Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
Relatório
1. A..., médico veterinário de 1ª classe, residente em Calheta, São Miguel, Açores, recorre contenciosamente do despacho de 22.10.91, do Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e Pescas (SRAP) da Região Autónoma dos Açores, que, na sequência de processo disciplinar, lhe impôs a pena de demissão.
1.1. A entidade recorrida respondeu (fl. 29, ss., dos autos), defendendo a legalidade do acto recorrido.
1.2. Na alegação que apresentou, a fl. 41, ss.., dos autos, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
a) O despacho recorrido violou a regra do art. 4º do Estatuto Disciplinar, já que se prescrevera o procedimento disciplinar quanto à matéria constante da acusação de fs. 70/71 do processo instrutor;
b) Quanto á mesma matéria e ainda da contida na acusação de fl. 391, incorreu também em violação de lei, por erro sobre os pressupostos de que dependia a punição, e pelo desrespeito do princípio do contraditório, violando, nomeadamente, os arts 3º n.º 1 e 42º do mesmo diploma;
c) Por último, quanto á matéria constante de fl. 390, o despacho recorrido traduz um enquadramento juridico-disciplinar manifestamente errado, em violação dos arts. 22º a 28º do referido estatuto.;
d) Devendo por isso ser anulado com todos os legais efeitos.
1.3. A entidade recorrida contra-alegou (fl. 64, ss., dos autos), formulando as seguintes conclusões:
a) O despacho recorrido não violou a regra doa artigo 4º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 18 de Janeiro, por não ter prescrito o procedimento disciplinar quanto á matéria da acusação de fls. 70 a 71 v.;
b) E o mesmo despacho não incorreu em violação de lei por erro nos pressupostos de que dependia a punição, por todas as circunstâncias de que
dependia a punição do arguido-recorrente ocorreram foram devidamente tidos em conta e ponderados no relatório em que o mesmo despacho se fundamentou;
c) O despacho recorrido não desrespeitou o princípio do contraditório pois que as infracções pelas quais foi punido o arguido recorrente foram exclusivamente as que tinham sido descritas e enquadradas nos dois despachos de acusação em relação às quais este produziu toda a defesa que julgou pertinente;
d) Por último o enquadramento jurídico-disciplinar das infracções imputadas ao arguido recorrente na acusação de fls. 390 e seguintes e no relatório a fls. 442 a 443 do processo instrutor é correcto, não tendo havido violação de quaisquer disposições legais, designadamente dos arts. 22 a 28 do referido estatuto.
1.4. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público elaborou, a fl. 78, ss., dos autos, o seguinte parecer :
Em nosso parecer o recurso merece provimento porquanto:
Relativamente à acusação de fl. 70 e seg. do proc. instrutor não se prova em nosso entender que o recorrente tenha utilizado bens do Estado para fins diferentes daqueles a que se destinavam, porquanto, destinando-se a habitação o prédio em apreço, sempre foi este o uso que, com mais ou menos comodidades, o recorrente lhe deu.
Também não se prova que o recorrente tenha construído sem autorização o tanque ou piscina e de qualquer modo a ordem de demolição de tal obra situa-se fora do âmbito dos poderes funcionais da hierarquia, podendo apenas englobar ou constituir acto administrativo autónomo susceptível de impugnação hierárquica e contenciosa nos temos gerais, podendo igualmente ser executada nos termos da lei sem descurar as normais garantias de defesa do possuidor dos bens afectados.
Não se configura, assim, qualquer desobediência relevante susceptível de enquadrar as normas em que se baseou a punição.
Quanto á acusação de fl. 390 e seg. também não resulta dos autos que o recorrente ao solicitar, como mero cidadão, devidamente identificado, um subsídio para comparar uma máquina de uso típico da sua profissão, tenha pretendido desrespeitar os seus superiores hierárquicos, pese embora se tratasse de uma máquina de “cortar cornos” ou de “descornar”, que o recorrente acabou depois por comprar a expensas suas.
A cor da tinta e a rubrica não convencem só por si naquele sentido, sendo certo que se prova serem inimigas do recorrente as indicadas testemunhas de acusação e portanto mais propensas a interpretar contra o arguido qualquer comportamento que lhes parecesse menos curial ou usual.
