Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Nos autos de processo comum singular n.º .../.., do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido João ......, solteiro, nascido a 27.2.77, filho de António .... e de Maria ....., natural de ..... e residente em ......, julgado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, 146º e 132º, n.º 1 e 2, al. g), do CP.
A final foi proferida sentença, que assim decidiu:
- 1.Absolveu o arguido da prática de um crime de ofensa qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, 146º e 132º, n.º 2, al. g) do CP;
- 2.Mas condenou-o pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. no art.º 143º, n.º 1 do CP, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de Esc.: 300$00 (trezentos escudos), ou, subsidiariamente, na pena de prisão de 100 dias.
Inconformada com a decisão, interpôs recurso a Digna Magistrada do M.º P.º, tendo concluído desta forma a sua motivação:
- 1.Na sentença recorrida a M.ª Juiz considerou que dos factos provados não se encontravam demonstradas quaisquer circunstâncias que revelassem a especial censurabilidade ou perversidade do comportamento do arguido, pelo que o absolveu da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, condenando-o pela prática de um crime à integridade física simples.
- 2.É susceptível de revelar uma censurabilidade acrescida e determinar a aplicação do tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada, a circunstância de o agente utilizar meio particularmente perigoso.
- 3.Utilizar meio particularmente perigoso é servir-se de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes.
- 4.Dos factos provados, resulta que o arguido utilizou uma faca, com 5 cm de lâmina, com a qual desferiu um golpe na omoplata esquerda do ofendido.
- 5.Tal instrumento revela uma perigosidade muito superior á normal nos meios usados para ofender a integridade física, sendo susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes.
- 6.Neste sentido, estamos perante uma circunstância susceptível de integrar a al. g) do n.º 2 do art.º 132º do Código Penal, quando esta se refere a meio particularmente perigoso.
- 7.Assim, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 143º, n.º 1, 146º e 132º, n.º 2, al. g) do C. Penal.
- 8.Devendo ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
Não houve resposta.Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos e efectuada a audiência de julgamento com observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.Sendo as conclusões da motivação quem fixa o objecto do recurso, delas se vê que está em causa apenas a subsunção jurídica dos factos, entendendo a Ilustre Recorrente que os mesmos configuram um crime de ofensa à integridade física qualificada, ao contrário da sentença recorrida, que entendeu verificar-se apenas um crime de ofensa à integridade física simples.Não tendo sido impugnada a matéria de facto, e não tendo sido alegados – nem se verificando – os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP, tem-se como assente a factualidade apurada na sentença recorrida, que é a seguinte:
- 1.No dia 25 de Março de 1998, pelas 17 horas, em ....., o arguido, por razões não concretamente determinadas, envolveu-se em discussão verbal com Márcio .....;
- 2.No decurso dessa discussão, o arguido muniu-se de uma faca, com 5 cm de lâmina e cabo de madeira, e desferiu com a mesma um golpe no omoplata esquerdo de Márcio .....;
- 3.Em consequência directa e necessária do comportamento do arguido, Márcio ..... sofreu as lesões examinadas e descritas a fls. 25, 5 e 27 dos autos, cujo teor foi dado por reproduzido, concretamente, ferida perfurante na região do omoplata esquerdo, o que lhe determinou 15 dias de doença e curativo, com impossibilidade para o trabalho;
- 4.O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com intenção de molestar fisicamente Márcio ....., bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei;
- 5.O arguido sofre de epilepsia CID 345.9 e de toxicopendência morfínica CID 304.0, tendo capacidades para se situar normativamente não muito diferenciadas;
- 6.O arguido é solteiro, trabalha na construção civil, esporadicamente e aufere o subsídio de rendimento mínimo no montante de esc. 26.250$00 mensais;
- 7.Mora com os pais;
- 8.Refere ter reiniciado o consumo de heroína há cerca de 6 meses;
- 9.O arguido já foi condenado, no âmbito do Proc. .../... do 2º Juízo deste Tribunal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de esc. 800$00, pela prática de um crime de injúrias.
A sentença recorrida considerou não provado que o arguido não ignorasse que o seu comportamento referido em 2 dos factos provados tinha aptidão para causar lesões graves na integridade física de Márcio ..... .Nos termos do n.º 1 do art.º 143º do C. Penal, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Por seu turno, o n.º 1 do art.º 146º do mesmo diploma manda que a pena seja agravada de um terço nos seus limites mínimos e máximo quando as ofensas previstas nos art.ºs 143º, 144º ou 145º sejam produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.
E acrescenta o n.º 2 que são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 132.
A acusação entendeu verificar-se a circunstância da al. g) do n.º 2 do art.º 132º do C. Penal, isto é, a utilização de meio particularmente perigoso.
A M.ª Juíza considerou não se verificar tal circunstância.
