I- Constituem actos de execução aqueles que se limitam a pôr em prática a estatuição já contida em acto anterior que definiu determinada situação jurídica, sendo considerados irrecorríveis, por falta de lesividade própria, a não ser que excedam os limites da definição da situação jurídica já operada pelo acto executado.
II- De um acto (de 29.12.97) que desatendeu pedido (formulado em 12.12.97) de emissão de alvará de licença de utilização de estabelecimento (com o fundamento de que não ocorrera o deferimento tácito previsto no art. 14º do DL 168/97, de 4/7), não pode dizer-se que constitui acto de execução da ordem (notificada ao interessado a 10.12.97) de encerramento de tal estabelecimento, assente na não verificação das condições de funcionamento do mesmo.
III- Relativamente a decisão administrativa que denegou a pretensão do administrado em ver deferido o pedido de emissão do alvará de licença de utilização, por conter a definição (inovatória) da relação jurídica em causa, não só não pode dizer-se que não é contenciosamente recorrível, como também que o recurso contencioso dela interposto constitui meio processual inidóneo relativamente ao pedido de intimação judicial para um comportamento com vista à emissão de alvará, definido nos arts. 16º do DL 168/97 e 62º do DL 445/91.