9911166 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Marques Pereira
Processo: 9911166
ACORDAO
Descritores: Sentença penal, Trânsito em julgado, Inibição da faculdade de conduzir, Carta de condução, Apreensão, Apreensão de documento, Pena acessória, Cumprimento, Início, Contagem dos prazos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00026439
Nr Documento: RP200002169911166
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dafe23e17b4dbb52802568cd0038d1b9
Sumário
Apesar de ainda não ter transitado em julgado a sentença que condenou o arguido na pena acessória de inibição temporária da faculdade de conduzir, mas tendo aquele entregue no mesmo dia da leitura da sentença, na secretaria, a sua carta de condução, que ficou apensa por linha ao processo, deve ser contado na contagem do prazo de proibição o tempo decorrido desde tal entrega.