Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. ..; B...; C...; ...; ...; ...; ...; ..., com os sinais dos autos, interpuseram recursos contenciosos do despacho nº 40/2000, datado de 29 de Março, do Exmo. Presidente do Tribunal de Contas, emergente da aplicação dos artigos 31º e seguintes do DL 440/99, de 2 de Novembro, que aprovou a lista de transição de Pessoal para o Corpo Especial de Fiscalização e Controlo, nas carreiras de Auditor, Consultor, Técnico Verificador Superior e Técnico Verificador, do quadro da Direcção Geral do Tribunal de Contas.
A Autoridade respondeu defendendo que os recursos não merecem provimento.
Os Recorrentes apresentaram, separadamente, as alegações que seguem:
A. .., alegou (fls. 242 e seguintes, dos presentes autos), formulando as seguintes conclusões:
A) O Acto Recorrido aprovou, pelo Despacho nº 40/2000 de 29 de Março do Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas (publicado no Aviso nº. 8119/2000 da 2a Série do D.R. de 10.05.00) a Lista nominativa do pessoal que transita para o corpo especial de fiscalização e controlo, nas carreiras de auditor; consultor, técnico verificador superior e técnico verificador;
B) A Recorrente, apesar de preencher os requisitos legalmente exigidos para a referida transição, não se encontra contemplada nesta Lista;
C) Razão pela qual, não se conformando com o Acto Recorrido, na parte em que este a não faz transitar para o corpo especial na carreira de auditor; interpõe o presente recurso;
D) A nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97 de 26/08) determina, no seu Artº 300, n.º 1 e 2 que o TC dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pela Direcção-Geral, mais referindo que a organização e estrutura da Direcção-Geral "constam de Decreto-Lei..." e devem observar os princípios e regras constantes das alíneas do seu n ° 2;
E) Em desenvolvimento dos princípios e regras estabelecidos nos nº 2, 3 e 4 do Artº 300 desta Lei (cfr. Preâmbulo), foi publicado o DL nº 440/99 de 2/11 que, nos seus Artigos 31° e segs., vem estabelecer as regras de transição do pessoal para a DGTC;
F) Aí se dispõe que «Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos nos quadros de pessoal da DGTC (...) transitam para os quadros de pessoal a que se refere o Artigo 100 para carreira, categoria e escalão iguais aos que detinham, sem prejuízo do disposto nos artigos 32º a 37º» (Artº 31° do DL n.º 440/99);
G) No que à situação concreta da Recorrente diz respeito, mais dispõe o Artº 32, nº 1 deste Decreto-Lei que «Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior; com a classificação de Muito Bom, que exerçam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva transitam para a carreira de auditor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos»;
H) Destas disposições acabadas de transcrever resulta, de forma inequívoca, que os requisitos exigidos para a transição de pessoal devem ser aferidos no momento da data de entrada em vigor do DL n.º 440/99, ou seja, no dia. 1/12/99 (cfr. Artº 48º, nº1 daquele Diploma);
I) Donde resulta, em consequência, que a Recorrente preenche todos e cada um dos requisitos para que deva operar a respectiva transição para o corpo especial, na carreira de Auditor;
J) Foi este também, num primeiro momento, o entendimento perfilhado quer pelo Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do TC, quer pelo GT, o qual propôs a transição da Recorrente para a carreira de auditor, no corpo especial de fiscalização e controlo, tudo nos melhores termos do disposto nas disposições atrás citadas (cfr. Proposta 1/00-GT e Despacho 14/00 juntos como Docs. 1 e 2);
K) Desta proposta foi a Recorrente notificada para se pronunciar nos termos dos artigos 100° e 101° do CPA, nada tendo dito, então, já que a mesma se mostrava de acordo com as suas expectativas e, o que é mais, de acordo com a lei;
L) Porém, ao invés do referido procedimento culminar com a prática do acto que deveria aprovar a respectiva transição, foi emitido o Despacho 32/00 (Doc. 3) no qual se veio determinar uma “nova” orientação interpretativa a dar às normas de transição aplicáveis e de acordo com o qual o GT elaborou novas propostas;
M) Assim, e contrariamente quer ao espírito, quer à letra das disposições atrás citadas veio o referido Despacho estabelecer que «A lista nominativa das transições para o corpo especial contemple apenas os funcionários que, reunindo as demais condições, tenham, em 1998 e 1999, até à data de entrada em vigor do DL 440/99, tido participação em equipas e acções concretas de auditoria ou outras acções de controlo ligadas às atribuições do Tribunal de Contas...»;
N) Determinações estas que conseguiram ser objecto de uma interpretação ainda mais restritiva pelo GT o qual entendeu que por “exercício de funções” deve entender-se «...participação com regularidade em acções concretas de auditoria, controlo ou consultadoria nos anos de 1998 e 1999, entendendo a regularidade como a actividade continuada ou predominantemente desenvolvida durante a totalidade dos dois anos em referência.» (cfr. fls. 4 do Ponto 3 da fundamentação da Proposta 05/00-GT junta como Doc. 4);
O) Assim, do mero "exercício de funções à data da entrada em vigor do DL nº 440/99 conforme exigem os Artigos 31° e 32°, nº 1 deste diploma, passou a exigir-se que o referido exercício de funções se reporte à totalidade dos anos de 1998 e 1999;
P) É aparentemente com esta fundamentação, ilegal, que a Entidade Recorrida vem a proceder à não inclusão da Recorrente naquela lista de pessoal a transitar para o corpo especial na carreira de auditor;
Q) O Acto Recorrido vem, pois, dar aplicação ao referido Despacho 32/00 e às propostas 5 e 6/00-GT, em termos que se reputam de absolutamente ilegais e que se traduzem na exigência de requisitos de transição mais apertados e sem qualquer suporte legal;
R) A interpretação das normas legais em apreço, nos termos em que a Entidade Recorrida o fez ao longo do procedimento, dando origem ao acto ora recorrido, traduz uma verdadeira interpretação correctiva que, como se sabe, é legalmente inadmissível;
S) Por outro lado, não se trata de qualquer interpretação restritiva dos preceitos sub judice já que a interpretação a que chega a Entidade Recorrida não tem um mínimo de correspondência na letra da lei (Artº 9° do CC);
T) O Acto Recorrido viola, pois, de forma ostensiva e de uma assentada, o disposto nos Artigos 31° e 32°, nº 1 do DL nº 440/99 de 2/11, o Artº 9º do Código Civil e, ainda, o disposto no Art. ° 12° deste mesmo Código ao exigir que os requisitos de transição se reportem aos dois anos anteriores à data da entrada em vigor do DL nº 440/99;
U) A violação da lei determina a anulabilidade do Acto Recorrido;
V) Acresce que o Acto de que ora se recorre é absolutamente omisso quanto à não transição da Recorrente para a Lista de corpo especial pelo que carece,. além do mais, de uma total e absoluta falta de fundamentação;
W) As propostas 5 e 6/00-GT de que a Recorrente foi notificada não mais são do que isso mesmo - propostas - pelo que não se pode encontrar nestas a fundamentação de que carece o Acto Recorrido;
X) O dever da Administração fundamentar os actos que pratica decorre do preceituado no Artº 124° do CPA e trata-se de um dever tanto mais exigente quanto, como no caso concreto, decida em contrário de pretensão e oposição formulada pelo interessado;
Y) A falta de fundamentação inquina o Acto Recorrido de vício de forma o qual determina a respectiva anulabilidade;
Z) A Recorrente não foi notificada, ao contrário do que determinava o referido Despacho 32/00 para se pronunciar, nos termos dos artºs. 100º e 101º sobre a respectiva não inclusão na lista de pessoal a transitar para o corpo especial na carreira de auditor, apenas o tendo sido no sentido de se pronunciar sobre a sua transição para a carreira de regime geral;
AA) A própria Entidade Recorrida admitiu, na sequência de requerimento a esta dirigido pela Recorrente, a ocorrência de um lapso na notificação dirigida à Recorrente à qual deveria ter sido concedido prazo para se pronunciar sobre a sua não inclusão naquela lista, em sede de audiência de interessados;
BB) Mais considerou, contudo, a Entidade Recorrida que, não obstante o lapso, a Recorrente exerceu tempestivamente o respectivo direito de audição prévia;
CC) Contudo e apesar da pronúncia da Recorrente (constante do Doc. 5 ) não será de ter por sanado o vício da falta de audiência prévia já que esta pressupõe que a resposta dos interessados seja tida em consideração na prática do acto que põe fim ao procedimento, o que não sucedeu;
DD) Na verdade, o direito de audiência, consagrado nos artigos 100º e 101º do CPA pretende dar cumprimento ao princípio da participação dos interessados na formação dos actos que lhe dizem respeito e pressupõe que aos interessados, seja qual for o sentido da decisão que venha a ser tomada, seja dado conhecimento dos motivos e razões que levaram a entidade administrativa a decidir em sentido desfavorável à sua pretensão;
EE) A mera participação do interessado não é suficiente para sanar a existência do vício – seria necessário, para que tal sucedesse, que a Entidade Recorrida, ao praticar o Acto Recorrido, tomasse posição relativamente à resposta da Recorrente e, nessa medida, fundamentasse a sua decisão, o que repete-se não sucedeu;
FF) A preterição do direito de audiência da Recorrente inquina irremediavelmente o Acto Recorrido de vício de forma, implicando este vício a sua anulabilidade;
GG) Da prática do Acto Recorrido decorrem ainda gravíssimas entorses aos princípios da Igualdade, Justiça e Imparcialidade consagrados no nº 2 do Artº 266º da CRP;
HH) Efectivamente o acto recorrido cria, com a sua aplicação, desigualdades de tratamento gritantes entre os diversos funcionários abstractamente objecto de transição;
II) Com efeito, a al. a) do nº 5 do Despacho 32/00 (abstraindo agora da questão da respectiva legalidade) embora contenha, como dela se retira expressamente, uma regra geral de interpretação a aplicar a todos os funcionários a transitar para o corpo especial, não foi, com a prática do Acto Recorrido, aplicada relativamente a todos os funcionários, criando com isso profundas desigualdades de tratamento face à aplicação, em concreto, das mesmas normas legais;
JJ) A Entidade Recorrida não se limita, pois, a aplicar de forma ilegal as disposições de transição (31° e 32° do DL nº 440/99), ela cria critérios ou requisitos de transição bastante mais apertados do que os exigidos por lei e, depois, aplica-os em detrimento de uns e ignora-os em beneficio de outros (cfr. declaração de voto em anexo à proposta 5/00-GT- Doc. 4 - que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais);
KK) Do exposto resulta uma gritante violação dos referidos princípios da Igualdade, Justiça e Imparcialidade consagrados no nº 2 do Artº 26º da CRP;
LL) Finalmente, refira-se ainda que foram preteridas, com a prática do Acto Recorrido, as mais elementares garantias da imparcialidade (Artigos 44° e ss. do CPA, 26º, nº 2 e 269° da CRP) já que, à excepção do Exmo. Senhor Director Geral, Conselheiro ..., todos os restantes membros compuseram o Grupo de Trabalho que elaborou as propostas que vieram a dar origem ao acto ora recorrido eram objectivamente interessados no procedimento;
MM) O que, de acordo com o preceituado no Artº 51° do CPA, implica a anulabilidade do Acto Recorrido.
Nestes termos e nos mais de direito deve o Acto Recorrido, na parte em que procede à não inclusão da Recorrente na lista de pessoal a transitar para o corpo especial, na carreira de auditor; ser anulado com todas as consequências fazendo-se assim Justiça.”
