I- A exigência da fundamentação tem como objectivo permitir, por um lado, o conhecimento aos interessados dos fundamentos do acto que motivaram o seu autor a agir, em ordem a possibilitar-lhe uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação do recurso contencioso, por outro, assegurar a observância dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que devem reger toda actuação da administração pela exposição das conclusões de um processo lógico, coerente e sensato, resultado de um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais a considerar em cada caso.
II- Haverá insuficiente fundamentação, se ficarem por determinar os factos ou as considerações que poderiam levar o órgão, a agir ou a tomar a decisão que tomou, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais aplicáveis, por não ter tomado em conta os interesses necessariamente implicados.
III- Está suficientemente fundamentado acto que deferiu o pedido de concessão de uma carreira de transportes públicos, se da informação dos serviços respectivos, de que se apropriou constam os motivos de facto e de direito necessários à Administração e ainda as razões que determinaram a prática de tal acto, designadamente as consideradas justificativas - bem ou mal - da necessidade dessa carreira sem ofensa dos interesses dos restantes operadores de transportes colectivos na mesma zona, com vista a demonstrar que o interesse público nessa carreira se sobrepõe ao daquelas empresas.