Do mesmo modo, provando-se que o recorrente se encontrava em serviço externo não estava ele obrigado, nos termos da ordem geral que a acusação diz ter desrespeitado, a guardar a viatura nas garagens, sendo certo que a punição veio depois a assentar em facto diferente do que consta da acusação por aquele não se ter provado (o que envolve, como diz o recorrente, falta de audiência do arguido).
Nestes termos e nos referidos pelo recorrente entendemos que o recurso merece provimento, sendo de anular o acto recorrido por erro nos pressupostos e violação de lei.
Rº 30 845
1.5. Por despacho do relator de fl. 87, dos autos, foi deferido o requerimento do Ministério Público de apensação aos presentes outros do processo n.º 30 845, respeitante a recurso contencioso também interposto pelo recorrente contra o despacho, de 02.03.92, do SRAP da Região Autónoma dos Açores, pelo qual foi ordenado o despejo administrativo da casa onde reside (o mesmo recorrente), pertencente à Região Autónoma dos Açores, por ter caducado o direito á sua utilização em resultado da pena de demissão que lhe foi aplicada.
Fundamenta-se este último recurso na existência de vícios de violação de lei e desvio de poder.
1.6. A entidade recorrida apresentou resposta, a fl. 102, ss., dos autos, relativamente a este recurso, defendendo a legalidade do acto recorrido.
1.7. O recorrente apresentou alegação, formulando as seguinte conclusões:
a) Ao basear-se numa decisão, “executória” embora, sujeita a anulação contenciosa, o despacho recorrido que ordena um despejo administrativo, nas circunstâncias dos autos, ofende gravemente o princípio da proporcionalidade por que se deve pautar a actuação da Administração;
b) A decisão recorrida não identificou exactamente a casa a que se reportava, confirmando-se pela sua resposta que não pretendia a devolução da casa pré-fabricada existente, única que lhe pertencia;
c) Reporta-se assim a uma habitação que nunca foi casa de função, incorrendo pois em violação de lei por erro sobre os pressupostos;
d) Irreleva nos presente autos a tentativa de discussão “disciplinar” da actuação do ora recorrente no que se refere à construção da casa, matéria que só poderia ser objecto do respectivo procedimento, e se encontra aliás em parte tratada no processo a este apenso;
e) A decisão que vier a ser proferida pelos Tribunais Judiciais quanto á propriedade da casa em questão será constitutiva do direito de quem vier a ser considerado seu titular, o que, por uma ou outra via, impossibilita falar-se de casa de função e, consequentemente, intentar a seu respeito um despejo administrativo.
f) Também por essa via, incorreu pois a decisão recorrida em flagrante violação de lei;
g) Pretendendo aliás decidir por esse via, de forma autoritária, matéria sujeita à jurisdição dos tribunais comuns, incorreu acrescidamente em usurpação de poder.
1.8. Na contra-alegação, a entidade recorrida formulou as seguintes conclusões:
1) Os vícios de ofensa do princípio da proporcionalidade, de erro nos pressupostos e de usurpação de poder não foram arguidos na petição de recurso, e não chegaram ao conhecimento do recorrente depois da apresentação desta, pelo que devem ser considerados como arguidos extemporaneamente, e, em consequência, sobre eles não deverá pronunciar-se o Tribunal;
2) O despejo administrativo constitui a forma normal de a Administração recuperar a posse de imóveis ocupados por particulares a título precário ou sem qualquer título;
3) Tendo caducado por força da pena de demissão o direito do recorrente a utilizar a casa de função atribuída pela administração, nos termos dos artigos 14º, n.º 4 e 34º, n.º 1, al. a) da Portaria do Governo Regional n.º 27/86, de 6 de Maio, deveria aquele ter desocupado tal casa no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 36º da mesma Portaria;
4) Não tendo o recorrente efectuado a desocupação no prazo fixado na lei nem nos três meses seguintes, podia a Administração ordenar o despejo administrativo, pelo que o despacho recorrido não viola o princípio da proporcionalidade;
5) Referindo-se o despacho recorrido expressamente à “casa onde o notificado reside”, e residindo este apenas em uma casa, por a anteriormente existente se encontrar desmontada, visto ser pré-fabricada, não poderia haver qualquer confusão quanto à identificação da casa despejanda;
6) Segundo o princípio da expansibilidade, até prova em contrário, presume-se que o dono de um terreno o é também das construções que nele se ergam;
7) Por isso, até que ao recorrente seja reconhecido pelos tribunais judiciais o direito de acessão imobiliária sobre a casa construída em terreno da Região, esta presume-se sua proprietária e pode exercer sobre ela os poderes inerentes;
8) A decisão recorrida não enferma, pois, de violação de lei por erro nos pressupostos;
9) O acto recorrido não enferma de violação de lei (ilegalidade) pois não violou qualquer disposição legal com a qual se devesse conformar, nem o recorrente invocou tal disposição legal;
10) O recorrente não alega quaisquer factos integradores do vício de usurpação de poder pelo que, mesmo que tivesse sido atempadamente alegado, tal vício sempre teria de ser considerado improcedente.