B. .., recurso nº 46.425 apenso, alegou, formulando as seguintes conclusões:
“A) A Lei nº 98/97 de 26.8, determina no seu artº 30° nos 1 e 2 que o Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pela Direcção-Geral, mais referindo que a organização e estrutura da Direcção-Geral "constam de Decreto-Lei .." e devem observar os princípios e regras constantes das alíneas do seu nº 2;
B) Em desenvolvimento dos princípios e regras estabelecidos nos nº 2, 3 e 4 do artº 30° desta Lei, foi publicado o D.L nº 440/99 de 2.11, o qual nos seus artº. 31° e seguintes vem estabelecer as regras de transição do pessoal para a DGTC;
C) O artº 31° do D.L. nº 440/99 de 2.11 determina que "Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram providos nos quadros de pessoal da DGTC ( ... ) transitam para os quadros de pessoal a que se refere o artº 10° para carreira, categoria e escalão iguais aos que detinham, sem prejuízo do disposto nos artºs 32° a 37º ";
D) Dispõe o artº 32° nº 1 do mesmo diploma legal que: "Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior, com a classificação de Muito Bom, que exerçam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva transitam para a carreira de auditor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos;
E) Das disposições enunciadas, resulta de forma clara que os requisitos exigidos para a transição de pessoal devem ser aferidos no momento da entrada em vigor do DL nº 440/99, ou seja, no dia 1 de Dezembro de 1999;
F) O Recorrente, em 1 de Dezembro de 1999, data da entrada em vigor do D. L. nº440/99, de 2 de Novembro, reunia os seguintes requisitos:
1- Integrava os quadros da DGTC, na carreira técnica superior desde, 1 de Setembro de 1978 e detinha desde, 5 de Julho de 1994 a categoria de assessor ou seja, contava com mais de nove anos de serviço na carreira técnica superior;
2- Tinha a classificação de serviço de Muito Bom;
3- Exercia funções na realização de auditorias e outras acções de controlo ligadas às atribuições do Tribunal com vista à preparação dos processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva e à elaboração dos pareceres da Conta Geral do Estado e das Contas das Regiões Autónomas;
G) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32º nº 1, 31° e 10° nº 3 do DL em referência, para que o Recorrente transitasse da sua anterior carreira para a nova carreira, integrada no corpo especial de fiscalização e controlo da DGTC, era condição suficiente e bastante, a comprovada verificação dos mencionados requisitos;
H) Este, aliás, o entendimento perfilhado por sua Excelência o Conselheiro Presidente e pelo Grupo de Trabalho, o qual propôs a transição do Recorrente para a carreira de auditor, no corpo especial de fiscalização e controlo, conforme Proposta nº 1100 - GT, de 7.12, sobre a qual recaiu o despacho datado, de 9 de Fevereiro de 2000, de Sua Excelência o Conselheiro Presidente;
I) Sucede porém que, em sequência do Despacho 32/00 elaborou o Grupo de Trabalho nova proposta, identificada como Proposta 5100-GT ;
J) Nos termos da Proposta enunciada no ponto anterior, e na qual se sustenta o Despacho ora recorrido, foi o Recorrente excluído da lista de transição para o corpo especial, na carreira e auditor porquanto, foi entendido que. " A fim de densificar e aplicar o critério fixado no Despacho DP32100, nomeadamente nos seus nº 3 e 5, alínea a), procurou o Grupo de Trabalho determinar, relativamente aos restantes funcionários, as situações em que não houve participação «com regularidade » em acções concretas de auditoria, controlo ou consultadoria, nos anos de 1998 e 1999, entendendo a regularidade como a actividade continuada e predominantemente desenvolvida durante a totalidade dos dois anos em referência.";
K) Extrapolando, pois, o exigido nos artº 31° e 32º n.1 do DL 440/99, passou a exigir-se que o exercício de funções se reportasse à totalidade dos anos de 1998 e 1999;
L) O acto recorrido ao aderir à fundamentação constante na Proposta 5100-GT desvirtuou manifestamente, o espírito e a letra da lei;
M) O acto recorrido viola claramente o disposto nos artº 31° e 32 nº 1 do DL 440/99, de 2.11 e os artºs 9° e 12º do Código Civil;
N) A violação da lei determina a anulabilidade do acto recorrido, nos termos do artº 135° o CPA ;
O) O Despacho ora recorrido não concedeu ao Recorrente o direito de se pronunciar em sede de Audiência dos Interessados, violando assim, o disposto no art.º 100 do CPA;
P) A preterição do direito de Audiência dos Interessados inquina o acto de vício de forma, determinando por isso mesmo, a sua anulabilidade;
Q) O Despacho ora recorrido viola os Princípios da Igualdade, Justiça, Imparcialidade, Participação, a que a Entidade Recorrida está obrigada a respeitar, no exercício da sua actividade administrativa, consignados nos artigos 5°, 6° e 8° do CPA, bem como os princípios da Segurança Jurídica, Estabilidade das Relações Jurídicas e Protecção da Confiança, determinando a sua anulabilidade nos termos do artº 135 do CPA;
R) A nomeação do Recorrente como coordenador da Equipa de projecto para o desenvolvimento de auditorias a sistemas de informação automatizados prova inequivocamente, o reconhecimento de que o mesmo possui os requisitos e competência legalmente exigidos, para integrar o corpo especial de fiscalização e controlo;
S) Reforçando tal reconhecimento é o facto do Recorrente, em 12.07.2001, ter sido indigitado para integrar a Equipa de Auditoria ao Departamento de cobrança da Direcção Geral de Contribuições e Impostos.
Termos em que, com os fundamentos supra aduzidos e com o mui douto suprimento do STA, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o Despacho recorrido, na parte em que procede à não inclusão do Recorrente na Lista de pessoal a transitar para o corpo especial na carreira de auditor, anulado com todas as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA”
... e ..., recurso nº 46.759 apenso, alegaram concluindo como segue:
“1° Com a entrada em vigor do DL 440/91 de 02/01, que criou a Direcção Geral do Tribunal de Contas, foi publicada uma proposta de lista nominativa de transição para as carreiras do corpo Especial de Fiscalização e Controlo, segundo a qual, as recorrentes transitariam para a carreira de técnico-verificador superior, com a categoria de técnico-verificador de 18 classe;
2° A entidade recorrida veio a proferir o despacho de indeferimento sobre as reclamações apresentadas pelas recorrentes, alegando que, nos termos do artº 9º do C. Civil, a interpretação feita pelas recorrentes sobre o art. 40° n° 1 do DL 440/99, não é consentânea com o fim que o legislador procurou atingir, pois, quando o funcionário muda de carreira, reinicia-se a contagem do tempo de serviço, não sendo possível aproveitar o tempo prestado anteriormente, para acesso na nova carreira;
3° Improcede a argumentação da entidade recorrida, pois não é este o entendimento que resulta da leitura do art. 40º do referido diploma legal, segundo o qual o tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias que deram origem à transição, conta como prestado na nova carreira e categoria;
4° Conclui-se assim que o tempo de serviço prestado na carreira e categoria anterior das recorrentes, conta como prestado na nova carreira e categoria, para a qual transitaram;
5° Assim sendo, atendendo a que a primeira recorrente ingressou na carreira de contador-verificador em 01.04.81 e na categoria de contador-verificador em 02.06.97, conclui-se que, à data da entrada em vigor do DL 440/99, tinha como tempo de serviço 18 anos, 7 meses e 2 dias na carreira e, 2 anos, seis meses e 3 dias na categoria, enquanto que a Segunda recorrente, possui 17 anos, 2 meses e 6 dias na carreira e, 2 anos, 6 meses e 3 dias na categoria, uma vez que ingressou na carreira de contador-verificador em 01.10.82 e na categoria de contador-verificador especialista, em 02.06.97;
6° Esta é a única interpretação que pode resultar do art. 40° n° 1 do DL 440/99, e não outra;
7° Carece assim de fundamento legal a posição defendida pela entidade recorrida, segundo a qual as recorrentes possuem como tempo de serviço na carreira e categoria, 2 anos, 1 mês e 20 dias;
8° O art. 40° n° 1 distingue entre "carreira" e "categoria", pelo que não pode a entidade recorrida, reduzir as duas realidades a uma só;
9° A entidade recorrida esquece que o intérprete não pode distinguir onde a lei não distingue, nem pode dar à lei, um significado que a letra da lei não acolhe, ao que acresce o facto de uma Informação não poder revogar uma lei.
10º Acresce que atento o disposto no n° 1 do art. 40° e alínea b) do n° 2 do art. 14°, as recorrentes devem transitar e integrar o corpo especial na carreira de auditores, pois as recorrentes são titulares de licenciaturas em economia, com mais de 18 anos de serviço efectivo prestado na carreira, materializado na efectivação da fiscalização sucessiva e realizam auditorias ininterruptamente há 14 anos;
11° A entidade recorrida faz uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, estando o acto praticado ferido de vício de violação de lei;
12° O despacho recorrido viola o disposto no art. 32 n° 1, 33° n° 3, 400 n° 1 e 14°/2/b) do DL 440/99, bem como o princípio da boa-fé, da igualdade, da imparcialidade e da justiça, ínsitos no art. 13° e 266° da CRP e art. 4°, 6° e 6º-A do CPA, não podendo, por conseguinte, manter-se na esfera jurídica das recorrentes.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso e anular-se o acto recorrido.”
..., recurso nº 46.468, apenso, alegou, concluindo a formular as conclusões seguintes:
“a) A regra de transição ínsita no nº 3 do art. 32° do DL 440/99 assenta num critério orgânico em termos tais que a transição para as carreiras de auditor e de consultor opera de forma automática em virtude da titularidade de um cargo dirigente, in casu os cargos de contador-geral ou de contador-chefe;
b) O que surpreende nesta norma é o facto de a mesma restringir os tipos de cargo dirigente - apenas se aplica aos cargos de contador-geral ou de contador-chefe, excluindo outro tipo de cargos dirigentes - como é o caso dos cargos de chefe de divisão e de director de serviços - sem que se consiga determinar o critério que determinou que somente os detentores daqueles cargos fossem contemplados na previsão da norma;
c) A aplicação no caso concreto da regra de transição prevista no nº 3 do art. 32° provocou desse modo uma flagrante desigualdade: o recorrente que é técnico superior e que detém há mais de três anos - desde 1995 - o cargo director de serviços - não foi contemplado por essa regra de transição, enquanto que outros técnicos superiores que detinham há mais de três anos o cargo de contador-geral ou de contador-chefe, ao invés, o foram;
d) Essa norma opera assim uma distinção entre os titulares de cargos dirigentes da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - beneficiando os contadores-gerais e os contadores-chefes e excluindo os outros cargos dirigentes da regra automática de transição para as carreiras do corpo especial - sem que se alcance o fundamento material razoável, objectivo e racional da mesma.
e) Segundo a autoridade recorrida todos os contadores-gerais e contadores-chefes dirigiam serviços que se destinariam essencialmente a auxiliar de forma directa o Tribunal de Contas no exercício das suas funções de controlo financeiro, a saber as Contadorias de Contas, a Contadoria-Geral do Visto e o Gabinete de Estudos, pelo que essa seria a razão da distinção operada pela norma;
f) Os restantes dirigentes, como o caso do recorrente, por estarem à frente de serviços de carácter instrumental não foram por isso abrangidos pela norma de transição em causa;
g) Ora, O que é certo, e não foi por caso que a autoridade recorrida se "esqueceu" de o referir, é que à frente dos Serviços Administrativos estava um Contador-Geral - o Dr. ... - e à frente da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial estava uma Contadora-Chefe - a Dra. ... (cfr. doc. n.º 1 que constituem páginas do Anuário de 1999 do Tribunal de Contas ).
