1- So e admissivel a junção de documento com a alegação de apelante nos casos previstos no art. 706 do C.P.C., ou seja desde que se trate de documento superveniente ou que se não destine a fazer prova de factos supervenientes ou quando a decisão se tenha baseado em meio probatorio inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito juridico cuja aplicação não fosse justificadamente de contar pelas partes.
2- Na acção de denuncia do contrato de arrendamento para habitação propria do senhorio, deve este provar, sob pena de improcedencia, o requisito de não ter casa propria, como, proprietario, comproprietario ou usufrutuario, ou arrendada, que satisfaça as suas necessidades e do seu agregado familiar e que possa habitar, ha mais de um ano, na area a que se refere o art. 1098 n.1, h), do C. Civ
3- A necessidade do senhorio de casa de habitação como fundamento da denuncia do contrato de arrendamento constitui um requisito autonomo independente dos exigidos pelo art. 1098 do C. Civ
4- O facto de os senhorios viverem, por favor, em casa da mãe e da sogra e uma fortissima prova de tal necessidade, embora não integre, sem mais, esse requisito.
5- E, sendo os senhorios comproprietarios de outros predios, tem de provar que, efectivamente, não podem dispor deles para a sua habitação.