1.9. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público elaborou o seguinte parecer (fl.136 e v., dos autos):
Mantém-se o parecer de fl. 78 e seg.
Quanto ao processo apenso, parece que, face ao teor daquele parecer, entendemos que não sendo de manter a pena de demissão também falece o fundamento do acto praticado e impugnado no processo apenso relativo ao despejo da casa “onde reside” o recorrente.
De facto este despejo foi ordenado por ter caducado o direito do recorrente a utilizar a casa de função por virtude da pena de demissão que lhe foi aplicada (fl. 7 do proc. 30845).
Não sendo de aplicar aquela pena como se apurou no parecer de fl. 78 e seg. fica aquele acto que ordenou o despejo, sem fundamento (fl. 7 do proc. 30845) sendo certo que a casa está devidamente identificada como sendo aquela em que o recorrente reside.
Parece, assim, que são de proceder os recursos nos processos 30300 e 30845.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação
OS FACTOS
Com relevância para a decisão a proferir, apura-se a seguinte factualidade:
a) Em 09.08.90, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) da Região Autónoma dos Açores proferiu o seguinte despacho (vd. fl. 3, do processo disciplinar apenso):
Tendo chegado ao meu conhecimento que o médico veterinário A..., Chefe de Divisão de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge, efectuou, na casa que lhe está cedida a título precário por esta Secretaria Regional, uma construção destinada a funcionar como tanque ou piscina, sem a necessária autorização, determino:
1. Que o referido Chefe de Divisão proceda, no prazo máximo de quinze dias, a expensas suas, à demolição da referida construção, e à reposição do terreno no seu estado anterior.
2. Que, findo o prazo fixado, me seja comunicado se foi ou não dado cumprimento integral ao presente despacho.
Horta, 9 de Agosto de 1990.
b) Na sequência de informação dos serviços de que não fora dado cumprimento ao determinado em 1. daquele despacho, o SRAP determinou, em 07.11.90, a instauração de processo disciplinar contra o ora recorrente (vd. fl. 22, do processo disciplinar apenso);
c) Em 08.02.91, o instrutor do processo disciplinar deduziu contra o mesmo recorrente a seguinte acusação (fl. 70/71, do processo disciplinar apenso):
1º
Durante o ano de 1990, efectuou o arguido, na casa que lhe está cedida a título precário pela Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, uma construção destinada funcionar como tanque ou piscina.
2º
Não tendo para obtido autorização.
3º
Tendo este facto chegado ao conhecimento do Secretario Regional de Agricultura e Pescas, determinou este, por despacho de 9 de Agosto de 1990, que o arguido procedesse à demolição daquela construção,
4º
no prazo máximo de 15 dias,
5º
a expensas suas,
6º
repondo o terreno no seu estado anterior,
7º
e determinando que, findo o prazo referido no artigo 4º desta acusação, lhe fosse comunicado se foi ou não dado cumprimento integral aquele despacho.
8º
Não tendo o arguido cumprido aquela determinação, foi o não cumprimento participado pelo Director de Serviços de Desenvolvimento Agrário de São Jorge, por ofício de 6 de Setembro de 1990.
