IIFundamentação.
De acordo com o entendimento jurisprudencial assente, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.
No presente recurso e na economia dos factos ocorridos, a questão principal suscitada é de saber se devia ter sido suspenso o prazo de recurso aquando do requerimento a solicitar a disponibilização dos registos áudio.
Os factos pertinentes para a decisão da questão:
Nos autos principais de que este são apenso foi proferida Sentença com data de 11.12.2024, em cuja leitura estiveram presentes quer o arguido quer o seu defensor.
A sentença foi proferida, lida e depositada em 11.12.2024.
Nessa sentença foi decidido absolver o arguido AA da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1 al. a) e n.º 2, al. a), do Código Penal. E mais foi decidido condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5, perfazendo a pena de multa o valor de 500,00€.
O arguido por requerimento entrado em juízo em 13.01.2025, pelas 17:18:17h expôs e requereu:
AA, Arguido, melhor identificado no processo supra referenciado, vem expor e requerer:
Vem requerer as gravações das audiências de discussão e julgamento que foram realizadas e ainda não se encontram disponíveis na plataforma “CITIUS”, volvidos já mais de 30 dias
Prescreve o artigo 155º nº 3 do Código Processo Civil (CPC) refere que a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de 2 dias a contar do respetivo ato.
Por seu lado os erros e as omissões da secretaria não podem em qualquer caso prejudicar as partes conforme descrito no artigo 157º nº 6 do Código do processo Civil (CPC)
Havendo omissão da secretaria na disponibilização das gravações está a prejudicar o Arguido no seu direito de interpor recurso.
Deste modo tal omissão constitui uma nulidade, prevista no nº1 do artigo º 195 do Código do Processo Civil (CPC) que aqui se arguiu com as suas legais consequências
Sem prescindir,
Alega o justo impedimento, desde a data em que as gravações deviam estar disponíveis (artigo 150.º nº 3 do Código do Processo Civil) para a prática do acto de interposição de recurso até que o Tribunal disponibilize as gravações necessárias ao mesmo, nos termos do artigo 140.º do Código do Processo Civil. (CPC)»
Em 14.01.2025, foi proferido despacho onde se escreveu: “Informe a secção se as gravações da audiência de julgamento encontram-se disponíveis para as partes e, em caso afirmativo, desde quando.”
Na conclusão de 15.01.2025, foi vertida a seguinte informação: “com a informação a Vª Exª de que a gravação da audiência se encontra disponível no citius a fim de ser facultado o seu acesso aos sujeitos processuais que o requeiram, nos termos do art. 101º, n.º 4 do CPP, não tendo sido requerido no caso dos autos.”
Seguiu-se vista do MP após ordem da Mma. Juiz titular do processo e após, foi proferida a decisão recorrida em consonância com a promoção do MP.
Vejamos.
O recurso que o arguido pretenderia interpor seria o recurso da sentença condenatória, num processo em que estava acusado de um crime de violência doméstica.
Como vimos a sentença foi proferida, lida e depositada em 11.12.2024.
O arguido veio aos autos a 13.01.2025 requerer as gravações das audiências de discussão e julgamento que foram realizadas, por, como alegou, não se encontrarem disponíveis na plataforma “CITIUS”.
Colocam-se, então, várias questões:
1ª A lei estabelece que o acesso ao requerente dos registos áudio tem de ser requerido pelo recorrente/requerente?
O artigo 101º n.º 4, do CPP dispõe: Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior
Decorre da informação da secretaria de 15.01.2025, que deixamos reproduzida, que a gravação da audiência se encontrava disponível no Citius mas só seria facultada para acesso a requerimento dos sujeitos processuais, nos termos do art. 101º, n.º 4 do CPP. É também o que decorre do disposto no artigo 101º n.º4, do CPP.
Embora disponíveis no Citius, os registos da gravação não podiam ser acedidos pelo aqui recorrente e requerente de 13.01.2025. E não podiam ser acedidos nem nesse dia nem em todos os que lhe antecederam desde o inico do curso do prazo de recurso, em virtude de os não ter requerido. Estando as gravações dos depoimentos prestados em audiência disponíveis no Citius, quando a sentença é depositada na secretaria o recorrente podia ter acesso aos registos áudio em qualquer altura, desde que o requeresse.
A razão de assim ser decorre do próprio artigo, pode estar em causa a violação do segredo de justiça. Sendo que em termos funcionais quando é atribuído algum acesso a determinado ficheiro na lista de ficheiros áudio tal será controlável pelo sistema, não só pela menção “acesso externo”, como também pelo facto de serem mostrados os acessos atribuídos a esse ficheiro.
