I- Não é viável a distinção, através de conceitos jurídicos, entre actividades comerciais e actividades industriais. É economicamente que se podem distinguir essas actividades; a actividade comercial é essencialmente de mediação; a industrial de transformação.
II- Constando do título de constituição da propriedade horizontal que determinada fracção se destina a comércio, a actividade aí exercida tem de ser essencialmente de mediação e não industrial.
III- A especificação e o questionário não constituem caso julgado formal.
IV- O documento emitido pela competente Conservatória do Registo Predial, donde consta que o condomínio está constituido e registado, e que certa fracção se destina a comércio, faz prova do fim a que a fracção se destina.
V- Viola o título de constituição da propriedade horizontal a utilização de uma fracção para fim industrial, quando do título consta que ela se destina a actividade comercial.