9º
Com tal conduta, cometeu o arguido, em acumulação, duas infracções disciplinares, pois que usou bens pertencentes à Administração, cuja posse lhe estava confiada, para fim diferente daquele a que se destinava – prevista e punida pelas disposição combinadas dos artigos 3º, n.º 1; 11º, n.º, al. d); 12º, n.º 5; e 25º, n.º 2, al. g) – e violou o dever de obediência a superior hierárquico – prevista e punida pelos artigos 3º, n.º 1, 4-al. c) e 7º; 11º, n.º 1, al. b); 12º, n.º 2; e 23º, n.º 2, al. b) – todas as disposições legais referidas do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, sendo as duas infracções a censurar com uma única pena disciplinar, nos termos da norma contida no artigo 14º, n.º 1, do referido diploma legal.
10º
Às infracções cometidas correspondem as penas, respectivamente, de inactividade (artigo 25º, n.º 2, al. g), do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro) e de multa (artigo 23º, n.º 2, al. b), do mesmo Decreto-Lei n.º 24/84).
11º
Militam contra o arguido as circunstancias agravantes do número 1, alínea g), do artigo 31 do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro – acumulação de infracções.
d) Apresentada a defesa (fl. 77, ss., do processo disciplinar apenso) e realizadas as diligencias de prova requeridas pelo arguido ora recorrente, o instrutor elaborou o competente relatório final, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido (vd. fl. 348 a 354, do processo disciplinar apenso), dando «como provados os factos imputados ao arguido no despacho de acusação» e terminando com a proposta de que fosse «aplicada ao arguido A..., Médico Veterinário de 1ª classe da Divisão se Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge, a pena de INACTIVIDADE, por um período de tempo de VINTE (20) MESES, nos termos do artigo 12º, n.º 5, do Estatuto Disciplinar».
e) Através do ofício COF/3/91, de 22.04.91 (fl. 357/358, do processo disciplinar apenso), o Director Regional do Desenvolvimento Agrário participou ao SRAP a ocorrência de factos que imputou ao ora recorrente e que considerou serem integradores de ilícito disciplinares grave, manifestando o entendimento de que esta nova infracção deveria ser «abrangida» pelo processo disciplinar em curso e concluindo por propor que fosse «o referido funcionário suspenso das suas funções com a máxima urgência»;
f) Por despacho de 26.04.91 (fl. 356, do processo disciplinar apenso), o SRAP concordou com esta proposta, determinando a suspensão preventiva do recorrente e ordenando a remessa da participação ao instrutor do processo disciplinar.
g) Este levou a efeito as necessárias diligências de instrução e deduziu, em 18.07.91, a seguinte acusação (fl. 390, ss., do processo disciplinar apenso):
1º
No dia 18 de Abril de 1991, entregou o arguido A... um impresso solicitando “subsídio para a aquisição de uma máquina de cortar cornos”,
2º
com papel modelo-tipo de requerimento de subsídio à motomecanização,
3º
subsídio que não abrange aquele equipamento e
4º
que o arguido, como funcionário público, se encontrava inibido de requerer,
5º
situação que o arguido bem conhecia.
6º
A entrega do referido requerimento foi feita à funcionária, da Divisão de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária, ...,
7º
tendo o arguido solicitado o seu envio ao Director do Serviço de Desenvolvimento Agrário de S Jorge e, posteriormente ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
8º
O preenchimento de tal impresso foi presenciado pelas funcionárias, da Divisão de sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária, ... e ...,
9º
tendo-se verificado pelo próprio punho do arguido, a caneta de tinta vermelha
10º
indicando o seu nome completo,
11º
assinando, a final, apenas com a letra “C” e
12º
identificando-se como morador no “Palácio da Relvinha”, construção que não existe, e que apenas se pode entender como referência à habitação que lhe está atribuída.
13º
Com tal conduta, pretendeu o arguido desrespeitar os seus superiores hierárquicos, em serviço público.
14º
Por outro lado, no dia 22 de Abril de 1991, na Divisão de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária, realizou-se uma reunião,
15º
estando presentes todos os funcionários da referida divisão, e outros
16º
estando igualmente presente o arguido A
17º
Na dita reunião, o Director do Serviço de Desenvolvimento Agrário de S. Jorge determinou que, a partir das 17 horas e 30 minutos de cada dia, todas as viaturas afectas ao serviço passariam a recolher às garagens
18º
sendo as respectivas chaves entregues na Secretaria, ao funcionário responsável.
