I- Não constituindo pena disciplinar imposta no respectivo processo, a medida administrativa de transferencia de um agente da P.J. da Inspecção de Setubal para a Directoria de Lisboa, por conveniencia de serviço, constante de um despacho de 27-2-85 do Director Geral daquela Policia, não e extemporaneo o recurso hieraquico interposto daquele despacho no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, para o Ministro da Justiça, e não no prazo de 10 dias a que se refere o n. 3 do art. 75 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro.
II- Mas verifica-se a ilegal interposição do recurso contencioso, por ter natureza confirmativa, o despacho impugnado do Ministro da Justiça que indefere o recurso hierarquico interposto do despacho do Director Geral da Policia Judiciaria, proferido no mesmo circunstancialismo de facto e de direito de um outro, que aquele se limita a confirmar, da mesma autoridade, firmado ja na ordem juridica por falta de impugnação, e que decidiu a transferencia referida em I.