h) Ora, tais dirigentes foram de facto contemplados pela norma de transição prevista no n.º 3 do art. 32° do DL 440/99 e isso pelo simples facto de serem titulares de um cargo dirigente de contador-geral e de contador-chefe apesar de na lógica da autoridade recorrida dirigirem funções em serviços de carácter instrumental, por sinal a mesma lógica de que a autoridade recorrida se serviu para excluir o recorrente da regra de transição prevista no n.º 3 do art. 32° do DL 440/99!
i) O exemplo do contador-geral Dr. ... e da contadora-chefe Dra. ... os quais, de acordo com a lógica argumentativa da autoridade recorrida, exercem funções de natureza instrumental à semelhança do recorrente, serve precisamente para demonstrar que não foi o critério funcional que presidiu à delimitação do âmbito subjectivo de aplicação daquela regra de transição;
j) Houve assim dirigentes que, independentemente do tipo de funções exercidas, foram desde logo abrangidos pela regra de transição automática prevista no nº 3 do art. 32° do DL 440/99, ou seja os contadores-gerais e contadores-chefes, enquanto que outros dirigentes, como o caso do recorrente, não o foram simplesmente porque a denominação do seu cargo dirigente era diferente daqueles - in casu director de serviços;
k) A norma em causa é assim inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da CRP , o qual impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente;
l) A norma do nº 3 do art. 32° do DL 440/99 opera uma distinção entre os titulares de cargos dirigentes da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - beneficiando os contadores-gerais e os contadores-chefes e excluindo os outros cargos dirigentes da regra automática de transição para as carreiras do corpo especial - sem que se alcance o fundamento material razoável, objectivo e racional da mesma;
m) O arbítrio da distinção efectuada é tanto ou mais evidente quando se constata que o legislador já antes se vira na obrigação de operar a equiparação dos cargos de contador-geral e de contador-chefe - designação tradicional e típica dos cargos dirigentes da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - respectivamente aos cargos de director de serviços e de chefe de divisão;
n) Ora, se o próprio legislador já antes determinara a equiparação entre o cargo de contador-geral e o de director de serviços - precisamente aquele de que o recorrente é titular - toma-se então evidente que não havia qualquer razão para que a norma do nº 3 do art. 32° do DL 440/99 operasse agora a distinção entre os dois cargos e o consequente beneficio de um deles;
o) O acto recorrido ao interpretar e aplicar a norma do nº 3 do art. 32° do DL 440/99, da forma descrita e em prejuízo do recorrente, fez aplicação de uma norma inconstitucional, violadora do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP, incorrendo num vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, motivo determinante da sua anulabilidade, nos termos do art. 135° do CPA.
p) A fundamentação do acto recorrido é manifestamente insuficiente na medida em que faz referência às funções desenvolvidas pelo recorrente "na parte em que seriam eventualmente caracterizáveis como operativas", sem que se indique em concreto quais das funções em causa se podem caracterizar efectivamente como operativas, facto indispensável para se dar por operado ou não o pressuposto do nº 1 do art. 32° do DL 440/99;
q) A proposta de decisão elaborada pelo Grupo de Trabalho e que serviu de fundamentação ao acto recorrido não apresentou argumentos que contrariassem em concreto as razões invocadas pelo recorrente em sede de audiência escrita dos interessados;
r) Tratando-se de uma proposta de decisão de sentido desfavorável ao interessado, a boa interpretação do art. 105° do CPA exige que essa mesma proposta apresente as razões concretas pelas quais os argumentos invocados na audiência não foram atendidos, sob pena de esta formalidade, que recorde-se é uma exigência constitucional, se tomar inútil;
s) Nos termos do art. 125°, nº 2, do CPA, a insuficiência da fundamentação equivale à falta de fundamentação, vício determinante da anulabilidade do acto recorrido;
t) O despacho DP nº 32/00 proferido pela autoridade recorrida - em complemento de um anterior (DP nº 14/00) -, destinado a esclarecer dúvidas de interpretação quanto ao sentido das normas de transição de carreiras previstas no DL 440/99, fixou o sentido do inciso normativo " exercício de funções no âmbito dos serviços de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva" previsto no n.º 1 do art. 32° do DL 440/99;
u) O acto recorrido fez uma aplicação desse DP 32/00 ao excluir o recorrente por entender, implicitamente, que este durante 1998 e 1999 não desenvolveu funções operativas de forma continuada e predominante na totalidade dos dois anos, não preenchendo assim o pressuposto exigido pelo nº 1 do art. 32° do DL 440/99;
v) O DP nº 32/00 é de considerar ilegal porquanto apresenta-se a fazer a interpretação autêntica de um preceito legal, in casu o citado inciso normativo previsto no nº 1 do art. 32° do DL 440/99;
w) A interpretação autêntica de preceitos legais por actos de valor hierárquico inferior é uma solução claramente inconstitucional atento o disposto no art. 112°, n.º 6 da CRP, pelo que se as leis não podem permitir a interpretação dos seus preceitos através de actos de valor hierárquico inferior então estes também não o podem espontaneamente fazer, sob pena de violação - indirecta - daquela norma constitucional;
x) De igual modo, e pelas mesmas razões, o acto recorrido é também ilegal na parte em que, também ele, se apresenta a interpretar o sentido da norma de transição do nº 1 do art. 32° do DL 440/99;
y) Por ambas as razões, acto recorrido sofre de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, determinante da sua anulabilidade;
z) A boa interpretação do inciso normativo "exercício de funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva", previsto no nº 1 do art. 32° do DL 440/99, para a transição para a carreira de auditor, não consente qualquer restrição ao seu âmbito de aplicação, tal como foi levado a cabo pelo acto recorrido;
aa) No caso concreto, bastava que o recorrente demonstrasse aquele exercício de funções sem que o mesmo consubstanciasse uma "actividade continuada e predominantemente desenvolvida durante a totalidade" dos anos de 1998 e 1999;
bb) A declaração de conteúdo funcional do recorrente bem como outros documentos juntos ao processo - inclusive a sua resposta em sede de audiência dos interessados - são perfeitamente expressivos para se poder concluir que as funções exercidas pelo recorrente preenchiam o pressuposto exigido pelo nº 1 do art. 32° do DL 440/99;
cc) Deste modo, ao considerar que o exercício de funções do recorrente não se poderiam considerar como prestadas no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva, tal como previsto no nº 1 do art. 32° do DL 440/99, o acto recorrido assentou numa realidade factual inexistente, incorrendo em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, determinante da sua anulabilidade, nos termos do art. 135° do CPA.
Nestes termos, nos demais de Direito aplicáveis, e com o douto suprimento de Vossas Exas, conclui-se como na p.r., devendo conceder-se provimento ao recurso contencioso de anulação e, em consequência, anular-se o acto recorrido, com todas as consequências legais, pois só assim se fará a COSTUMADA JUSTIÇA.”
..., recurso nº 46.467, alegou concluindo:
“a) A regra de transição ínsita no nº 3 do art. 32° do DL 440/99 assenta num critério orgânico em termos tais que a transição para as carreiras de auditor e de consultor opera de forma automática em virtude da titularidade de um cargo dirigente, in casu os cargos de contador-geral ou de contador-chefe;
b) O que surpreende nesta norma é o facto de a mesma restringir os tipos de cargo dirigente - apenas se aplica aos cargos de contador-geral ou de contador-chefe -, excluindo outro tipo de cargos dirigentes - como é o caso dos cargos de chefe de divisão e de director de serviços - sem que se consiga determinar o critério que determinou que somente os detentores daqueles cargos fossem contemplados na previsão da norma;
c) A aplicação no caso concreto da regra de transição prevista nº 3 do art. 32° do DL 440/99 provocou desse modo uma flagrante desigualdade: a recorrente que é técnica superior e que detém há mais de três anos - desde 1995 - o cargo de directora de serviços - não foi contemplada por essa regra de transição, enquanto que outros técnicos superiores que detinham há mais de três anos o cargo de contador-geral ou de contador-chefe, ao invés, o foram;
d) Essa norma opera assim uma distinção entre os titulares de cargos dirigentes da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - beneficiando os contadores-gerais e os contadores-chefes e excluindo os outros cargos dirigentes da regra automática de transição para as carreiras do corpo especial - sem que se alcance o fundamento material, razoável, objectivo e racional da mesma;
e) Segundo a autoridade recorrida todos os contadores-gerais e contadores-chefes dirigiam serviços que se destinariam essencialmente a auxiliar de forma directa o Tribunal de Contas no exercício das suas funções de controlo financeiro, a saber as Contadorias de Contas, a Contadoria-Geral do Visto e o Gabinete de Estudos, pelo que essa seria a razão da distinção operada pela norma;
f) Os restantes dirigentes, como o caso do recorrente, por estarem à frente de serviços de carácter instrumental não poderiam por isso ser abrangidos pela norma de transição em causa;
g) Ora, o que é certo, é que à frente dos Serviços Administrativos, serviço de natureza instrumental como o refere a autoridade recorrida na sua resposta, estava um Contador-Geral - o Dr. ... - e à frente da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonia1 estava uma Contadora-Chefe - a Dra. ... ( cfr . doc. nº1 que constituem páginas do Anuário de 1999 do Tribunal de Contas);
h) Ora, tais dirigentes foram de facto contemplados pela norma de transição prevista no nº 3 do art. 32° do DL 440/99 e isso pelo simples facto de serem titulares de um cargo dirigente de contador-geral e de contador-chefe, apesar de dirigirem funções em serviços de carácter instrumental, por sinal o mesmo fundamento de que a autoridade recorrida se serviu para excluir a recorrente da regra de transição prevista no n.º 3 do art. 32° do DL 440/99!
i) O exemplo do contador-gera1 Dr. ... e da contadora-chefe Dra. ... os quais exercem funções de natureza instrumental à semelhança do recorrente, serve precisamente para demonstrar que não foi o critério funcional que presidiu à delimitação do âmbito subjectivo de aplicação daquela regra de transição;
j) Houve assim dirigentes que, independentemente do tipo de funções exercidas, foram desde logo abrangidos pela regra de transição automática prevista no nº 3 do art. 32° do DL 440/99, ou seja os contadores-gerais e contadores-chefes, enquanto que outros dirigentes, como o caso da recorrente, não o foram simplesmente porque a denominação do seu cargo dirigente era diferente daqueles - in casu directora de serviços;
k) A norma em causa é assim inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13 ° da CRP, o qual impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente;
l) A norma do nº 3 do art. 32° do DL 440/99 opera uma distinção entre os titulares de cargos dirigentes da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - beneficiando os contadores-gerais e os contadores-chefes e excluindo os outros cargos dirigentes da regra automática de transição para as carreiras do corpo especial - sem que se alcance o fundamento material razoável, objectivo e racional da mesma;
m) O arbítrio da distinção efectuada é tanto ou mais evidente quando se constata que o legislador já antes se vira na obrigação de operar a equiparação dos cargos de contador-geral e de contador-chefe - designação tradicional e típica dos cargos dirigentes da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - respectivamente aos cargos de director de serviços e de chefe de divisão;
n) Ora, se o próprio legislador já antes determinara a equiparação do cargo de contador-geral ao director de serviços - precisamente aquele de que a recorrente é titular - toma-se então evidente que também por este motivo não havia qualquer fundamento para que a norma do nº 3 do art. 32° do DL 440/99 operasse agora a distinção entre os dois cargos e o consequente benefício de um deles;
o) O acto recorrido ao interpretar e aplicar a norma do nº 3 do art. 32° do DL 440/99, da forma descrita e em prejuízo da recorrente, fez aplicação de uma norma inconstitucional, violadora do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP , incorrendo num vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, motivo determinante da sua anulabilidade, nos termos do art. 135° do CPA;
p) O despacho DP nº 14/00 destinado a esclarecer dúvidas de interpretação quanto ao sentido das normas de transição de carreiras previstas no DL 440/99, fixou o sentido do inciso "exercício de funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria" previsto no nº 2 do art. 32° do DL 440/99 estribando-se exclusivamente na descrição do conteúdo funcional da futura carreia de consultor constante da Portaria nº 1100/99, de 21 de Dezembro;
q) É criticável o modo como se interpretou esse segmento da norma porquanto se a carreira de consultor no Tribunal de Contas ainda não existia, como era possível pretender aferir se o exercício pretérito de funções de consultadoria por parte dos funcionários dos quadros da Direcção-Geral corresponderia tal qual e ao tipo específico de funções de consultadoria que se pretendia que os mesmos viessem a exercer no futuro?
