I- A suspensão da execução da pena depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um formal, material o outro. O primeiro exige que a pena de prisão aplicada não exceda 3 anos. O pressuposto material consiste num juízo de prognose, segundo o qual, o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas da prevenção geral.
II- É princípio geral consagrado no artigo 44, do C.Penal de 1995, que as penas curtas de prisão são inadequadas à ressocialização do delinquente, pois o ambiente da prisão
é "deletéreo e criminógeno". Por isso, quando não possam ser substituídas por multa, nos termos desse dispositivo, as penas curtas de prisão devem ser substituídas por outra pena não privativa de liberdade, como a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que não se verifiquem os requisitos do artigo 50, do C.P./95.
Com efeito, a única excepção à regra contida no cit. artigo 44, é que, a execução da pena seja indispensável para prevenir futuros crimes. Porém, o substracto de tal excepção tem de ser provado positivamente, não resulta de presunções. Daí que, a falta de prova do pressuposto material exigido no cit. artigo 50 não constitua obstáculo, por si só, à aplicação do disposto no cit. artigo 44.