IRelatório
No processo em fase de instrução 47/13.7TAPBL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal o assistente A..., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de B... apresentou queixa contra a arguida C... imputando-lhe factos relativos a bens da herança que integrou nos crimes de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205º do Código Penal e de burla p. e p. pelo artigo 217º do Código Penal.
Realizado o inquérito, o Ministério Público decidiu proceder ao arquivamento dos autos.
O assistente requereu a realização de instrução, pretendendo a pronúncia da arguida pela autoria dos citados crimes.
Por despacho proferido em 4.11.2013 a Mmª Juiz de Instrução rejeitou o requerimento de instrução por inadmissibilidade legal.
Inconformada com o teor de tal despacho, dele recorreu o assistente A..., extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:
01
A douta sentença confunde factualidade necessária com elemento subjectivo. O requerimento de abertura de instrução é a descrição da factualidade que em sede de pronúncia estabelecerá os elementos objectivos e subjectivos da prática criminosa. Essa factualidade é vasta no requerimento de abertura de instrução não admitido.
02
No caso de arquivamento pelo MP, o requerimento de abertura de instrução define o objeto e os limites de investigação do juiz de instrução O objecto do processo é fixado pelo despacho de acusação ou de pronúncia se existir.
03
Em nenhum momento a jurisprudência estabelece como objecto do processo o requerimento de abertura de instrução. A jurisprudência estabelece um paralelismo entre a acusação e o requerimento de abertura de instrução, para os efeitos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do art.º 311º CPP, ou seja na descrição da factualidade.
04
O requerimento de abertura de instrução não é nem uma acusação nem um despacho de pronúncia. Mas se fosse de exigir ao requerimento de abertura de instrução o elemento subjectivo, neste caso, requerimento formulado e indeferido contém uma vasta descrição da factualidade integradora do elemento subjectivo da conduta da agente.
05
Não podemos nunca estar perante uma exigência de formas canónicas pré-estabelecidas porque os factos são únicos c como tal a factualidade está sujeita à sua própria especificidade, além de que um dos princípios estruturantes de todo o processo penal é o do princípio da investigação e da verdade material. Pelo que não é de se aplicar em processo penal o princípio da auto responsabilidade probatória das partes.
06
O que se exige são descrições factuais para que o arguido se possa defender de factos, nunca formas canónicas preestabelecidas. Entender de forma diversa corresponde a negar o direito de defesa do arguido e a negar a tutela de bens jurídicos dotados de relevância penal.
Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o Vosso mui douto suprimento, em face de tudo o que ficou exposto, requer que o Colendo Tribunal dê provimento ao recurso, e em consequência
Revogue a douta decisão do tribunal ad quo, que julgou o requerimento inadmissível e que determinou o arquivamento dos autos, substituindo-a por outra que determine a abertura da instrução requerida,
Deste modo fazendo Vossas. Excelências, aliás, como é apanágio desse Respeitável Tribunal, estarão a realizar a sempre sacramental e indispensável JUSTIÇA!
O recurso foi objecto de despacho de admissão.
Notificados, o Ministério Público e a arguida responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção do despacho recorrido.
Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o assistente exerceu o direito de resposta.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.
IIFundamentos da Decisão Recorrida
A decisão objecto do presente recurso é do seguinte teor:
A..., assistente, veio requerer a abertura da instrução relativamente ao despacho de arquivamento do Ministério Público de fls. 89 a 99 dos autos, fundamentado na inexistência de elementos que permitam concluir pela verificação de qualquer ilícito típico, nos termos do artigo 277º n.º 2 do Código Processo Penal,
Pretendendo a pronúncia da arguida pelas razões que alega a fls. 110 e ss. dos autos e que qualifica como um crime de abuso de confiança e um crime de burla, revistos e punidos, respectivamente, pelos artigos 205º n.º 1 e 217º n.º 1, ambos do CPP.
Da existência de questões prévias, nulidades ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito da instrução:
De acordo com o disposto no art. 287º do CPP, sob a epígrafe “Requerimento para abertura da instrução”:
“1 - A abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
- a)Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
- b)Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c).
Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução (…)” – sublinhado nosso.
Por sua vez, o art. 308º do CPP, sob a epígrafe “Despacho de pronúncia ou não pronúncia” dispõe:
“1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283º, n.ºs 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. (…)”.
O art. 283º do CPP sob a epígrafe “Acusação pelo Ministério Público” dispõe:
“ (…)
3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:
- a)(…)
- b)A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis; (…)” - sublinhado nosso.
Finalmente há, ainda, que ter em conta o art. 303º do mesmo diploma, que vincula o Juiz aos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, estipulando o n.º 3 desse artigo que uma alteração substancial do requerimento de abertura de instrução leva a novo inquérito.