r) Mesmo que o legislador ao referir-se ao "exercício de funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria" tivesse em mente o conteúdo funcional da futura carreira de consultor, ainda assim a restrição operada às funções de consultadoria para apoio directo sempre seria de considerar ilegal por violação da lei orgânica do Tribunal de Contas - lei de valor reforçado de acordo com a CRP - que não distingue nem permite a distinção entre o que seja ou possa ser apoio directo ou indirecto;
s) O DP nº 14/00 é de considerar ilegal porquanto apresenta-se a fazer a interpretação autêntica de um preceito legal, in casu o citado inciso normativo previsto no nº 2 do art. 32° do DL 440/99;
t) A interpretação autêntica de preceitos legais por actos de valor hierárquico inferior é uma solução claramente inconstitucional atento o disposto no art. 112°, n.º6 da CRP , pelo que se as leis não podem permitir a interpretação dos seus preceitos através de actos de valor hierárquico inferior então estes também não o podem espontaneamente fazer, sob pena de violação - indirecta - daquela norma constitucional;
u) De igual modo, e pelas mesmas razões, o acto recorrido é também ilegal na parte em que, também ele, se apresenta a interpretar o sentido da norma de transição do nº 2 do art. 32° do DL 440/99;
v) Deveria antes o acto recorrido ter-se limitado a aferir se as funções de consultadoria desenvolvidas pela recorrente eram "para apoio directo a Tribunal e às equipas de auditoria" tal como preceitua o nº2 do art. 32° do DL 440/99, sem curar de fazer distinções onde o legislador não o fez;
w) Os documentos juntos ao processo são perfeitamente expressivos para se poder concluir que as funções exercidas pela recorrente preenchiam o pressuposto exigido pelo n.º2 do art. 32° do DL 440/99;
x) Deste modo, ao considerar que o exercício das funções de consu1tadoria desenvolvidas pela recorrente não eram "para apoio directo a Tribunal e às equipas de auditoria" tal como preceitua o nº 2 do art. 32° do DL 440/99, o acto recorrido assentou numa realidade factual inexistente, incorrendo subsidiariamente em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, determinante da sua anulabilidade, nos termos do art. 135° do CPA.
Nestes termos, nos demais de Direito aplicáveis, e com o douto suprimento de Vossas Exas, conclui-se como na p.r., devendo conceder-se provimento ao recurso contencioso de anulação e, em consequência, anular-se o acto recorrido, com todas as consequências legais, pois só assim se fará a COSTUMADA JUSTIÇA.”
C. .., recurso nº. 46.426 apenso, alegou, formulando as seguintes conclusões:
“1ª O Despacho Recorrido, da autoria do Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, com o nº 40/2000, de 29 de Março, que, em aplicação das normas de transição do pessoal da Direcção Geral do Tribunal de Contas ( DGTC) para as novas carreiras criadas pelo DL nº 440/99, de 2 de Novembro ( artº. 31°. e 32°. ), excluiu o Recorrente da nova carreira de auditor, violou aquelas disposições, por manifesto erro nos pressupostos de facto e não menor erro nos pressupostos de direito, por incorrecta interpretação e aplicação daqueles normativos, pelo que deve ser anulado nos termos do artº. 135°. do CPA.
2ª O Recorrente reunia, comprovadamente, os requisitos para a transição para a carreira de auditor , à data de 1 de Dezembro de 1999 - data da entrada em vigor do citado diploma legal - única data relevante, à luz do artº.32°./1 e 31° do DL 440/99- porquanto:
a) integrava os quadros do pessoal da DGTC, na carreira técnica superior, desde 1986, portanto, há mais de 9 anos e sempre ao serviço da DGTC;
b) detinha, desde 1998, a categoria de assessor;
c) detinha a classificação de serviço de Muito Bom.
d) exercia funções no âmbito de serviços operativos de fiscalização prévia e sucessiva, funções para que se tinha candidatado e foi admitido, mediante concurso público, de Dezembro de 1997, cujo aviso de abertura exigia o domínio da área especifica da fiscalização e controlo adaptadas pelo Tribunal de Contas, (fls.17-19 dos autos) funções que exerceu efectivamente, nos termos das declarações emitidas pela DGTC.
e) Tinha feito declaração de manifestação de interesse na nova carreira de auditor, tal como o exigia o nº 7 do artº. 32°. Do DL 449/99.
3.ª Nos termos do citado artº. 32° nº. 1 - com referência ainda ao artº 31° do citado diploma, tais requisitos eram os necessários e suficientes para que ao Recorrente fosse garantida a transição para a nova carreira de auditor do mencionado Corpo de Fiscalização e Controlo da DGTC, previsto no artº. 10°. do DL 449/99, pelo que, decidindo em contrário, o acto recorrido padece dos vícios indicados nas conclusões anteriores, os quais determinam a sua anulação, que o Recorrente pede seja declarada.
4ª A própria ER, numa primeira fase do procedimento, perante os mesmos factos e o mesmo direito aplicável, também se propôs incluir o Recorrente na nova carreira de auditor, e disso notificou o Recorrente, tendo, de seguida, abandonado tão legal quanto justa solução, sem que se tivesse verificado qualquer alteração quer quanto aos pressupostos de facto quer quanto aos de direito. Ou seja, o próprio despacho impugnado reconheceu, transitoriamente, o direito do Recorrente.
5ª Na origem de tal reviravolta de 180 graus, esteve uma interpretação teleológica do citado artº 32°./1, com a qual a ER introduziu novos requisitos para a transição para a carreira de auditor: um índice de profissionalidade, consistente no exercício de funções de auditoria durante os anos de 1998 e 1999, e uma exigência de continuidade e permanência nesse exercício, requisitos que a ER , uma vez mais errando, considerou não estarem reunidos no Recorrente que, desse modo foi remetido para o disposto no nº 8 do citado artº 32°: e transitou para as carreiras de regime geral. Acontece porém que,
6ª - A leitura teleológica que a ER fez do nº 1 do artº 31°. do DL no. 449/99, não partiu - confessadamente - da letra da lei, o que constitui violação do disposto no artº 9°. nº 2 do Código Civil, o que deu origem a uma interpretação contra legem. Mais que isso: a ER não detém competência para inovar, impor requisitos novos, substituindo-se ao legislador. Tal inovação só poderia ser feita pelo legislador, não assumiu a forma devida ( um Decreto-Lei ) e violou claramente o disposto no artº 198°. da CRP, o citado artº 9°, n.2 do C. Civil, e, naturalmente, as próprias disposições legais supra referidas, incorrectamente interpretadas e aplicadas.
Decidindo como decidiu, o acto recorrido incorreu em vício de violação da lei, está ferido do vício de incompetência absoluta, e de erro grave nos pressupostos de facto e de direito. Pelo vício de incompetência o acto recorrido é nulo ( artº 133°, nº1 e nº 2, al. b) e f) do CPA ) e pelos demais vícios é anulável ( artº 135°. Do mesmo CPA.) e assim deve ser declarado.
7ª - Mesmo que válida fosse a dita interpretação teleológica, o acto da ER no que ao Recorrente se refere, estaria ainda a fundamentar-se em notório erro nos pressupostos de facto, dado que, de forma comprovada por documentação da própria DGTC, ele vem exercendo, há mais; de 2 anos, de forma habitual, as referidas funções, não obstando à sua relevância a unidade orgânica ou departamento interno da DGTC em que o Recorrente se encontrava colocado, nem a alegada inexistência, antes da Lei nº 98/97, de 2 de Agosto - L.O. do T.Contas , de atribuições expressas de auditoria ao Tribunal de Contas, quando é certo que há vários anos tais atribuicões existem de facto, são efectivamente previstas, programadas e executadas como está documentado, e constituem obrigações internas e internacionais do T. Contas.
O acto recorrido, decidindo em contrário, no caso do Recorrente, favoravelmente em vários outros casos, reincidiu em erro nos pressupostos de facto e aplicou incorrectamente o direito que lhe competia aplicar, neste caso, com acrescida violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, do dever da não discriminação, e do princípio da justiça, previstos nos artº 5°, e 6°. do CPA, donde resulta a sua anulabilidade, que o Recorrente pede seja declarada, nos termos do artº 135 do CPA.
8ª - O Recorrente reúne, hoje como ontem, os requisitos mais exigentes da ER para transitar para a carreira de auditor, como o confirmou o facto de, em recente concurso para essa carreira, ao qual, por cautela, o Recorrente foi oponente, ter ficado classificado em 1°, lugar o que só vem confirmar a alegação de erro nos pressupostos de facto e de direito, de que padece o acto recorrido, já supra aduzida, erros que devem determinar a anulação do DP 40/2000, ( artº. 135°. do CPA ).
9ª - A ER não definiu, de forma coerente, clara e transparente, nem fundamentou os seus especiais critérios de transição para a carreira de auditor da DGTC, de forma clara e transparente, remetendo-se, apenas, a uma interpretação intermédia, mas sem explicar porque exige dois anos de exercício continuado de funções, e não um, três, quatro anos. Tal critério foi incoerente, arbitrário e aleatório, afectou a fundamentação do acto impugnado, imposta pelo artº 124°, alin. a), b) e c) do CPA, pelo que o acto resultante - o DP 40/2000 - deve ser anulado, nos termos do artº. 135°. do CPA.
10ª O acto recorrido padece de vício de forma por ter preterido a audiência prévia do Recorrente, nas circunstâncias supra aduzidas, que aqui se dão por reproduzidas. Violadas foram as disposições dos artº. 100° e segts. do CPA de que resulta dever o DP 40/2000 ser anulado, como se pede, com base no invocado artº 135°. do CPA.
TERMOS EM QUE,
Com os fundamentos supra aduzidos e com o douto suprimento do Tribunal, deve ser concedido provimento ao presente recurso e declarar-se nulo o acto impugnado ou, caso assim se não entenda, anular-se o mesmo, por se verificarem os vícios e erros supra aduzidos.
Desse modo se fará a esperada JUSTIÇA!”
