I- A acção a que se assemelha o processo de avaliação fiscal, para fixação do valor actualizado da renda é o da " acção constitutiva " por visar uma mudança na ordem jurídica existente (artigo 4, n. 2, al. c) do CPC).
II- Na ausência de norma especial de sentido contrário haverá que respeitar o princípio geral que atribuindo à decisão fixadora da renda actualizada "uma mudança na ordem jurídica existente, esse novo direito, consubstanciado na "nova renda", nasce com e a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão" (artigo 677 CPC).
III- Quer o senhorio, quer o inquilino beneficiam de igual modo do efeito não suspensivo do recurso interposto do resultado da avaliação fiscal extraordinária, deliberado pela Comissão de Avaliação.
IV- Se em resultado desse efeito não suspensivo o senhorio exerce o direito consignado no n. 2 do artigo 1104 do Código Civil, na pendência do recurso, o inquilino tem a faculdade de exigir o cumprimento do n. 4 do artigo 4 do Decreto-Lei 330/81 de 4/12.