Concluindo, a resposta à primeira questão é afirmativa o interessado em ter acesso aos registos áudio tem de o requerer à secretaria. A autorização de acesso aos registos áudio tem de ser requerida.
A 2ª questão que se coloca é a de saber se o requerente requereu o acesso aos registos áudio em prazo? Ou, se o requereu dentro do prazo de recurso da sentença condenatória?
O recorrente alega que o processo não é urgente.
Vejamos, então.
Não há qualquer dúvida em face do que deixamos dito, nem o recorrente põe isso em causa, que o prazo de recurso iniciou a sua contagem no dia do depósito da sentença.
Por outro lado, contrariamente ao que pretende o requerente/recorrente, o processo em causa é um processo urgente.
Com efeito, nos termos do artigo 28º da lei 112/2009, de 16.09 “os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos”. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a natureza urgente destes processos “implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103º do Código de Processos Penal.”
A natureza urgente atribuída aos processos por crime de violência doméstica implica que os prazos processuais corram durante os fins-de-semana, férias[1];[2] e feriados para todos os sujeitos e intervenientes processuais e para a secretaria, mesmo que não haja arguidos presos.
Tal decorre do disposto no artigo 103.º, n.º 2 conjugado com o artigo 104.º, n.º2, ambos do Código de Processo Penal [3] e artigos 296º e 279º, al. e) do CC e artigo 138º, n.º 1 do CPC.
Por outro lado, vem sendo entendido que o processo onde houve uma acusação pelo crime de violência doméstica não perde a sua natureza de processo urgente com a absolvição do arguido em 1ª instância por esse crime, como preconiza o reclamante/recorrente.
Sobre esse assunto pronunciaram-se já o Acórdão do TRE de 24-08.2017[4];[5], a decisão de reclamação da vice-presidente do TRP de 07.06.2010[6];[7], o Ac. do TRG de 12.04.2021[8] e o recente Ac. deste TRP de 08.09.2021[9]
Posta a jurisprudência que vem sendo seguida de forma unânime, parece não haver dúvidas que o processo onde a acusação[10] imputou ao arguido um crime de violência doméstica, como é o caso dos autos, mantém a natureza urgente, pelo menos, até ao trânsito em julgado da sentença. É também este o nosso entendimento.
Assim, em matéria de recursos prescreve o artigo 411.º, n.º 1, b) do CPP que o prazo para a sua interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respetivo depósito na secretaria, como já enfatizamos.
Compulsados os autos verifica-se que a sentença foi proferida lida e depositada no dia 11.12.2024. Conforme resulta da respetiva ata de audiência estiveram presentes na leitura, além do mais, o arguido e o seu mandatário.
Por força do artigo 279º, al. b) do CC, ex vi artigo 296º do CC, o prazo de recurso começa a contar a 12.12.2024 - dia posterior ao do depósito na secretaria da sentença, al. b) do n.º 1 do artigo 411º do CPP -, visto que na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorre a notificação.
Assim, o prazo de 30 dias para interposição do recurso estipulado no artigo 411º, n.º 1 do CPP, correu de forma ininterrupta–art. 138º/1 do CPC-entre o dia 12.12.2024 e o dia 10.01.2024 [sexta-feira], por se tratar de um processo urgente.
O arguido não efetuou qualquer pedido de acesso aos registos da gravação dentro do prazo legal de 30 dias do artigo 411º, n.º 1 do CPP.
Ocorre que com a multa prevista no artigo 107º, n.º 5 e 107º- A do CPP, 139º, n.º 5 do CPC, o reclamante/recorrente podia ainda praticar o ato – leia-se, interpor o recurso da sentença condenatória - nos três dias úteis seguintes, isto é, nos dias 13, 14 e 15 de janeiro de 2025.
O arguido apresentou o seu requerimento no dia 13.01.2025, pelas 17:18:17h, dia em que decorria o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo legal de recurso.
Este prazo de complacência, que pode acrescer ao artigo 411º do CPP e está previsto no art. 139º, n.º 5 do CPC e acolhido no artigo 107º, n.º 5 do CPP, tem como pressuposto o pagamento da multa devida.
Portanto, o recorrente requereu o acesso aos registos áudio, não dentro do prazo normal de 30 dias para a interposição de recurso, mas dentro do prazo de complacência previsto no art. 107º, n.º 5 do CPP e 139, n.º 5 do CPP, prazo de três dias úteis em que, com o pagamento de uma multa, tem o direito de praticar o acto-interposição de recurso.
Ora, é nosso entendimento que se o recorrente, nos termos do art. 139º, n.º 4 do CPC Independentemente de justo impedimento, pode praticar o ato – interposição de recurso - dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa; pode também nesse mesmo prazo requerer os registos áudio da prova produzida em audiência, dos quais estará dependente o recurso.
