I- As camaras municipais so tem competencia para o licenciamento dos estebelecimentos referidos na tabela
II anexa ao Decreto n. 8364, de 25 de Agosto de
1922.
II- Tratando-se de licenciamento de industria consentanea com o trabalho no domicilio, o seu licenciamento esta abrangido pela tabela I anexa ao citado diploma, sendo da competencia da respectiva circunscrição industrial (artigo 6 do Decreto-Lei n. 38783, de 16 de Junho de 1952, conjugado com os artigos 9 e
10 do Decreto n. 8364 e demais legislação aplicavel).
III- E consequentemente nula, por ferida do vicio de incompetencia, a deliberação de uma camara municipal que indefere um pedido de autorização para a instalação de uma oficina de tecelagem de algodão em regime caseiro e familiar autonomo.