Destes preceitos resulta que o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente é mais do que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento, uma vez que para esta existe a reclamação hierárquica, ou um meio de requerer atos de instrução ou novos meios de prova.
Na verdade, o objeto da instrução requerida pelo assistente é fixado pelo respetivo requerimento de abertura.
Como tal, pese embora não esteja sujeito a formalidades especiais, deve, não obstante, conter, em súmula as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
O requerimento de instrução deve ainda conter a narração, ainda que sintética, dos fatos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Se o requerimento de abertura de instrução não contiver tais elementos de fundamentação, para além de ser nulo, nos termos do art. 283º n.º 3 do CPP, fica a instrução sem objeto. Não sendo a fase de instrução um novo inquérito é essencial que contenha um objeto delimitado, em relação ao que consta da acusação ou do despacho de arquivamento.
A omissão no requerimento do assistente da identificação do arguido ou da narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao mesmo de uma pena ou de uma medida de segurança ou das disposições legais aplicáveis é motivo de rejeição da acusação por inadmissibilidade legal (art. 287º n.º 3 do CPP).
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, num número significativo de decisões, que a admissão do requerimento para abertura da instrução que não contenha a identificação do arguido, ainda que por remissão para o local do processo onde ela conste, a narração dos factos, a indicação das disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam, implica a prática de atos inúteis em violação do art. 137º do CPC, aplicável por força do art. 4º do CPP.
A este respeito podem ler-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
Acórdão do SJT de 12.03.2009, em www.dgsi.pt.:
I - A instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento.
II - A inadmissibilidade legal constitui uma das três formas legalmente previstas de rejeição do requerimento para abertura de instrução.
III - Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis, conforme estabelece o art. 137.º CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4.º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal.
IV - Há afloramentos deste princípio em diversas normas do CPP, nomeadamente no art. 311.º, ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada, e no art. 420.º, que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência.
V - Dado o paralelismo entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, deve aquilatar-se da possibilidade de aplicação ao requerimento para abertura da instrução do disposto no art. 311.º, que considera manifestamente infundada a acusação: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as prova que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime.
VI -Se o requerimento para abertura de instrução requerida pelo assistente não contém a identificação do arguido, ainda que por simples remissão para o local no processo onde ela consta, a instrução será inexequível e constituirá uma fase processual sem objeto se o assistente deixar de narrar os factos e de indicar as disposições legais aplicáveis.
VII - De igual modo, se, pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, estaremos face a uma fase instrutória inútil, por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia.
VIII - No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.
Acórdão do STJ de 07.05.2008, em www.dgsi.pt.:
I - No caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução determinará o objeto desta, definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como os da decisão de pronúncia.
II - Atento o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento, sendo que tal requerimento contém substancialmente uma acusação, deverá o mesmo conter a narração dos factos e indicar as provas a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o art. 283.º, n.º 3, als. b) e d), do CPP.
III - Na verdade, substanciando o requerimento de abertura de instrução uma manifestação de discordância em relação a um despacho de arquivamento, e sendo o essencial da fase de instrução o controlo da acusação – quer tenha sido deduzida pelo MP quer pelo assistente –, a submissão à comprovação judicial só faz sentido com a apresentação de uma narrativa de factos cuja prática é imputada ao arguido, pois a confirmação, o reconhecer-se como bom o requerimento (ou a acusação), terá de passar necessariamente pela aferição de factos concretos da vida real.
IV - A exigência de rigor na delimitação do objeto do processo – note-se que a exigência feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao MP no momento em que acusa –, sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.
V - É, pois, de rejeitar, por inadmissibilidade legal, «vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução», o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito, a pôr em crise a sua credibilidade e a evidenciar contradições, e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjetivo que lhe presidiu para cometimento do crime (cf. Ac. deste STJ de 22-03-2006, Proc. n.º 357/05 – 3.ª).
VI - No caso em apreciação, verificando-se que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente não se apresenta estruturado como uma acusação, da qual conste a narração, ainda que sumária, dos factos e a indicação dos ilícitos criminais que o assistente imputa a cada um dos denunciados, e pelos quais entende deverem os mesmos ser pronunciados, antes se mostrando delineado como um recurso do despacho de arquivamento elaborado pelo MP, mostra-se correta a decisão recorrida de rejeitar a instrução. Com efeito, a omissão dos elementos de facto, a inobservância dos requisitos de uma acusação, em que no fundo e estruturalmente se deve converter o requerimento, conduzindo à não formulação e delimitação do thema probandum, fazem com que a suposta acusação, pura e simplesmente, falte, não exista, ficando a instrução sem objeto.