19º
O arguido não respeitou tal determinação,
20º
nem apresentou qualquer justificação para tal comportamento.
21º
Com este comportamento desobedeceu o arguido às ordens do seu superior hierárquico.
22º
Actuando desta forma, cometeu o arguido, em acumulação, duas infracções disciplinar, pois:
a) violou o dever de correcção a que está obrigado, desrespeitando gravemente superior hierárquico, em serviço público – prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 3º (n.º 1, 4, alínea f) e 10), 11º (n.º 2), 12º (n.º 7) e 26º (n.º 2, alínea a)).
b) e violou o dever de obediência a superior hierárquico, sem consequências importantes – prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 3º (n.º 1, 4, alínea c) e 7), 11º (n.º 1, alínea b)), 12º (n.º 2) e 23º (n.º 2, alínea b)),
todas disposições referidas ao estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Geral, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
23º
Às infracções cometidas correspondem as penas de, respectivamente, aposentação compulsiva (artigo 26º, n.º 2, alínea a) do estatuto Disciplinar citado) e multa (artigo 23º, n.º 2, alínea b) do mesmo Estatuto).
24º
Militam contra o arguido as seguintes circunstancias agravantes:
1ª A reincidência – já que as infracções denunciadas foram cometidas antes de decorrido um, ano sobre o dia em que findou o cumprimento da pena de multa imposta pelo despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas de 14 de Setembro de 1990, provocada por infracção anterior (artigo 31º, n.º 1-alínea f) e 3 do Estatuto Disciplinar);
2ª A acumulação de infracções – em virtude de as duas infracções terem sido cometidas na mesma ocasião e, ainda, porque ambas tiveram antes de ter sido punida infracção anterior (artigo 31º, n.º 1 alínea g) e 4).
h) Realizadas as necessárias diligências, na sequência da defesa apresentada (fl.. 402, ss., do processo disciplinar apenso) pelo arguido, elaborou o instrutor do processo disciplinar o competente relatório final ( fl. 431, ss. do processo disciplinar), cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e que termina da forma seguinte:
(...)
VII) CONCLUSÕES
Em face de todo o exposto, dão-se como provados os factos imputados ao arguido nos despachos de acusação constantes deste processo.
Ficam igualmente provadas as seguinte circunstâncias agravantes:
1ª A acumulação de infracções – (...)
2ª A reincidência – (...)
Assim, ao actuar da forma descrita e provada nos autos, praticando as infracções que lhe foram imputadas nos despachos de acusação, cometeu o arguido em acumulação, duas infracções disciplinares,
- usando bens da Administração, cuja posse lhe estava confiada, para fins diferentes daquele a que se destinava (p. e p. pelas disposições combinadas dos artes 3º - n.º 1, 11º, n.º 1-d), 12º - n.º 5 e 25º-n.º 2 –g), do Estatuto disciplinar),
- e violando o dever de obediência a superior hierárquico (p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º-n.º 1 e 4-c) e 7, 11º-n.º 1-b), 12º-, n.º 2 e 23-n.º 2-b) do mesmo Estatuto Disciplinar.
Além disso, e antes de punidas aquelas infracções, cometeu o arguido, em acumulação, mais duas infracções disciplinares,
- violando o dever de correcção a que está obrigado, desrespeitando gravemente superior hierárquico em serviço público (p. e p. pelas disposições combinadas dos antigos 3º - n.º 1, 4-f) e 10, 11º-n.º 2, 12º-n.º 7 e 26º-n.º 2-a)),
- e violando o dever de obediência a superior hierárquico (p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 3º-n.º 1-4-c9 e 7, 11º-n.º1-b), 12º-n.º 2 e 23º-n.º 2-b), todas do Estatuto Disciplinar).
Tornou-se, assim, o arguido passível das penas de inactividade (artigo 25º, n.º 2-g)), de multa (artigo 23º, n.º 2-b)), de aposentação compulsiva (artigo 26º, n.º 2-a)) e de multa (artigo 23º, n.º 2-b)), respectivamente.
Contudo, por imposição do n.º 1 do artigo 14º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, “não pode aplicar-se ao mesmo funcionário (...) mais de uma pena disciplinar (...) pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.”.