Impõe-se, portanto, em consequência, averiguar se o prazo de complacência que faltava decorrer se suspendeu com aquele requerimento, como pretende o recorrente/requerente.
Neste sentido entendemos ser de sufragar a jurisprudência do Ac. do TRP de 07.01.2007[11], o “... período de tempo que o tribunal demorou a entregar à recorrente as cópias do registo das provas produzidas em audiência, tem inequívoca relevância para a elaboração da motivação do recurso e, como tal, deve considerar-se causa de suspensão do prazo.
Com efeito, incidindo o recurso sobre a decisão de facto, a lei impõe ao recorrente o ónus de especificar “os pontos de facto que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas” (art. 412º, nº 3, do Código de Processo Penal). Dispondo o nº 4 deste mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos”. O que quer dizer que o recorrente, para poder cumprir este ónus que a lei lhe impõe, precisa de dispor dos “suportes técnicos” com o registo das provas.
Por este motivo, deve ser descontado na contagem do prazo do recurso o período de tempo que decorreu entre a data em que a recorrente pediu ao tribunal a cópia dos suportes técnicos contendo o registo das provas e a data em que lhe foram entregues ou postas à disposição.”
E no mesmo sentido o Acórdão do TRC de 09.01.2008[12] “Se o recorrente não se apresenta logo no primeiro dia, do prazo ... a que alude o art.411.º, n.º 1 do C.P.P., a solicitar o suporte material da prova gravada, aquele prazo de interposição do recurso inicia-se, mas deverá suspender-se entre o momento em que o recorrente solicita a gravação e entrega o suporte para a realização da cópia e o momento da entrega da cópia ao recorrente pelo Tribunal ou em que, atuando diligentemente, podia ter ficado em condições de ter acesso a essa cópia”.
Face a estas considerações, com as quais concordamos, tendo o recorrente requerido o acesso aos registos áudio no dia 13.01.2025, 1º dia útil seguinte ao termo do prazo legal para interposição de recurso, e tendo em atenção que tais registos ainda não lhe foram facultados para acesso, impõe-se ordenar que o sejam e após a facilitação do acesso correrá de novo o prazo de complacência para apresentar o seu recurso com pagamento de multa, de primeiro, segundo ou terceiro dia consoante os casos, sob pena de rejeição.
Em face da argumentação algo errática do recorrente impõe-se ainda referir que face ao estatuído no artigo 101º, n.º 4 do CPP e ao que deixamos dito, na não entrega de cópia ou facilitação dos registos das gravações até 13.01.2025, não está consubstanciada qualquer omissão da secretaria.
E não está em causa qualquer omissão da secretaria porquanto o acesso aos registos das gravações é nos processos em curso nos tribunais judiciais efetuada a requerimento das partes. Tal requerimento só foi feito a 13.01.2025 invocando um justo impedimento o que desde logo impunha que houvesse uma decisão judicial antes de a secretaria atuar oficiosamente. O despacho sobre o requerimento é o despacho em recurso.
Por outro lado, é claríssimo que não foi invocado substancialmente qualquer impedimento para efeitos do artigo 140º do CPP. Não está invocado qualquer justo impedimento para requerer os registos da gravação, nomeadamente nos 30 dias do prazo de recurso, sendo que o aqui recorrente podia ter vindo em qualquer um desses 30 dias requerer a disponibilização dos registos. O recorrente não teve acesso aos referidos registos durante todo o período de 30 dias em que decorreu o prazo de recurso, ou porque assim decidiu, ou porque se esqueceu, etc., etc...
Acresce que no caso não foi apresentado o recurso da sentença, pelo que nunca poderia dizer-se que o recorrente se apresentou a praticar o ato de recurso da sentença logo que o impedimento cessou, tudo para efeitos do artigo 140º do CPC.
Pelo exposto vai dar-se parcial provimento ao recurso.
III.
Pelo exposto, acórdão os Juízes Desembargadores subscritores em conceder parcial provimento ao recurso revogando o despacho recorrido e ordenando que seja ao recorrente facultado o acesso – requerido a 13.01.2025 - aos registos áudio da gravação da audiência e após essa facilitação para acesso começará a correr de novo o prazo de complacência de três dias úteis para apresentar o seu recurso com pagamento de multa, de primeiro, segundo ou terceiro dia consoante o caso da apresentação do recurso ocorra, no primeiro, no segundo ou no terceiro dia, tudo sob pena de rejeição.
Sem custas, dado o parcial provimento do recurso-artigo 513º do CPP.
Notifique.
Acórdão elaborado e revisto pela relatora – art. 94.º, n.º 2 do CPP.
Porto, 02.07.2025.
Maria Dolores da Silva e Sousa
William Themudo Gilman
Carla Carecho