I- A eficácia interruptiva prevista no n. 2 do art. 31 da LPTA é de aplicação exclusiva aos prazos de interposição de recursos contenciosos.
II- Dela não beneficia o interessado que, com invocação de tal preceito e durante o prazo para a interposição do recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final no concurso, consignado no art. 34, n. 1, com referência ao art. 24, n. 3, ambos do DL n. 498/88, de 30.12, requereu certidão da acta do júri onde consta tal classificação.
III- Sendo extemporâneo esse recurso hierárquico, o respectivo acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos consolidou-se na ordem jurídica como caso decidido.
IV- Nessas circunstâncias, o imputado acto de indeferimento tácito desse recurso hierárquico (art. 34, n. 2 do DL n. 498/88) não define inovatoriamente a situação jurídica dos candidatos e não é acto lesivo das suas esferas jurídicas, o que o torna insusceptível de impugnação contenciosa, nos termos do art. 268, n. 4 da CRP e 25, n. 1 da LPTA, entendido à luz daquele.
V- Deve ser rejeitado, por ilegalidade na sua interposição
(§4 do art. 57 do RSTA) o recurso contencioso que tenha por objecto imputado acto de indeferimento tácito de recurso hierárquico extemporâneo.