I- Os casos de nulidade de sentença no contencioso administrativo são, por aplicação supletiva da lei de processo civil, os previstos no art. 668 do CPC, não procedendo a arguição de nulidade de sentença proferida em processo de recurso contencioso fundada em
- divergências com o decidido no capítulo da interpretação e aplicação das normas a que se subordinou ou deveria ter subordinado o acto administrativo contenciosamente impugnado.
- não inclusão na base factual considerada de factos que o devessem ser por aplicação do disposto no art. 50 da LPTA.
II- A notificação para efeitos do art. 100 do CPA em momento diferente daquele em que deveria ocorrer ou por órgão diverso daquele que deveria ordená-lo degrada-se em mera irregularidade, sem consequências invalidantes, se não tiver afectado o exercício do direito de participação do administrado na formação da decisão final.
III- Na fertilidade e imprecisão categorial de formas de extinção contratual que a legislação oferece (sem preocupação de exaustão: denúncia, revogação, resolução, caducidade, anulação, rescisão) o termo "rescisão" é de utilização polissémica. Estando perfeitamente definido o quadro legal e o efeito prático-jurídico pretendido, o acto administrativo não enferma de qualquer vício pelo uso do termo "rescisão" em vez de "denúncia".
IV- A publicação é acto integrativo de eficácia que apenas pode afectar a sujeição ao acto administrativo, não a sua existência ou validade.
V- Salvo disposição em contrário, a atribuição de uma competência a um órgão administrativo envolve o exercício positivo e negativo desses mesmos poderes. Assim, no exercício dos poderes conferidos pelo art. 25/1-O, do DL 781-A/76-28OUT, o Conselho Científico da Escola Superior de Belas-Artes do Porto tanto podia propor a renovação como a não renovação dos contratos de docentes e investigadores.
VI- A circunstância de os factos que serviram de fundamento para um juízo negativo sobre a conveniência de renovação do contrato com um "equiparado a assistente" universitário serem susceptíveis de assumir relevo disciplinar não vincula a Administração a instaurar procedimento disciplinar nem a inibe de utilizar esses factos na avaliação da adequação entre as qualidades profissionais reveladas pelo interessado e as necessidades do serviço e extrair as consequências adequadas em matéria de renovação do contrato.
VII- As deficiências da notificação (falta de comunicação integral da fundamentação) não afectam a validade do acto administrativo notificado.
VIII- A conclusão de que o interessado "vinha revelando progressiva inaptidão para a realização dos objectivos científico-pedagógicos dos cursos ministrados na Escola e demonstrado desinteresse sistemático e uma deficiente participação em actividades decorrentes da sua função docente" insere-se no âmbito da "prerrogativa de avaliação" do Conselho Científico que o tribunal só pode censurar por erro manifesto.
IX- É "questão nova" de que não deve conhecer-se no recurso jurisdicional o vício de desvio de poder não arguido no recurso contencioso, nem apreciação na sentença recorrida.