Assim, e atento o normativo citado, é o arguido passível de uma censura na forma de pena de demissão, tendo em conta a agravante expressa anteriormente, e a falta de atenuantes ou de circunstâncias dirimentes da sua responsabilidade.
Contudo, nos termos da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho (Amnistia de diversas infracções e outra medidas de clemência), “desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados (...) as infracções disciplinares puníveis pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, (...) quando a pena aplicável (...) não seja superior a suspensão” (artigo 1º, alínea gg)).
Ora, às infracções referidas de violação do dever de obediência a superior hierárquico são aplicáveis penas de multa – ou seja, não superiores a suspensão.
(...)
O que significa que as citadas infracções de violação do dever de obediência a superior hierárquico, nos termos da alínea gg) do artigo 1º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, são amnistiadas.
Tal amnistia, porque concedida antes da condenação, extingue a infracção.
Assim, é o arguido passível de uma censura na forma de pena de demissão pois cometeu, em acumulação e reincidência, duas infracções disciplinares,
- usando bens pertencentes à Administração, cuja posse lhe estava confiada, para fim diferente daquele a que se destinava (p. e p. pelas disposições combinadas dos artes 3º - n.º 1, 11º, n.º 1-d), 12º - n.º 5 e 25º-n.º 2-g), do Estatuto Disciplinar),
- violando o dever de correcção a que estava obrigado, desrespeitando gravemente superior hierárquico em serviço público (p. e p. pelas disposições combinadas dos antigos 3º - n.º 1, 4-f) e 10, 11º-n.º 2, 12º-n.º 7 e 26º-n.º 2-a)), todas as disposições referidas ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
VIII) PROPOSTA
Por tudo quanto ficou dito, e nos termos dos artigos 14º, n.º 1 e 28º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, considerando:
- a existência das circunstâncias agravantes especiais do artigo 31º, n.º 1, alíneas f) e g) – acumulação de infracções e reincidência;
- a inexistência de circunstancias atenuantes, quer gerais, quer especiais;
- a inexistência de circunstancias dirimentes da responsabilidade do arguido;
- a categoria do arguido (médico veterinário de 1ª classe);
- o grau de culpa do arguido;
- a personalidade do arguido;
- a comprovada responsabilidade de o arguido se manter ao serviço e a inviabilidade da manutenção da relação funcional,
propõe-se que seja aplicada ao arguido A..., Médico Veterinário de 1ª classe da Divisão de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge, a pena de DEMISSÃO, nos termos do n.º 8, do artigo 12º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
i) No rosto da página inicial deste relatório (fl. 431, do processo disciplinar apenso), o SRAP exarou o seguinte despacho:
Concordo.
22- 10-91
(ass.)
j) Em 31.01.92, o Director Regional do Desenvolvimento Agrário dirigiu ao Gabinete do SRAP o ofício n.º 80-29/01 do seguinte teor:
ASSUNTO: DESOCUPAÇÃO DE HABITAÇÃO – DR. A
Na sequência da pena de demissão aplicada o ao funcionário em epígrafe, foi o mesmo notificado em 27/11/91 para desocupar a habitação que lhe tinha sido atribuída. Até ao momento, o notificado não procedeu à desocupação da casa que é propriedade do SDAJ.
Mais se informa que a EDA-EP, em inspecção efectuada à respectiva habitação, detectou uma ligação clandestina. Visto não serem estes factos imputáveis ao nosso serviço, participou-se tal situação ao Ministério Público, a fim de serem tomadas as devidas providências legais; participação que junto em anexo.
Ainda na sequência destes factos, o Serviço mandou cortar o telefone instalado na referida habitação, o que originou um comunicado do Dr. A... que segue em anexo.
Assim, e por forma a resolver urgentemente esta situação, solicita-se a V. Ex.ª se digne informar Sua Ex.ª o Secretário Regional de Agricultura e Pescas, por forma a proceder-se à desocupação da já mencionada habitação.
k) Sobre este ofício, o SRAP exarou o seguinte despacho (fl. 16, do processo instrutor – vol. III):
À DRPA
Proceda-se de imediato ao despejo da habitação em causa que está sendo ocupada sem título, requisitando-se para o efeito a força policial competente.
