I- É suficiente para justificação da falta do arguido a julgamento, um atestado médico comprovativo de que aquele se encontrava doente e impossibilitado de se deslocar ao tribunal.
II- Com efeito, em parte alguma do artigo 117, nº 3 do Código de Processo Penal é exigida a especificação da doença, sendo certo também que, os elementos de interpretação disponíveis apontam para que a exigência da indicação do " tempo provável de duração do impedimento " não constitui uma exigência legal, mas antes uma recomendação ( salutar ) dirigida aos médicos com vista a possibilitar ao julgador o conhecimento de uma data posteriormente à qual poderá ser efectuada, sem forte probabilidade de novo adiamento, a diligência que não pôde realizar-se por falta de alguém que deveria ter comparecido.