I- À luz do artigo 327 do Código Penal de 1886, os funcionários bancários não eram funcionários públicos para efeito de imputação do crime de falsificação que lhes foi imputado.
II- Igual solução se extrai do artigo 437 do Código vigente.
III- Os documentos impressos utilizados pelos bancos na sua actividade diária, mesmo que se trate de bancos nacionalizados, não são documentos autênticos, antes se tratando de documentos particulares.
IV- Com o Decreto-Lei n. 371/83, de 06/10 - artigos 4, n. 2 e 5, alínea e) - os funcionários bancários passaram a ser considerados funcionários públicos para feitos de integração e previsão do crime de peculato.