2- 3-92
(ass.)
l) Por acórdão de 04 de Junho de 1992, desta 1ª Secção, foi decretada a suspensão da eficácia deste despacho de 2-3-92 (vd. fl. 47, ss., do Proc. n.º 30 678-S apenso).
O DIREITO
Começaremos pela questão da prescrição, suscitada pelo recorrente na primeira das conclusões da alegação que apresentou no Rº 30 300 (fl. 41, ss., dos autos).
Conclui o recorrente que o despacho recorrido, de 22.10.91, «violou a regra do art. 4 do Estatuto Disciplinar (ED), já que se prescrevera o procedimento disciplinar quanto á matéria constante da acusação de fls. 70/71 do processo instrutor».
Porém, sem razão.
Naquela acusação, são imputadas ao recorrente duas infracções disciplinares: a que terá consistido na construção, na casa que lhe estava distribuída, de um tanque ou piscina sem que a competente autorização, e a desobediência à ordem do respectivo superior hierárquico para que demolisse tal construção e repusesse o terreno no estado anterior.
Por seu turno o invocado art. 4 ED dispõe que «1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida. 2. Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses».
Ora, como se vê pela matéria de facto apurada (als. a) e b)) o dirigente máximo do serviço, ao tomar conhecimento da referida construção, em 09.08.90, determinou ao recorrente a respectiva demolição em quinze dias. E, face ao não cumprimento dessa ordem, determinou o mesmo membro do Governo Regional (SRAP) a instauração de procedimento disciplinar, por despacho de 07.11.90, ou seja, quando ainda não hajam decorrido aquele menor prazo (de três meses), estabelecido no n.º 2 do citado art. 4 do ED.
Na conclusão b) da mesma alegação (fl. 45, dos autos), afirma o recorrente que, designadamente quanto à mesma matéria daquela acusação de fl. 70/71 do processo disciplinar, o acto punitivo contenciosamente impugnado incorreu em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto de que dependia a punição, e pelo desrespeito do princípio do contraditório, violando, nomeadamente, os arts. 3º, n.º 1 e 42º do ED.
Segundo alegação do recorrente, a invocada violação deste princípio e consequente nulidade, decorreria do seguinte: «Se nos arts. 1º e 2º da Acusação em causa vinha o arguido indiciado pela falta de autorização para construir um tanque – que por isso deveria ter demolido – no Relatório , e sem que se perceba porquê, vê-se acusado da falta de autorização para quaisquer obras de arranjo na casa que lhe havia sido atribuída» (v. ponto 16º, da alegação).
Mas, uma vez mais, não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, foi o próprio recorrente quem, na defesa que apresentou (fl. 77, ss., do processo disciplinar) e para contestar a acusação de falta de autorização para a construção do tanque ou piscina, sustentou que esta constava do projecto de reconstrução da casa e que se encontrava arquivado na Divisão da Relvinha» (n.º 4 da defesa).
E, analisando a questão assim suscitada, em face da prova produzida, o instrutor, no relatório final (fl. 348, ss., do processo disciplinar), veio a concluir, «pela não existência de qualquer autorização para a reconstrução da moradia atribuída ao arguido e, consequentemente, para a construção do tanque ou piscina a ela anexo, dando-se como provados os artigos 1º e 2º do despacho de acusação proferido» (fl. 351). Do mesmo modo, nas ‘conclusões’ desse relatório final, «dão-se como provados os factos imputados ao arguido no despacho de acusação».
E o mesmo acontece no relatório final (fl. 431, ss., do processo disciplinar), em que directamente se baseou o acto punitivo contenciosamente impugnado e que reproduz as transcritas conclusões do relatório anterior.
Assim sendo, é infundada a alegação do recorrente de que teria sido violado o respectivo direito de defesa, por lhe serem imputados no relatório final factos que não constavam da acusação.
Na verdade, é apenas o facto de o recorrente ter levado a efeito, sem autorização superior, a construção do tanque ou piscina que se dá por provado no relatório final do instrutor. Sendo que esse mesmo facto constava da nota de culpa. Simplesmente, nesse relatório, concluiu-se que não resultou das diligências efectuadas a comprovação do alegado na defesa do recorrente, no sentido da existência daquela autorização, ou seja, No sentido de que esta existia, por estar autorizada a reconstrução da casa em cujo projecto constava a construção do questionado tanque ou piscina.
