I- O despacho Normativo que fixou o valor da indemnização devida aos ex. titulares de bens nacionalizados não é um acto normativo.
II- Tal Despacho é um acto administrativo definitivo, susceptível de um recurso contencioso, porque fixa o valor da indemnização nos termos do n. 2 do art. 8 do Dec-Lei n. 332/91, de 6 de Setembro.
III- A faculdade que assiste aos titulares do direito a indemnização de requererem, nos termos do disposto no art. 9 n. 1 daquele Dec-Lei, a revisão do cálculo do valor da indemnização fixada naquele despacho e a constituição de uma Comissão mista configura-se como uma espécie de "reclamação" consubstanciadora dos princípios que hoje enformam a actividade administrativa, nomeadamente de participação dos cidadãos nas decisões da Administração em assuntos que lhes digam respeito.
IV- Tal "reclamação" é facultativa não se tornando necessária para abertura da via do recurso contencioso.
V- A determinação do valor da indemnização a atribuir pela Administração pela nacionalização de lucros por ela levada a efeito, insere-se no âmbito material da função jurisdicional.
VI- O despacho do Ministro das Finanças que nos termos do n. 2 do art. 8 do Dec-Lei n. 332/91 fixa o valor de indemnização a atribuir aos ex. titulares de bens nacionalizados, representando o exercício de um poder decisório autoritário em questão conflitual de interesses entre particulares e a Administração em que esta é parte interessada, como devedora da indemnização pretendida, invadiu a esfera de atribuições jurisdicionais dos tribunais, estando, portanto, eivado do vício da usurpação de poder o que torna nulo aquele acto.