I- A tutela, sua natureza, extensão e efeitos não se presumem: e a lei que, de modo expresso, os fixa caso a caso.
II- Não depende de aprovação ou autorização do Governador de Macau a deliberação da comissão administrativa da Companhia de Electricidade de
Macau, que não renova o contrato de trabalho de um seu director tecnico, dado não existir qualquer norma que condicione a validade ou eficacia de tal tipo de actos a uma intervenção tutelar concreta.
III- A homologação solicitada, embora não devida e aposta pelo Governador na comunicação de tal deliberação, na sequencia de parecer juridico que apontava para a licitude e competencia da comissão administrativa em tal materia, tem de interpretar-se como "visto", acto opinativo, interno ou interorganico, e não como acto integrativo ou executorio da referida deliberação.
IV- Assim interpretado e qualificado, tal acto e insusceptivel de impugnação contenciosa, sendo de rejeitar o recurso interposto, por manifesta ilegalidade.