E argumentou desta forma:
“Naquele preceito legal, o legislador procede à agravação da moldura penal prevista no art.º 143º em função do atitude e forma concreta com que o agente actua, quer atendendo o tipo de lesões concretamente provocadas no ofendido quer em função dos meios utilizados para a agressão, ou ainda, em função do número de agentes.
Ora, para além de ter de se verificar, no caso concreto uma, ou mais, destas circunstâncias, ainda é necessário que o comportamento do agente seja revelador de especial censurabilidade ou perversidade, entendendo-se que o mesmo está demonstrado se, em concreto, se verificar qualquer uma das circunstâncias das referidas no n.º 2 do art.º 132º do CP.
Ou seja, ao perpetrar a agressão o agente tem de saber e ter consciência que o tipo de instrumento utilizado ou o local escolhido para a agressão, são aptos, por si só, a provocar uma lesão de tal modo grave a por em perigo a vida do ofendido, e atenta a circunstância da al. g) do n.º 2 do art.º 132º, escolhendo, deliberadamente para melhor atingir o ofendido o meio para perpetrar a agressão (cfr. Ac. STJ de 12.7.89, BMJ n.º 389, pág.310).
Considera-se meio particularmente perigoso aquele que, atentas as suas características específicas, ou modo de manuseamento, é apto a causar lesões graves ou acentuadas (cfr. Ac. RE de 20.01.87, BMJ n.º 365, pág. 716; Ac. RP de 09.12.87, BMJ n.º 372, pág. 468; Ac. RP de 25.01.89, BMJ n.º 383, pág. 606, Ac. RC de 10.01.91, CJ ano XVI, t.1, pág. 88).
Para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento assumido pelo arguido, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto ilícito e a conclusão de que elas são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura.
Ora, atentos os factos provados constata-se que se encontra determinado que o arguido no âmbito de um discussão, desferiu um golpe na zona do omoplata esquerdo de Márcio ....., o que fez com uma faca de cabo de madeira e com 5 cm de lâmina, o que lhe causou lesões determinativas de 15 dias de doença, com incapacidade para o trabalho.
Relativamente às características da faca usada, determinou-se que a mesma tinha 5 cm de lâmina, sendo assim pequena para fazer um golpe profundo, sendo especialmente perigosa. Por outro lado, conjugando o tamanho da referida lâmina com o local onde o Márcio ..... foi atingido - omoplata esquerdo - não se verifica que a mesma tivesse aptidão para causar lesões graves.
Por outro lado, verifica-se antes que o arguido actuou no âmbito de uma discussão e realizou o facto ilícito mediante impulso «do momento».
Desta forma, conclui-se que o comportamento ilícito realizado pelo arguido não o foi em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, conforme exigido pelo art.º 146º do CP.
Não se verificando a existência de qualquer uma das circunstâncias qualificativas estabelecidas e aludidas no art.º 146º do CP, o comportamento realizado pelo arguido integra uma ofensa à integridade física simples p.p. no art.º 143º, n.º 1 do CP, uma vez que o arguido agrediu Márcio ..... no omoplata esquerdo, provocando-lhe lesões que lhe determinaram 15 dias de doença, com curativo e incapacidade para o trabalho”.
A Ilustre Recorrente, por seu lado, e como se referiu, entende verificar-se a circunstância.
Quid juris?
Desde já, e categoricamente, se afirma que não se verifica tal circunstância agravativa.
Com efeito, e como refere o Prof. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, parte especial, tomo I, pg. 37, “utilizar meio particularmente perigoso é ... servir-se para matar de instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vida e que ... criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. .... Para além do que fica dito, deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado – e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes – resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. ...”.
Igualmente os Drs. Simas Santos e Leal Henriques in “Código Penal Anotado”, 3ª ed., 2º vol., pg. 69:
“Entende-se por meio particularmente perigoso todo aquele que, de forma superior à normal, tiver a potencialidade para, segundo a experiência comum, causar lesão corporal susceptível de pôr em risco, de forma significativa a integridade física ou a vida, como é o caso de algumas armas brancas (facas de ponta e mola, foice, machado, gadanha, etc.) ou de certas armas de arremesso (dardos, setas, etc.)”.
Os Comentadores citados, com cuja doutrina concordamos, de forma expressa, excluem da categoria de meio perigoso o uso de uma faca, idêntica à dos autos, com 5 cm de lâmina e cabo de madeira, usada para perpetrar uma agressão, especialmente como foi usada: no decurso de uma discussão, não se tendo provado que o arguido não ignorasse que o seu comportamento referido em 2 dos factos provados tinha aptidão para causar lesões graves na integridade física de Márcio ..... .
Significa isto que o recurso não merece provimento?
Entendemos que não!