..., recurso nº 46.466 apenso, alegou, concluindo da forma seguinte:
“a) A regra de transição ínsita no nº 3 do art. 32° do DL 440/99 assentava num critério orgânico em termos tais que a transição para as carreiras de auditor e de consultor opera de forma automática em virtude da titularidade de um cargo dirigente, in casu os cargos de contador-geral ou de contador-chefe;
b) O que surpreende nesta norma é o facto de a mesma restringir os tipos de cargo dirigente - apenas se aplica aos cargos de contador-geral ou de contador-chefe --excluindo outro tipo de cargos dirigentes - como é o caso dos cargos de chefe de divisão e de director de serviços - sem que se consiga determinar o critério que determinou que somente os detentores daqueles cargos fossem contemplados na previsão da norma;
c) A aplicação no caso concreto da regra de transição prevista nº 3 do art. 32° provocou desse modo uma flagrante desigualdade: o recorrente que é técnico superior e que detém há mais de três anos - desde 1995 - o cargo de chefe de divisão - não foi contemplado por essa regra de transição, enquanto que outros técnicos superiores que detinham há mais de três anos o cargo de contador-geral ou de contador-chefe, ao invés, o foram;
d) Essa norma opera assim uma distinção entre os titulares de cargos dirigentes da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - beneficiando os contadores-gerais e os contadores-chefes e excluindo os outros cargos dirigentes da regra automática de transição para as carreiras do corpo especial - sem que se alcance o fundamento material razoável, objectivo e racional da mesma;
e) Segundo a autoridade recorrida todos os contadores-gerais e contadores-chefes dirigiam serviços que se destinariam essencialmente a auxiliar de forma directa o Tribunal de Contas no exercício das suas funções de controlo financeiro, a saber as Contadorias de Contas, a Contadoria-Geral do Visto e o Gabinete de Estudos, pelo que essa seria a razão da distinção operada pela norma;
f) Os restantes dirigentes, como o caso do recorrente, por estarem à frente de serviços de carácter instrumental não foram por isso abrangidos pela norma de transição em causa;
g) Ora, o que é certo, e não foi por caso que a autoridade recorrida se "esqueceu" de o referir, é que à frente dos Serviços Administrativos estava um Contador-Geral - o Dr. ... - e à frente da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial estava uma Contadora-Chefe - a Dra. ... (cfr. doc. nº 1 que constituem páginas do Anuário de 1999 do Tribunal de Contas );
h) Ora, tais dirigentes foram de facto contemplados pela norma de transição prevista no nº 3 do art. 32° do DL 440/99 e isso pelo simples facto de serem titulares de um cargo dirigente de contador-geral e de contador-chefe apesar de na lógica da autoridade recorrida dirigirem funções em serviços de carácter instrumental, por sinal a mesma lógica de que a autoridade recorrida se serviu para excluir o recorrente da regra de transição prevista no nº 3 do art. 32° do DL 440/99!
i) O exemplo do contador-geral Dr. ... e da contadora-chefe Dra. ... os quais, de acordo com a lógica argumentativa da autoridade recorrida, exercem funções de natureza instrumental à semelhança do recorrente, serve precisamente para demonstrar que não foi o critério funcional que presidiu à delimitação do âmbito subjectivo de aplicação daquela regra de transição;
j) Houve assim dirigentes que, independentemente do tipo de funções exercidas, foram desde logo abrangidos pela regra de transição automática prevista no nº 3 do art. 32° do DL 440/99, ou seja os contadores-gerais e contadores-chefes, enquanto que outros dirigentes, como o caso do recorrente, não o foram simplesmente porque a denominação do seu cargo dirigente era diferente daqueles - in casu chefe de divisão;
k) A norma em causa é assim inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da CRP , o qual impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente;
l) A norma do n.º 3 do art. 32° do DL 440/99 opera uma distinção entre os titulares de cargos dirigentes da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - beneficiando os contadores-gerais e os contadores-chefes e excluindo os outros cargos dirigentes da regra automática de transição para as carreiras do corpo especial - sem que se alcance o fundamento material razoável, objectivo e racional da mesma;
m) O arbítrio da distinção efectuada é tanto ou mais evidente quando se constata que o legislador já antes se vira na obrigação de operar a equiparação dos cargos de contador-geral e de contador-chefe - designação tradicional e típica dos cargos dirigentes da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - respectivamente aos cargos de director de serviços e de chefe de divisão;
n) Ora, se o próprio legislador já antes determinara a equiparação do cargo de contador-chefe ao de chefe de divisão - precisamente aquele de que o recorrente é titular - toma-se então evidente que também por este motivo não havia qualquer fundamento para que a norma do nº 3 do art. 32° do DL 440/99 operasse agora a distinção entre os dois cargos e o consequente beneficio de um deles;
o) O acto recorrido ao interpretar e aplicar a norma do nº 3 do art. 32° do DL 440/99, da forma descrita e em prejuízo do recorrente, fez aplicação de uma norma inconstitucional, violadora do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP , incorrendo num vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, motivo determinante da sua anulabilidade, nos termos do art. 135° do CPA;
p) O despacho DP nº 14/00 destinado a esclarecer dúvidas de interpretação quanto ao sentido das normas de transição de carreiras previstas no DL 440/99, fixou o sentido do inciso "exercício de funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria" previsto no nº 2 do art. 32° do DL 440/99 estribando-se exclusivamente na descrição do conteúdo funcional da futura carreia de consultor constante da Portaria nº 1100/99, de 21 de Dezembro;
q) É criticável o modo como se interpretou esse segmento da norma porquanto se a carreira de consultor no Tribunal de Contas ainda não existia, como era possível pretender aferir se o exercício pretérito de funções de consultadoria por parte dos funcionários dos quadros da Direcção-Geral corresponderia tal qual e ao tipo específico de funções de consultadoria que se pretendia que os mesmos viessem a exercer no futuro?
r) Mesmo que o legislador ao referir-se ao "exercício de funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria" tivesse em mente o conteúdo funcional da futura carreira de consultor, ainda assim a restrição operada às funções de consultadoria para apoio directo sempre seria de considerar ilegal por violação da lei orgânica do Tribunal de Contas - lei de valor reforçado de acordo com a CRP - que não indirecto;
s) O DP nº 14/00 é de considerar ilegal porquanto apresenta-se a fazer a interpretação autêntica de um preceito legal, in casu o citado inciso normativo previsto no nº 2 do art. 32° do DL 440/99;
t) A interpretação autêntica de preceitos legais por actos de valor hierárquico inferior é uma solução claramente inconstitucional atento o disposto no art. 112°, nº 6 da CRP, pelo que se as leis não podem permitir a interpretação dos seus preceitos através de actos de valor hierárquico inferior então estes também não o podem espontaneamente fazer, sob pena de violação - indirecta - daquela norma constitucional;
u) De igual modo, e pelas mesmas razões, o acto recorrido é também ilegal na parte em que, também ele, se apresenta a interpretar o sentido da norma de transição do nº 2 do art. 32° do DL 440/99;
v) Deveria antes o acto recorrido ter-se limitado a aferir se as funções de consultadoria desenvolvidas pelo recorrente eram "para apoio directo a Tribunal e às equipas de auditoria" tal como preceitua o nº 2 do art. 32° do DL 440/99, sem curar de fazer distinções onde o legislador não o fez;
w) A declaração de conteúdo funcional do recorrente bem como outros documentos juntos ao processo são perfeitamente expressivos para se poder concluir que as funções exercidas pelo recorrente preenchiam o pressuposto exigido pelo nº 2 do art. 32° do DL 440/99;
x) Deste modo, ao considerar que o exercício das funções de consultadoria desenvolvidas pelo recorrente não eram "para apoio directo a Tribunal e às equipas de auditoria" tal como preceitua o nº 2 do art. 32° do DL 440/99, o acto recorrido assentou numa realidade factual inexistente, incorrendo subsidiariamente em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, determinante da sua anulabilidade, nos termos do art. 135° do CPA.
Nestes termos, nos demais de Direito aplicáveis, e com o douto suprimento de Vossas Exas, conclui-se como na p.r., devendo conceder-se provimento ao recurso contencioso de anulação e, em consequência, anular-se o acto recorrido, com todas as consequências legais, pois só assim se fará a COSTUMADA JUSTIÇA.”
A Autoridade Recorrida contra alegou suscitando a questão da ilegitimidade de C... (fls. 375 e segs. dos autos), B..., (fls. 3987 e segs. dos autos), A..., (fls. 418 e segs. dos autos), ... (fls. 440 e segs. dos autos), por entender que o “acto recorrido, na parte em que aprova a lista de transição para a carreira de auditor, não respeita aos alegantes, sendo insusceptível de produzir qualquer efeito na sua esfera jurídica”.
Por outro lado, sustenta ainda a Entidade Recorrida, os recorrentes, ao interporem recursos contenciosos do Despacho nº 67/2000, de 21 de Junho, na parte em que os integrou nas carreiras do regime geral e especial, colocaram-se numa situação de ilegitimidade processual nos presentes autos, e conclui a pugnar pela manutenção do acto recorrido.
Notificadas para o efeito, as partes visadas vieram à lide dizer, sinteticamente, que a excepção suscitada não procedia porquanto o acto recorrido, ao não contemplar os recorrentes com a pretendida transição para o corpo especial de fiscalização e controlo, atinge de forma directa as suas esferas jurídicas, pelo que teriam um interesse pessoal e directo na sua anulação.
Aduzem ainda, em síntese, que, quer o presente acto, quer o Despacho nº 67/2000, que os incluiu na lista de pessoal a transitar para as carreiras de regime geral e especial estão em conexão, sendo o seu interesse na anulação de ambos evidente.
Contra-alegou a entidade recorrida, pugnando no sentido do improvimento do recurso.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, entende dever improceder a questão prévia suscitada, e que o Despacho nº 40/2000, ora recorrido, e o Despacho nº 67/2000, derivando de uma mesma decisão, são actos interligados.
Quanto à questão de fundo, propugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela manutenção do acto recorrido, pois que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir:
II- OS FACTOS.
a) Pelo Despacho nº 40/2000, de 29 de Março do Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, foi aprovada a Lista Nominativa do Pessoal que transita, com efeitos a partir de 1/12/99, para o corpo especial de fiscalização e controlo, nas carreiras de auditor, consultor, técnico verificador superior e técnico verificador, por aplicação do DL nº 440/99, de 2/11, Lista esta publicada no DR, 2ª série, de 10/5/00;
b) Em 26/1/00, o Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas proferiu o Despacho nº 14/00, do seguinte teor:
“O regime de transição dos funcionários providos nos quadros da D.G.T.C. dos arts. 31º e seguintes do D.L. n° 440/99 de 2 Novembro necessita de cuidada interpretação sistemática e teleológica para evitar na sua aplicação disfunções não queridas pelo legislador, tal regime terá que ser articulado com a organização e funcionamento dos DAT e dos DAI e respectivo regulamento interno (art. 5º n.º 3 e 6 do D.L. n.º 440/99).
As transições em causa devem observar critérios gerais objectivos, suportados na letra e finalidade dos respectivos normativos, designadamente quanto à estrutura e funcionamento do futuro "corpo especial".
Assim, no âmbito dos poderes de superintendência conferidos pelo art. 33° da LOPTC transmito aos grupos de trabalho (Despacho n.º 60/99-DG) encarregados de elaborar o projecto do referido regulamento interno e a lista nominativa das transições que me irão ser apresentados para aprovação (arts. 5° n° 6 e 39° do DL n° 440/99) as seguintes orientações:
1. A transição só abrange os funcionários providos nos quadros da DGTC ou requisitados há mais de 1 ano em 1 de Dezembro de 1999 (arts. 31°, 37° e 48°).
2. A transição faz-se para os lugares do quadro aprovado pela Portaria n° 1100/99 de 21 de Dezembro. Isto implica, após a transição, que os funcionários irão integrar as carreiras dela constante, com os respectivos conteúdos funcionais descritos, que terão que passar a exercer efectivamente.
3. Coerentemente, após a transição, os funcionários deverão ser colocados nos DAT ou nos DAI, conforme as respectivas carreiras (art.5° n.ºs 3 e 4).
