Condenada a arguida como autora de uma contra-ordenação, na forma continuada, por factos verificados em diversas datas de Abril e Julho do mesmo ano, no estabelecimento comercial que, juntamente com seu marido, explora, já que não possuía a necessária licença de exploração de divertimentos públicos, e provado que o seu marido já havia sido condenado anteriormente, em outro processo, por decisão transitada em julgado, com fundamento em factos idênticos verificados no mês de Março, do mesmo ano, não ocorre porém a excepção de caso julgado.
Com efeito, os arguidos (embora marido e mulher) são pessoas diversas em um e outro processo, ao que acresce que a condenação da arguida, embora por infracção de idêntica natureza à que foi objecto de condenação de seu marido, é infracção praticada em circunstâncias de tempo e modo absolutamente diversas.