O magistrado judicial desligado do serviço, nos termos do paragrafo 2 do artigo 239 do Estatuto Judiciario, por portaria publicada no Diario do Governo tem, a partir dessa data, direito a pensão de aposentação, e não a vencimentos.
O despacho constante dessa portaria e, desde a sua publicação, acto definitivo e executorio.