4. O que significa que os funcionários das carreiras de Auditor, Consultor, Técnico Verificador Superior e Técnico Verificador do corpo especial serão colocados no DAT e os das restantes carreiras nos DAI.
5. Transitarão para a carreira de Auditor os Técnicos Superiores que reunindo os requisitos do n° 1 do art.32° "exerçam funções no âmbito dos serviços operativos da fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva". Isto implica que em 1.12.98 exerçam funções na "realização de auditorias e outras acções de controlo ligadas às atribuições do Tribunal com vista à preparação dos processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva e a elaboração de pareceres da CGE e das Contas das Regiões Autónomas (anexos, Portaria 1100/99).
Ou seja, funções substantivas de elaboração dos relatórios que habilitem o Tribunal a decisões naquelas áreas de controlo financeiro.
6. Após a transição estes funcionários deverão ser colocados como auditores nos DAT referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n° 3 do art. 5°.
7. Transitarão para a carreira de Consultor, os Técnicos Superiores que reunindo os requisitos do n° 2 do art. 32° "exerçam funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria".
As funções de consultadoria traduzem-se no estudo e na investigação científico-técnica para apoio directo às atribuições de controlo financeiro do Tribunal, e às equipas de auditoria, exigindo um domínio completo das áreas de fiscalização e controlo dos tribunais de contas (anexos da Portaria n° 1100/99).
A integração no DAT, da área de Consultadoria e Planeamento ao lado das outras áreas de controlo financeiro - art.5° n° 3 - só pode ter este sentido.
8. Após a transição estes funcionários deverão ser colocados no DAT referido na alínea e) - Consultadoria e Planeamento - do n° 3 do art.5°.
9. Os Técnicos Superiores que não reunam os requisitos de tempo e classificação de serviço na carreira para transitarem para a carreira de Auditor ou de Consultor, transitam para a carreira de Técnico Verificador Superior do corpo especial, desde que "realizem auditorias ou outras acções de controlo ou que desenvolvam funções de consultadoria para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria".
Isto é, tem que estar a exercer funções que se traduzem "na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva", que consubstanciem a "realização de auditorias e demais acções de controlo, de exame, conferência, apuramento e liquidação de contas" ou execução de "tarefas" atinentes à preparação do Parecer da Conta Geral do Estado e das Contas das Regiões (anexos da Portaria n° 1100/99).
10. Após a transição estes funcionários deverão ser colocados nos DAT referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n° 3 do art. 5º ou na alínea e) (consultadoria e planeamento), conforme os casos.
11. Os funcionários em funções dirigentes na DGTC (comissão de serviço), com os requisitos de transição para aquelas carreiras de corpo especial, podem optar expressamente pela transição para a carreira onde se encontravam antes do início do cargo dirigente ou para a carreira correspondente "área de actividade" da unidade orgânica que dirigem à data da entrada em vigor do DL 440/99 (art. 35.º, n.º 1).
A sua transição far-se-á para as carreiras do corpo especial, segundo os critérios expostos (DAT) ou de regime geral (DAI), conforme os casos (art. 5 n.ºs 3 e 4).
12. Os restantes funcionários, sem prejuízo das habilitações literárias ou profissionais exigíveis, transitam para carreiras e categoria constantes dos anexos da Portaria n° 1100/99, excepto as do corpo especial, "correspondentes às funções efectivamente exigidas” (art.36°), devendo ser colocado nos DAI (n° 4 do art.5°).
13. À integração e transição dos funcionários requisitados (art. 37°) aplicam-se os critérios anteriores, devendo ser colocados nos DAT ou nos DAI, conforme as respectivas situações.
14. Os Técnicos Superiores Verificadores (DAT) ou do regime geral ou especial (DAI), poderão vir a ingressar nas carreiras de Auditor ou Consultor, mediante concurso (porventura em condições de preferência cfr. art. 37° do DL. n° 204/98 de 11/7) a abrir para as vagas subsistentes após a transição, as quais não poderão em caso algum vir a ser ocupadas por transferência ou outro instrumento de mobilidade.
15. Finalmente, o critério da aferição do "tempo de serviço" pressuposto da transição será apenas o que decorre das listas de antiguidade publicadas anualmente.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE
(...)
Lisboa, 26 de Janeiro de 2000;
c) Em 3/3/2000, O Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas proferiu o despacho nº 32/00, do seguinte teor:
“DESPACHO-DP. 32/00
Ao Senhor Director-Geral.
Assunto: GT - lista nominativa das transições (Despacho n.º 60/99-DG).
1. Quer do art. 30° n.º 2 alíneas a), b) e c) da Lei n° 98/97, quer dos anexos à Portaria n° 1100/99 decorre a exigência da execução de funções de alto nível para os auditores consultores e técnicos verificadores que integram o corpo especial.
A esta luz terá que ser interpretado e aplicado o regime de transições dos arts. 32° a 37° do DL n° 440/99.
2. O exercício de "funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva", ou o exercício de "funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria" como pressuposto da transição para as carreiras do corpo especial não pode bastar-se com a participação pontual em auditorias ou com o exercício esporádico de funções de consultadoria para apoio directo a essas actividades do Tribunal no momento da entrada em vigor do DL. n° 440/99.
3. Uma interpretação teleológica daquelas normas de transição (cfr. Despacho DP. n° 14/00) passa não só pela exigência de treino só conseguido pela participação em equipas e acções concretas de auditoria, mas também pela participação com regularidade nessas equipas e acções concretas pelo menos desde a entrada em vigor da Lei n° 98/97 de 26 de Agosto.
4. Com efeito o DL. n.º 440/99 veio executar e complementar o disposto no art. 30.º daquela Lei.
Lei que veio instituir um novo sistema atribuindo expressamente ao TC competência para realizar qualquer tipo de auditoria (art. 55°), estabelecendo a necessidade de programas trienais e anuais de "acções de fiscalização e controlo" (arts. 37° a 40°) e consagrando as carreiras "altamente qualificadas" de auditor, consultor e técnico verificador" (art. 30°).
De igual modo, só em 1998 e 1999 se aprovaram aqueles planos e se realizaram as respectivas acções de fiscalização e controlo, em conformidade com aquela lei através de auditorias e outras acções integradas em áreas da responsabilidade atribuídas a cada conselheiro (art. 37º a 41°)
5. Face ao exposto determino, em complemento do DP. n° 14/00, que:
a) A lista nominativa das transições para o corpo especial contemple apenas os funcionários que, reunindo as demais condições, tenham em 1998 a 1999, até à data da entrada em vigor do DL. N.º 440/99, tido participação em equipas e acções concretas de auditoria ou outras acções de contrato ligadas às atribuições do Tribunal de Contas com vista à preparação dos processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva e à elaboração dos pareceres da CGE ou das Contas das Regiões Autónomas, ou exercido funções de consultadoria de apoio directo àquelas acções, participando em estudos e investigações científico-técnicas (cfr. n.ºs 5, 7 e 9 do Despacho DP. n° 14/00), conforme os casos;
b) Que o suporte documental do exercício das funções referidas em a) seja constituído, para além das declarações dos dirigentes (Despacho n.º 61/99-DG) pelos despachos da Senhor Director-Geral a afectar funcionários à 1a e 2a Secções (idênticos despachos nas Secções Regionais), pelas fichas técnicas das auditorias realizadas e pareceres e estudos de consultadoria assinados pelos funcionários ou a eles atribuídos, etc.;
c) Que no caso das funções exercidas ao longo de 1998 e 1999 serem de auditoria e consultadoria, seja dada preferência à carreira eventualmente indicada pelo interessado (n° 7 do art. 32º do DL n.º 440/99) e, não havendo tal indicação, à carreira de consultor,
d) Que os funcionários que eventualmente venham a ser retirados do projecto de lista nominativa já apresentado, sejam notificados deste despacho para exercerem o seu direito de audição por escrito na prazo de 10 dias (arts. 100° e 101° do CPA) antes da referida lista me ser apresentada para aprovação nos termos do art. 39° do DL n° 440/99.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE
(...)”;
d) A proposta nº 5/00-GT, de 23/3, referida no antecedente despacho, que consta de fls. 64 e sgs. do processo nº 46425 apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, contém, no seu ponto II, 3. o seguinte:
“3. A fim de densificar e aplicar o critério fixado no Despacho DP 32/00, nomeadamente nos seus nºs 3 e 5, al. a), procurou o Grupo de Trabalho determinar, relativamente aos restantes funcionários, as situações em que não houve participação “com regularidade” em acções concretas de auditoria, controlo ou consultadoria nos anos de 1998 e 1999, entendendo a regularidade como a actividade continuada e predominantemente desenvolvida durante a totalidade dos dois anos em referência”.
e) Os recorrentes A..., B... e C... possuíam mais de 9 anos de serviço na carreira técnica superior , tinham a categoria de assessores e classificação de Muito Bom e exerciam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva à data da entrada em vigor do DL nº 440/90.
f) Em 15/11/99, o Director-Geral da Direcção-Geral do Tribunal de Contas emitiu a seguinte
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO FUNCIONAL
Para os devidos efeitos se declara que ao licenciado ..., assessor de informática principal e a exercer o cargo de director de serviços, colocado no Serviço de Organização e Informática (SOI), foram cometidas no corrente ano, as tarefas e responsabilidades inerentes à coordenação e chefia das actividades e dos recursos afectos ao SOI, nas áreas de:
. Administração/operação de sistemas e produtos informáticos;
. Planeamento, análise e desenvolvimento de sistemas de informação;
. Infra-estruturas tecnológicas e apoio ao utilizador,
. Desenvolvimento organizacional;
. Auditoria e Consultoria em Sistemas/Tecnologias de Informação;
. Formação nos cursos de Gestão de Informação Pessoal (Outlook).
E por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente declaração que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Direcção-Geral”;
g) Os recorrentes ..., ... e ..., eram os dois primeiros directores de serviços e o terceiro chefe de divisão, o primeiro sempre ligado aos serviços de informática, o segundo aos serviços de Biblioteca e Arquivo e o terceiro ao Serviço de Gestão do Pessoal, não exercendo funções de controlo, auditoria ou gestão financeira;
g) As recorrentes ... e ..., à data da entrada em vigor do DL 440/99, estavam integradas na carreira de contador verificador com a categoria de contador verificador especialista;
h) A antiguidade destas recorrentes na lista de transição para a nova carreira, apenas lhe foi contada naquela categoria;
O Direito
A autoridade recorrida suscitou nas suas contra alegações a questão prévia da ilegitimidade activa dos recorrentes C..., B..., A... e ... por entender que o “acto recorrido, na parte em que aprova a lista de transição para a carreira de auditor, não respeita aos alegantes, sendo insusceptível de produzir qualquer efeito na sua esfera jurídica”.
Sustenta ainda a entidade recorrida que os recorrentes, ao interporem recursos contenciosos do Despacho nº 67/2000, de 21/6, na parte em que os integrou nas carreiras do regime geral e especial, colocaram-se numa situação de ilegitimidade processual nos presentes autos.
Vejamos
A legitimidade activa em recurso contencioso de anulação afere-se, nos termos do disposto no artº 46º do RSTA, aplicável por força do artº 24º, al. b) da LPTA, pelo interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto impugnado, na medida em que o recorrente espera obter uma vantagem ou benefício que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica – cfr. acs. do STA de 15/10/96, rec. 39483, de 12/2/98, rec. 34301, de 6/11/97, rec. 36890, de 24/3/99, rec. 41174, e de 24/2/00, rec. 40961.
