I- Não constitui irregularidade com efeitos invalidantes, por insusceptível de influir no exame e decisão da causa, a falta de notificação à Fazenda pública de um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, proferido em reenvio prejudicial suscitado em outro processo, sendo que tal acórdão fora, aí, notificado, e que o relator proferira despacho, também notificado, mandando aguardar a pronúncia do TJCE.
II- Não enferma de nulidade por excesso dos "limites do pedido objecto do recurso" o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, em recurso em que se pedia a revogação da sentença recorrida, e a procedência da impugnação que ela julgara improcedente, revoga aquela sentença e julga procedente a impugnação.
III- O mesmo acórdão não enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão se afirmou, ao fundamentar, como ao decidir, a mesma realidade, ainda que, naquele primeiro momento, se tenha detido em considerações de pormenor que, na decisão, omitiu.