É consabido que a qualificação jurídica dos factos incumbe ao tribunal fazê-la, considerando-se não haver qualquer alteração, sequer não substancial, quando a condenação se faz, com base nos factos constantes da acusação, pelo mesmo tipo de crime. Neste caso, nem sequer há que dar cumprimento ao disposto no art.º 358º do CPP – cfr. Ac. do STJ, de 15/12/99, para fixação de jurisprudência, in DR de 11/02/2000.
O Ex.mo PGA, no seu douto parecer, apercebendo-se da questão, acrescenta à matéria do recurso o termo “insidioso”, atenta a forma como foi usada a faca, e a zona do corpo atingida.
E, assim, estaríamos perante a circunstância da alínea h) do n.º 2 do art.º 132º do C. Penal: utilização qualquer outro meio insidioso.
Fazendo uso do estudo do Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pg. 38, “«insidioso» será todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas às do veneno – do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto”.
Ponto é que, esse meio utilizado, atentas as suas características torne especialmente difícil a defesa da vítima ou arraste consigo o perigo de lesão de uma série indeterminada de bens jurídicos – Fernanda Palma, cit. por aquele comentário.
Por meio insidioso entende-se, pois, o meio aleivoso, traiçoeiro, desleal. É o caso, como refere Teresa Serra in “Homicídios em Série”, pg. 154, da facada traiçoeira pelas costas, que retira á vítima qualquer capacidade de reacção.
Ou, como se refere no Ac. do STJ de 1/10/98, CJ, Acs. do STJ, pg. 181:
“Mas, tradicionalmente, o recurso a uma navalha, ou canivete, como arma branca que é, que fica quase escondida na mão, tem sido considerado como utilização cobarde e insidiosa de uma arma de corte, isto é, como comissão de um crime de ofensas à integridade física como utilização de meio insidioso.
Tradicionalmente, também, tem sido considerado como indiciador da existência de perigo para a vida, em consequência de uma agressão física, o facto de, após esta, se tornar necessário proceder a uma operação cirúrgica de urgência, ainda que de natureza exploratória”.
No caso sub judice verifica-se que:
O arguido, por razões não concretamente determinadas, envolveu-se em discussão verbal com Márcio .....; no decurso dessa discussão, o arguido muniu-se de uma faca, com 5 cm de lâmina e cabo de madeira, e desferiu com a mesma um golpe no omoplata esquerdo de Márcio .....; em consequência directa e necessária do comportamento do arguido, Márcio ..... sofreu as lesões examinadas e descritas a fls. 25, 5 e 27 dos autos, concretamente, ferida perfurante na região do omoplata esquerdo, “tendo sido suturado pelo cirurgião de serviço e foi internado para vigilância clínica” (fls. 25).
Daqui resulta que foi usada uma faca, com lâmina pequena é certo, mas, e apesar disso, com potencialidades para matar; pela zona do corpo atingida, indicia-se traição: o ofendido foi atingido nas costas; na zona do corpo atingida alojam-se órgãos vitais do corpo humano, que não foram atingidos por ter sido apanhada uma zona óssea.
Tudo isto é susceptível de ser especialmente censurado (diferente seria a agressão com as mãos ou com os pés em que a defesa seria mais fácil e a agressão “leal”), pelo que o arguido cometeu o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.ºs 143º, 166º, n.ºs 1 e 2 e 132º, n.º 2, al. h) do C. Penal.
Da alteração da qualificação jurídica dos factos, há que extrair todas as consequências, designadamente em matéria de medida da pena – n.º 3 do art.º 403º do CPP.
A Sr.ª Juíza optou pela aplicação de uma pena de multa, “ponderadas todas as circunstâncias relativas as facto ilícito e ao arguido, nomeadamente ao facto de o mesmo ter modo de vida certo e conhecido, entende-se que a pena de multa assegura ainda a protecção do bem jurídico violado, reafirmando-o, assim como satisfaz as necessidades de prevenção especial ou a reinserção social do arguido”.
Tal opção não é posta em causa no presente recurso, entendendo-se, antes, que se cumpriu o estatuído no art.º 70º do C. Penal.
Igualmente não é posto em crise o montante diário da pena de multa.
A medida da pena, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa – n.º 2 do art.º 40º do C. Penal – tendo em atenção as exigências de prevenção – n.º 1 do art.º 71º do C. Penal.
Na sua determinação, o tribunal há-de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – n.º 2 do art.º 71º do C. Penal.
Tudo visto e ponderado, designadamente o facto de o arguido haver agido com dolo directo, no decurso de uma agressão, sendo médio o grau de ilicitude, as consequências, felizmente não muito graves, as condições pessoais do arguido, os seus antecedentes judiciários, apesar da sua integração social, entende-se como justa e adequada a pena de 200 dias de multa, à razão de 300$00 por dia, a que corresponde a prisão subsidiária de 133 dias.