I- Deve entender-se que ocorrem em circunstancias directamente relacionadas com serviços em campanha, a queda de uma avionete que transportava um primeiro-cabo que integrava uma equipa de escuta de emissões de radio do inimigo quando regressava de uma localidade onde estivera em missão de serviço a outra, a cujo sector de escuta pertencia, acidente que se verificou quando a aeronave apos ter aterrado numa fazenda no norte de Angola, em zona onde ocorriam operações de guerra, levantou voo pouco depois e, em seguida, se despenhou.
II- Aquele cabo que sofreu lesões e fracturas em consequencia daquele acidente e que foi dado como incapaz para todo o serviço militar, com uma diminuição de capacidade de ganho de
32% devia ser considerado deficiente das
Forças Armadas, nos termos dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 43/76.
III- O despacho recorrido do general-ajudante-general do Exercito, praticado por delegação do Chefe do Estado-Maior do Exercito que indeferiu o requerimento do referido primeiro-cabo para ser considerado deficiente das Forças Armadas, enferma de violação de lei por entender que este não esta abrangido pelos artigos 1 e 2 daquele Decreto-Lei n. 43/76.