VII - Por outro lado, é entendimento deste STJ, conforme acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, de 12-05-2005 (Proc. n.º 430/2004 - 3.ª), publicado no DR n.º 212, Série I-A, de 04-11-2005, que não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º 2, do CPP, quando este for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
Acórdão do STJ de 18.06.2008 em www.dgsi.pt.:
I - No dizer da lei – art. 286.º, n.º 1, do CPP –, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».
II - Segundo se extrai do n.º 2 do artigo seguinte, o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação. Quando o requerente da instrução é o assistente, o limite tem de ser definido pelos termos em que, segundo o próprio, deveria ter sido deduzida acusação e, consequentemente, não deveria ter sido proferido despacho de arquivamento – no rigor, por um modelo de requerimento que deve ter o conteúdo de uma acusação alternativa, ou, materialmente, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido produzida, fundada nos elementos de prova recolhidos no inquérito, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do princípio do contraditório –, de acordo com os arts. 308.º e 309.º, ambos desse diploma.
Como escreve Germano Marques da Silva em “Do Processo penal preliminar” pág. 254 “O Juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal, ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objeto da acusação do MP. O requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente uma acusação alternativa (ao arquivamento ou à acusação deduzida pelo MP), que dada a divergência assumida pelo MP vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial”.
Assim, o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente na sequência do despacho de arquivamento do MP equivale a uma acusação e tal como esta, define e limita o objeto do processo, que deve manter-se o mesmo até ao trânsito em julgado da decisão. A demarcação do objeto do processo, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.04.2002, na CJ, em www.colectaneajurisprudencia.com. baseia-se em duas ordens de fundamentos - "um inerente ao objeto imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (que para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados) e outro, implícito a uma finalidade mediata, mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objeto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do tribunal que, por sua vez, na medida em que impede qualquer eventual alargamento arbitrário daquele objeto, constitui uma garantia de defesa do arguido, possibilitando a este a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório".
Importa, agora, apurar se o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente obedece aos requisitos legais.
Tal requerimento é formado por artigos em que a assistente impugna os fundamentos do despacho de arquivamento do inquérito, indica alguns factos, formula juízos de valor e requer diligências de instrução.
Porém, o requerimento de abertura da instrução é omisso (não meramente incompleto), na descrição factual, quanto ao elemento subjetivo. E tal requisito é essencial para a punibilidade do comportamento do arguido.
Os crimes imputados à arguida – burla e abuso de confiança – são crimes (necessariamente) dolosos pelo que no requerimento de abertura da instrução haveria (necessariamente) de constar, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que a arguida agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa – a arguida pôde determinar a sua ação), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade - a arguida é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objetivos do tipo).
De facto, o dolo como elemento subjetivo (isto é, enquanto vontade de realizar um tipo legal conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objetivas) é constitutivo do tipo legal, pelo que será, então, em definitivo, um dos elementos que o artigo 283º n.º 3 CP, impõe que seja incluído na acusação e, por analogia, no requerimento de abertura da instrução quando requerida pelo assistente.
De facto, na esteira do exposto, a assistente deve pautar o requerimento de abertura de instrução às mesmas regras da acusação pública, por força do disposto no art. 287º n.º 3 do CPP, não podendo estar à espera que alguém supra as suas deficiências. Sendo que, por força do AUJ n.º 7/2005, não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução quando este for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
Com tudo isto não se quer dizer que o elemento subjetivo deva obedecer a uma fórmula estandardizada.
Quer-se apenas dizer que o assistente tem que descrever os elementos necessários à imputação do crime ao agente, elementos que afastem as causas de exclusão da culpa e que retratem o elemento volitivo ou emocional do dolo.
Essa factualidade é essencial que conste da descrição, indispensável para que possa haver uma condenação pelo(s) crime(s) que são imputados à arguida.
Pois que, não constando do requerimento de abertura de instrução – que, no caso do assistente, vale como acusação – todos os elementos essenciais dos tipos legais de crime imputados à arguida, temos que esta nunca poderá ser condenado por esse tipo legal de crime.
De todo o exposto resulta que o requerimento de abertura de instrução em apreço não contém a factualidade necessária para, em sede de audiência de julgamento, possibilitar a condenação da arguida. Trata-se de uma deficiência do requerimento de abertura de instrução que dá lugar à rejeição da mesma.
Desta feita, julgo o requerimento de abertura de instrução inadmissível e, consequência, determino o oportuno arquivamento dos autos.
Custas a cargo da assistente que se fixa em 2UC.