I- Alem dos requisitos de habilidade, e indispensavel, para o reconhecimento do direito a pensão de preço de sangue, a relação de causalidade entre a morte do militar e o acidente em ocasião de serviço ou entre ela e o acidente ou doença adquirida em virtude de serviço de campanha ou de manutenção da ordem publica.
II- Tal relação de causalidade deve ser necessaria, adequada, directa e real.
III- O processamento mais ou menos longo da doença não repele a prova do nexo de causalidade, para a qual são atendiveis todas as circunstancias concretas e os elementos apontados pelas regras de experiencia comuns e ainda os ensinamentos da ciencia medica no momento da decisão do pedido de pensão.
IV- O nexo de causalidade tem de provar-se por forma positiva, não bastando mera relação de possibilidade.
V- Estão sujeitas a revisão as decisões sobre pedidos de pensão de preço de sangue, em face da natureza provisoria das mesmas decisões e sempre que tenham sido ultrapassadas as efemeras limitações do saber humano.