Todavia, e diversamente do que se entendeu no relatório final e no acto punitivo que com ele concordou, não é aceitável a conclusão de que, por ter levado a efeito esta construção (de um tanque ou piscina) na casa que lhe estava atribuída, o recorrente haja cometido a infracção disciplinar prevista no art. 25, n.º 2, al. g), do ED, imputável aos funcionários que «usarem ou permitirem que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à Administração cuja posse ou utilização lhes esteja confiada para fim diferente daquele a que se destinam».
Como se vê pelo teor literal deste preceito, decisivo para o preenchimento da respectiva previsão legal e, por consequência, para a verificação da correspondente infracção disciplinar é que seja dado aos bens em causa uso diverso daquele a que se destinam.
Ora, como bem refere o Magistrado do Ministério Público, destinando-se a habitação o prédio em apreço, sempre foi este o uso que o recorrente lhe deu.
Assim, concluiu-se que o acto punitivo recorrido fez errada qualificação da conduta que imputou ao recorrente, sendo irrelevante para esta conclusão, por não constituir elemento integrador da referida infracção disciplinar, a eventual inexistência de autorização para construção em causa.
Verifica-se, pois, violação de lei, por errada qualificação jurídica da materialidade em que se baseou o acto punitivo contenciosamente recorrido (vd., v. g., ac. 16.05.00-Rº 41390). Pelo que procede a conclusão b) da alegação de fl. 45, dos autos, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões aí suscitadas pelo recorrente.
Em suma: deve anular-se aquele acto punitivo, pelo qual foi imposta a pena de demissão ao recorrente.
Resta apreciar da impugnação deduzida contra o acto (de 02.03.92), que ordenou o despejo deste mesmo recorrente da casa que lhe estava atribuída.
Como se apurou (vd. als. j) e k), da matéria de facto), este acto baseou-se directamente no facto de haver caducado o direito do recorrente a habitar aquela casa, por virtude da aplicação da pena de demissão, que lhe foi imposta pelo acto de 22.10.91.
Assim, relativamente a este, aquele acto de 02.03.92 é acto consequente.
Com efeito, tal como refere o acórdão de 12.02.76 (Rº 9102), citando M. Caetano (Manual ..., t. II, 9ª ed., 1194), «acto consequente é aquele que foi praticado, ou dotado de certo conteúdo, em virtude da prática de um acto administrativo anterior». Ou, no dizer do acórdão de 20.11.90 (Rº 28442), «acto consequente é aquele que depende lógica e cronologicamente da existência de outro acto e, sendo este nulo ou anulado, aquele é nulo».
A nulidade do acto consequente pressupõe, assim, a impugnação contenciosa do acto anterior e a declaração de nulidade deste ou a sua anulação, bem como a existência entre ambos de um nexo de causalidade adequada (ac. de 20.11.90 cit.). Pressupostos que se verificam relativamente ao referido acto pelo qual se ordenou o despejo do recorrente.
Ora, como decidiu o citado acórdão de 05.12.76, a anulação contenciosa de um acto administrativo implica a anulação ou eliminação, ipso jure, dos actos dele consequentes, uma vez que a anulação do acto anterior acarreta o desaparecimento do pressuposto em que aqueles outros assentavam, pelo nexo de causalidade adequada que os ligava.
Assim, no caso concreto, a conclusão pela anulação do acto punitivo determinante do acto que ordenou o despejo, faz com que este desapareça da ordem jurídica.
A situação é paralela à que se verifica quando a Administração revoga o acto contenciosamente impugnado, perante a qual este Supremo Tribunal tem entendido que deve julgar-se extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos conjugados dos arts 6 ETAF e 287, al. e) do CPC, ex vi art. 1 LPTA (vd, v. g., ac. 27.01.94- Rº 29153).
Por tudo o exposto, acordam em
a) anular o acto recorrido de 22.10.91;
b) julgar extinto o recurso (n.º 30845) interposto do acto de 02.03.92.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Março de 2002
Adérito Santos - Relator - Azevedo Moreira - Santos Botelho