I- Não há responsabilidade criminal do jornalista que tiver realizado uma entrevista e do director do periódico, por afirmações produzidas pelo entrevistado, quando este esteja devidamente identificado.
II- A essa situação não pode ser equiparada a mera reprodução de um texto oriundo do jornal oficial ou de uma entrevista já anteriormente publicada, pois não ocorre o contacto directo entre entrevistador e entrevistado, permissivo de esclarecimento da origem das afirmações e da sua análise dinâmica simultânea, propiciante de um exercício crítico susceptível quer de afastar indevidas interpretações quer de consciencializar o entrevistado, de modo a justificar a sua exclusiva responsabilização.