Ora, é manifesto que a eventual anulação do despacho nº 40/2000, impugnado nos presentes autos, o qual lhes negou a pretensão de serem incluídos na lista de transição para a carreira do corpo especial de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas se repercute favoravelmente nas respectivas esferas jurídicas. Os recorrentes alegam que foram violadas disposições legais que, a serem cumpridas, levariam a entidade recorrida a incluí-los na referida lista.
Assim sendo, têm os recorrentes interesse na anulação do acto por violação de normas legais, pois que através dela pretendem ver removidos obstáculos impeditivos do deferimento da sua pretensão.
Daí que se possa afirmar que o seu interesse é directo e pessoal por com a anulação do acto poderem obter, imediatamente, benefício com repercussões nas respectivas esferas jurídicas, benefício esse que não é ilegítimo.
Conclui-se, pois, que os recorrentes possuem legitimidade activa, improcedendo, por isso, a questão prévia em análise.
Passando ao mérito do recurso.
Quanto aos recursos nºs. 46417, 46425 e 46426, em que são recorrentes, respectivamente, A..., B... e C..., tendo em atenção o disposto no artº 57º da LPTA, há que apreciar, em primeiro lugar o arguido vício de violação de lei, por infracção do disposto nos arts. 31º e 32º, nº 1 do DL nº 440/99, de 2/11.
A Lei nº 98/97, de 26/8 veio estabelecer a nova organização e processo do Tribunal de Contas, definindo, no seu artº 30º, os princípios orientadores a observar na reestruturação dos respectivos serviços de apoio.
Ao nível da sua Direcção-Geral, essa reestruturação deveria passar pela “constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade”.
O Decreto-Lei n.º 440/99, de 2/11, veio regulamentar a estrutura e o regime do novo corpo de fiscalização e controlo, estabelecendo no seu artº 32º o seguinte:
Artigo 32.º
Transição do pessoal técnico superior
1- Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior, com a classificação de Muito bom, que exerçam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva transitam para a carreira de auditor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos.
2- Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior, com classificação de Muito bom, que exerçam funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria no âmbito dos demais serviços transitam para a carreira de consultor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos.
3- Transitam ainda para as carreiras de auditor ou consultor os actuais técnicos superiores que sejam titulares, há mais de três anos, do cargo de contador-geral ou de contador-chefe.
4- Os técnicos superiores não abrangidos nos números anteriores que realizem auditorias e outras acções de controlo ou que desenvolvam funções de consultadoria para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria transitam para a carreira de técnico verificador superior de acordo com a tabela de transição constante do mapa anexo ao presente diploma.
5- A transição a que se reporta o número anterior faz-se para o escalão a que corresponda remuneração igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada na estrutura da categoria, englobando-se na remuneração que serve de base à transição as remunerações acessórias ou adicionais.
6- Os funcionários nas condições acima referidas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer funções fora do respectivo lugar de origem ao abrigo de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras figuras de mobilidade transitam para os novos quadros de acordo com as regras precedentes aplicáveis, conforme os casos, em função da subunidade orgânica a que estavam afectos ou do conteúdo funcional que detinham à data da constituição da situação jurídica em que se encontrem.
7- A transição referida nos números anteriores depende de confirmação do interessado, a apresentar, em declaração escrita, ao director-geral no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
8- Os técnicos superiores não abrangidos pelas regras de transição dos números anteriores, bem como aqueles que não hajam confirmado o seu interesse na transição nos termos do n.º 6, transitam de acordo com o disposto no artigo 31.º
Como já se escreveu no acórdão deste STA, de 29/5/02, rec. nº 46544, a propósito de idêntica situação, a disposição deste artº 32º, independentemente da sua qualificação como acto normativo ou administrativo, contém um elemento que, manifestamente, demonstra ter ela subjacente uma prévia apreciação legislativa de cada um dos casos dos assessores que deveriam transitar para a carreira de auditor.
Na verdade, depois de se indicarem as categorias de funcionários a que se aplica, explicitando-se que são aos «actuais» nas categorias indicadas, refere-se «todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior», o que supõe que foi efectuado um prévio apuramento do tempo de serviço de «todos» eles.
Com efeito, sendo o tempo de serviço dos funcionários, algo que, por sua própria natureza, não é perceptível sem uma apreciação casuística e personalizada da situação de cada um deles, tem de concluir-se que subjacente àquela afirmação está uma prévia apreciação casuística da situação de cada um - cfr. também ac. do Pleno, de 19/2/04, rec. 46544.
Por outro lado, a conclusão da entidade recorrida que fundamenta a não integração dos recorrentes nas listas de transição para o corpo especial, baseou-se na mencionada Proposta 05/00-GT ao afirmar que por «exercício de funções» deve entender-se “…participação com regularidade em acções concretas de auditoria, controlo ou consultadoria nos anos de 1998 e 1999, entendendo a regularidade como a actividade continuada e predominantemente desenvolvida durante a totalidade dos dois anos em referência”, consubstancia uma interpretação restritiva que não encontra suporte na letra da lei nem no elemento teleológico, invocado pela entidade recorrida.
A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, exercendo, desde logo, como salienta Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1994, pág. 189, a função de um limite, nos termos do artº 9º, nº 2 do Cód. Civil: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Ora, o artº 32º, nº 1, acima transcrito refere expressamente “os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais (…) que exerçam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva transitam para a carreira de auditor.
Ou seja, a letra da lei é clara no sentido de incluir na sua aplicação, todos os funcionários que estivessem incluídos naquelas categorias (“os actuais”) e que exercessem aquelas funções à data da entrada em vigor do citado diploma (“que exerçam funções”).
Assim, o pretendido sentido teleológico propugnado pela entidade recorrida para recusar a pretensão dos recorrentes não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Ao invés, o que resulta claramente da lei é que o legislador ponderou previamente que todos os assessores que desempenhavam tais funções no Tribunal de Contas e que preenchessem os restantes requisitos previstos no diploma possuíam a «alta qualificação» e o «alto nível» exigidos pelas novas funções. E tanto assim é que em relação à integração de pessoal requisitado e em comissão de serviço, prevista no artº 37º, nº 1, o legislador exigiu expressamente , que a prestação de serviço na DGTC fosse prestada “há mais de um ano”.
Assim, a interpretação constante dos Despachos nºs. 14/00, 32/00 e Proposta nº 5/00, que integram a fundamentação do acto recorrido, relativa ao conceito de “exercício de funções”, designadamente sobre a exigência de prestação de serviço durante os anos de 1998 e 1999, consubstancia uma verdadeira e inadmissível interpretação correctiva, a qual não encontra qualquer suporte na letra nem no espírito da lei.
Deste modo, assente que os recorrentes possuíam 9 ou mais anos de serviço na carreira técnica superior, tendo a categoria de assessores, com classificação de Muito Bom e que à data da entrada em vigor do DL 440/99, exerciam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva, deveriam ter sido incluídos na lista de transição para auditores.
O acto recorrido padece, assim, do invocado vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do artº 32º, nº 1 do DL nº 440/99, o que justifica a anulação do acto impugnado, na parte respectiva (artº 135º do CPA), deixando prejudicada a apreciação dos restantes vícios invocados.
Quanto aos recursos interpostos por ... (Rec. nº 46467), ... (Rec. nº 46466) e ... (Rec. nº 46468)
Relativamente a estes recorrentes, o acto impugnado negou a sua transição para a carreira de consultores do corpo especial de fiscalização e controlo por considerar que aqueles não preenchiam um dos pressupostos da regra de transição prevista no nº 2 do artº 32º do DL nº 440/99, o de que as funções que exerciam não podiam ser consideradas “funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria no âmbito dos demais serviços”.
Alegam os recorrentes “a título principal” que o acto recorrido padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito – aplicação de norma inconstitucional violadora do princípio da igualdade, na medida em que a regra prevista no nº 3 do citado artº 32º tem um conteúdo discriminatório.
Ao ter como destinatários apenas funcionários investidos em dois tipos de cargos dirigentes (contador-geral e contador-chefe), excluindo todos os outros do seu âmbito de aplicação, designadamente os recorrentes (directores de serviço e chefes de divisão) seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade.
Desde já se adianta que não lhes assiste qualquer razão.
O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição impõe que seja dado tratamento igual às situações que, essencialmente, sejam iguais, reclamando, por outro lado, tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias.
Deste modo, pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, depende, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico – cfr., entre muitos, os acs. de 1/3/94, DR, II série, de 20/5/94; de 14/5/97, DR, II série, de 10/7/97; 1/10/97, DR, II série, de 4/12/97; de 11/2/98, DR, II série, de 26/3/98; e de 10/3/04, DR, II série, de 28/5/04.
Reportando a orientação exposta para a situação em análise, tudo está em saber se a restrição da citada norma aos dois cargos dirigentes (contador-geral e contador-chefe) assenta numa justificação material objectiva e razoável à luz do nosso ordenamento jurídico ou se, ao invés, traduz uma diversidade arbitrária e materialmente infundada.
Ora, o conteúdo funcional dos cargos de contador-geral/ director de serviços e de contador-chefe/chefe de divisão são bem distintos.
De acordo com o DL nº 478/80, de 15/10, que reestruturou o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aos contadores-gerais competia “dirigir, coordenar e orientar as actividades das contadorias-gerais como unidades orgânicas de apoio técnico ao Tribunal de Contas” (artº 26º).
Aos contadores-chefes competia “a direcção da contadoria que lhe estiver confiada, em articulação com as outras contadorias, segundo a orientação definida pelo respectivo contador-geral”(artº 29º).
Na sequência da entrada em vigor da Lei nº 86/89, de 8/9, que aprovou a reforma do Tribunal de Contas, foi proferido o Despacho DP nº 217/91, de 30/9, do respectivo Presidente, no qual se definem as atribuições das Contadorias de Contas, da Contadoria-Geral do Visto e do Gabinete de Estudos donde ressalta a função de auxiliar de forma directa o Tribunal de Contas no exercício das suas funções de controlo financeiro (arts. 1º a 3º do Anexo II do referido Despacho).
Ora, as funções dos directores de serviços e chefes de divisão do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas não se inscrevem na área da competência fiscalizadora e de controle financeiro do Tribunal. São antes, funções de natureza instrumental não directamente ligada àquelas áreas, as quais constituem o núcleo da competência material do Tribunal de Contas.
Assim, o recorrente ..., director de serviços, sempre ligado aos sucessivos organismos que, dentro do Tribunal, asseguram a organização e gestão informática dos respectivos serviços, exerce funções completamente diferentes das do contador-geral. Quer antes da Lei nº 86/89, de 8/9, quer na vigência desta, bem como na vigência da Lei nº 98/97, de 26/8, as funções dos Serviços de Informática nunca tiveram relação directa com a competência material do Tribunal de Contas. Assim, a Portaria nº 667/87, de 30/7, veio dotar o quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas de pessoal inserido na carreira de informática, com a finalidade de melhorar a organização e funcionamento da Direcção-Geral. Vários outros despachos se referem aos serviços de informática, como o despacho 2/86, de 6/1, 108-/98-GP, de 14/12 e 43/99-DG, de 20/7, conforme vem referido pelo recorrente na p.i. e pela entidade recorrida na sua resposta, mas deles resulta em qualquer caso que as funções exercidas pelo recorrente têm carácter instrumental de apoio ao Tribunal e não se inserem essencialmente nas funções de controlo e auditoria e de gestão financeira.
