I- A taxa de ligação é uma taxa de prestação única.
II- A taxa de ligação não pode exceder 10 por cento do rendimento colectável.
III- A liquidação da taxa de ligação tem por base o valor patrimonial do prédio inscrito na matriz.
IV- A lei (Decreto-Lei 31674, de 22-11-1941; DL 158/70, de 13-4 e Portaria n. 11338, de 8-5-1946) não prevê qualquer prazo de caducidade da taxa de ligação.
V- A liquidação da taxa de ligação pode efectuar-se logo que haja a inscrição do valor patrimonial do prédio na matriz, só sendo viável conceber qualquer situação de não exigibilidade da taxa relativamente
à sua cobrança, pela invocação dos prazos que lhe são próprios - os prazos prescricionais: artigo 27 do CPCI - e não os prazos de caducidade por não existirem no caso.