I- O juiz deve rubricar as folhas da sentença ou acórdão que não contenham a sua assinatura, mas já não o deverá fazer se a folha contiver dizeres por si manuscritos.
II- Devem, assim, ser apenas rubricadas as folhas que não contenham caligrafia do juiz (artigo 157 do CPC).
III- A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 497, n. 2), pressupondo, por isso, que o pedido já fora antes submetido à apreciação do tribunal e que, sobre ele, recaíra uma decisão.
IV- O caso julgado cobre os fundamentos, que são antecedentes lógicos necessários da decisão.
V- As expressões do artigo 442 do C.Civil ("deixar de cumprir a obrigação" e "não cumprimento do contrato") reportam-se, em regra, ao não cumprimento definitivo e não à simples mora, e as indemnizações aí previstas, designadamente no que respeita ao sinal, têm natureza compensatória, o que pressupõe a resolução ou extinção do contrato promessa.
VI- O sinal não tem a natureza de cláusula penal moratória, mas sim de prefixação convencional da indemnização.