I- É da competência do Director-Geral de Viação, nos termos do art. 14 do artigo 47 do Código da Estrada, mandar sujeitar a novo exame de condução, qualquer condutor a respeito do qual se mostrem dúvidas sobre a sua capacidade técnica, física ou psíquica para exercer a condução com segurança, ainda que se trate de cidadão português sempre residente em Portugal, habilitado com carta de condução estrangeira, na altura em que requer a sua troca.
II- Daí que a recusa de troca da carta de condução antes da realização do novo exame, ainda que produza os efeitos da pena de inibição de conduzir, não consubstancia usurpação de poder já que a aplicação de tal medida administrativa não é da competência dos tribunais, embora estes possam apreciar a sua legalidade em sede contenciosa.
III- Não constitui acto legislativo, mas antes mera directiva aos serviços, logo acto interno, o despacho do Director- -Geral de Viação, dirigido àqueles, para que submetam a novo exame os que requererem a troca de cartas de condução estrangeiras sempre que se verifiquem certos e determinados pressupostos enunciados.
IV- A irregularidade da falta de assinatura da notificação do acto não se transmite a este, não contendendo com a sua existência, validade ou eficácia.
V- O despacho que manda submeter o requerente da troca de carta de condução, a novo exame, por dúvidas sobre a sua capacidade técnica, em virtude de a ter obtido numa simples deslocação de 15 dias à Guiné-Bissau, não viola o disposto na alínea e) do n. 1 do artigo 46, nem o n. 7 do artigo 47, ambos do Código da Estrada.
VI- Não enferma do vício de desvio de poder o despacho através do qual se pretende alcançar o fim visado pela lei na concessão de tal poder.
VII- A violação do princípio da igualdade pressupõe uma diferenciação de tratamento irrazoável ou arbitrária.
VIII- O acto administrativo está suficientemente fundamentado quando expressa as razões de facto e de direito que levaram à sua prolação.
IX- A fotocópia de um documento faz prova plena da sua existência se a parte contra quem é apresentada não impugnar a sua exactidão - cfr. artigo 386 do Código Civil.