O mesmo se diga da recorrente ..., directora de serviços do Serviço da Biblioteca, Documentação e Arquivo Histórico da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e antes chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca da DGTC, na medida em que o respectivo conteúdo funcional é muito diverso das categorias de contador-geral ou de contador-chefe. E também do recorrente ..., chefe de divisão da actual Divisão de Formação e do anterior Serviço de Gestão de Pessoal, funções meramente instrumentais que não têm a ver essencialmente com a área de fiscalização e controle.
É o que resulta da natureza própria destas funções, nada na lei indicando que as mesmas sejam susceptíveis de inclusão no apoio directo ao exercício da competência material do Tribunal.
Deste modo, o tratamento desigual resultante da norma do artº 32º, nº 3 do DL nº 440/99, tem uma justificação objectiva, racional fundada nas diferentes funções dos contadores-gerais e contadores-chefes face aos directores de serviço e chefes de divisão.
Improcede, assim, a invocada inconstitucionalidade da norma do citado artº 32º, nº 3, pelo que, por esta via, o acto impugnado não padece de vício de violação de lei.
Como também já decorre do acima exposto, não está demonstrada, por parte dos recorrentes, o exercício de funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva, nos termos previstos no artº 32º, nº 1 do DL 440/99, pelo que, ao invés do que sustentam não preenchiam o requisito ínsito naquele dispositivo legal. Por outro lado, também como se referiu supra, os recorrentes nunca exerceram funções de apoio directo às funções de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, não podendo, por isso, transitar para a carreira de auditor. E deste modo também não preenchiam o requisito do nº 2 do mesmo artigo.
Por outro lado, a “Declaração de conteúdo funcional”, relativa ao recorrente ..., constante da matéria de facto, apenas refere a sua actividade na área de “Auditoria e Consultoria em Sistemas/Tecnologias de Informação”, não incluindo o apoio directo ou que tal actividade se refira às competências materiais do Tribunal de Contas. Ou seja, trata-se sempre de exercício de funções numa área, decerto muito importante e de grande relevância técnica, mas que não deixa de ser instrumental e não substantiva relativamente à essência das competências do Tribunal.
Quanto ao arguido vício de forma por falta de fundamentação, arguido apenas pelo recorrente
Alega este que o acto faz referência às funções por si desenvolvidas “na parte em que seriam eventualmente caracterizáveis como operativas”, sem que se indique em concreto quais das funções em causa se podem caracterizar efectivamente como operativas, facto indispensável para se dar por operado ou não o pressuposto do nº 1 do artº 32º do DL 440/99.
O acto impugnado é constituído pelo despacho nº 40/2000, de 29/3, o qual aderiu aos fundamentos da “Proposta nº 5/00-GT”, onde se refere, no segmento relativo a este recorrente que “a sua não integração no corpo especial de fiscalização e controlo é sustentada atendendo a que:
a) As funções desenvolvidas pelo Dr. ..., na parte em que seriam eventualmente caracterizáveis como operativas, não representam, de qualquer modo, a sua actividade predominante durante os anos de 1998 e 1999”, sendo que a Proposta nº 5/00, como nela se refere, representa uma aplicação dos despachos nºs. 14/00 e 32/00 que, por isso, também fazem parte integrante do acto impugnado.
De acordo com a jurisprudência pacífica deste STA, o conteúdo concreto do dever de fundamentação é variável em função do tipo legal de acto administrativo, exigindo-se que revele o iter cognoscitivo e valorativo do acto em causa, por forma que um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido.
Ora, atendendo ao teor integral do acto recorrido, um destinatário mediano fica perfeitamente elucidado sobre as razões que conduziram à não satisfação da pretensão do recorrente, as quais se reconduzem, no essencial, ao entendimento, por parte da entidade recorrida, de que as funções por ele exercidas não são caracterizáveis como operativas, tendo natureza meramente instrumental.
Quanto ao segmento acima transcrito, trata-se de um mero argumento de reforço de tal entendimento, produzido no seguimento de exposição apresentada pelo recorrente, no qual não se contradizem aquelas razões, limitando-se a colocar a hipótese, no condicional, de alguma parte das funções poder ser “eventualmente” caracterizável como operativa, que, mesmo assim, não poderia ser atendida a sua pretensão. Sendo assim, resulta claro o sentido do acto, o qual não sofre de qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência, susceptível de configurar o vício de falta de fundamentação.
Improcedem assim, todas as conclusões das alegações dos recorrentes que vêm sendo analisadas, não merecendo provimentos os respectivos recursos.
Quanto ao recurso interposto por ... e ... (rec. nº 46.759) tem também por objecto o despacho da entidade recorrida, de 29/03/00, que aprovou a lista de transição para o corpo de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e que indeferiu a antiguidade das recorrentes na lista de transição, por se ter entendido que aquelas não possuíam nove anos de serviço na carreira técnica superior e não exerciam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessivas, para efeitos do nº 1 do artº 32º do DL 440/99, só podendo transitar para técnicos verificadores superiores, nos termos do nº 3 do artº 33º do mesmo diploma.
“Artigo 33º
1- Os funcionários providos na carreira de contador-verificador transitam para a carreira de técnico-verificador de acordo com a tabela de transição constante do mapa anexo ao presente diploma.
2- A transição a que se reporta o número anterior faz-se para o escalão a que corresponda remuneração igual ou, na falta de coincidência, remuneração igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada na estrutura da categoria, englobando-se na remuneração que serve de base à transição as remunerações acessórias ou adicionais.
3- Transitam para técnicos verificadores superiores principais e técnicos verificadores superiores de 1ª classe, respectivamente, os contadores-verificadores especialistas principais e os contadores-verificadores especialistas, habilitados com licenciatura adequada, que realizem auditorias e outras acções de controlo.
4- Os funcionários que transitarem nos termos do número anterior serão integrados em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório que lhes caberia por aplicação do nº 2 ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
As recorrentes, que se encontravam providas na carreira de Contador Verificador, ambas com a categoria de Contador Verificador Especialista, transitaram, por força do despacho impugnado para a carreira de Técnico Verificador Superior, na categoria de Técnico Verificador Superior de 1ª classe, ao abrigo dos nºs. 3 e 4 do artº 33º acima transcrito.
Sustentam, porém, as recorrentes que deveriam ter transitado e integrado o corpo especial de fiscalização e controlo na carreira de auditor, ao abrigo do artº 32º, nº 1 do citado diploma.
Mas não têm qualquer razão.
É que tal transição pressupõe, como vimos supra e resulta expressamente daquele artº 32º, nº 1 que o funcionário estivesse inserido na carreira técnica superior.
Ora, as recorrentes não se encontravam integradas nessa carreira mas sim na de contador-verificador, só podendo, por isso, transitar para a carreira de Técnico Verificador Superior. E da conjugação das normas previstas nos arts. 33º, nº 3, 40º, nº 1 e 14º, nº 2, al. a) do cotado DL 440/99, nunca poderia resultar a transição dos recorrentes para a carreira de auditor.
Sob a epígrafe “Tempo de serviço” dispõe mencionado artº 40º:
1- O tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias que deram origem às transições previstas nos artigos anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova carreira e categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Para os funcionários que transitam nos termos do artigo 32º para as carreiras de auditor ou consultor, e para efeitos de progressão, apenas é aproveitado o tempo de serviço que exceda nove anos na carreira que deu origem à transição.
Parece evidente que o único sentido lógico e racional que se pode extrair da letra da lei é a de que, o tempo de serviço assim contado releva para todos os efeitos legais, mas tendo em conta a transição dos recorrentes já efectuada por força do artº 33º, nos termos sobreditos, ou seja, após a efectivação dessa transição. De outro modo, de acordo com a interpretação propugnada pelas recorrentes, estariam a beneficiar de uma dupla transição: a que foi efectuada ao abrigo daquele normativo e depois disso, porque, por força dessa transição, foram integrados na categoria de técnico superior, beneficiariam de nova transição, desta vez nos termos do artº 32º, nº 1.
Os arts. 31º e sgs. do DL 440/99 contém normas transitórias que regulam a transição de pessoal do Tribunal de Contas para as novas carreiras, não resultando da letra nem do espírito da lei a possibilidade de o funcionário beneficiar dessa dupla transição.
Como já vimos atrás a propósito de outros recorrentes, os requisitos da transição teriam de verificar-se à data da publicação do DL 440/99. E nessa data, as ora recorrentes não possuíam os requisitos previstos no artº 32º, nº 1, designadamente a categoria de técnico superior. Só por força da transição operada, nos termos do artº 33º, passaram a ter tal categoria.
Por outro lado, o artº 14º, nº 1, al. a) reporta-se às regras de recrutamento para a carreira de auditor, a que as recorrentes poderão eventualmente vir a aceder - v.g., através de concurso para vagas que não forem preenchidas ou venham a verificar-se no futuro -, o que nada tem a ver com as normas transitórias sobre transição de pessoal, constantes dos arts. 31º e sgs.
Improcede, assim, nesta parte a interpretação propugnada pelas recorrentes e, consequentemente, o correspondente vício de violação de lei que assacavam ao acto recorrido.
Independentemente da irrelevância da antiguidade das recorrentes na nova categoria para efeitos da pretendida transição nos termos do artº 32º, nº 1, que já vimos não ser possível, por implicar uma dupla transição, que a lei não permite, vejamos se quanto ao segmento do despacho impugnado em que se indeferiu a sua pretensão de lhes ser contado na nova carreira todo o tempo de serviço, lhes assiste razão. As recorrentes estavam integradas na carreira de contador verificador e possuíam à data da transição para a carreira de técnico verificador superior, a categoria de contador-verificador especialista, sendo que, no acto recorrido apenas lhes foi contado o tempo na categoria, nos termos do citado artº 40º, nº 1.
Ora, quanto a este aspecto, a razão está do lado das recorrentes. Se é certo que, como vimos, o tempo de serviço não lhes pode aproveitar para efeitos da pretendida dupla transição, o certo é que, a partir da transição, a atribuição de antiguidade na nova carreira, tem que tomar em consideração a carreira e a categoria. É que a norma do nº 1 do artº 40º, refere-se claramente às duas realidades, carreira e categoria, dizendo que “o tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias que deram origem às transições conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova carreira e categoria”.
A letra da lei é clara, não permitindo a distinção entre carreira e categoria que subjaz à interpretação restritiva que decorre do acto impugnado. Se o legislador pretendesse consagrar essa solução tê-lo-ia dito expressamente, tal como fez, de resto, relativamente à ressalva estabelecida no nº 2 do mesmo artigo. O que a lei possibilita é que se estabeleça a distinção entre tempo na carreira ( todo e não apenas o prestado na categoria que deu origem à transição) e tempo na categoria que serve de base à transição, contagem na categoria para que se opera a transição. Não permite é, como se fez no acto recorrido, resumir o tempo na nova carreira ao tempo na categoria que deu origem à transição.
Assim, nesta parte o acto impugnado violou o preceituado no artº 40º, nº 1 do DL 440/90, o que, dada a sua natureza cindível, gera a sua anulabilidade parcial, mantendo-se no restante.
Por todo o exposto, acordam em:
a) Julgar improcedente a questão prévia da ilegitimidade activa, suscitada pela entidade recorrida;
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelos recorrentes A..., B... e C... (recs. 46417, 46425 e 46426), anulando o acto recorrido na parte que a eles respeita, nos termos e pelos fundamentos acima apontados;
c) Negar provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes ..., ... e ... (recs. 46467, 46466 e 46468);
d) Conceder parcial provimento aos recurso interposto por ... e ... (rec. 46759), anulando o acto recorrido apenas na parte relativa à contagem da antiguidade das recorrentes.
Custas pelos recorrentes ..., ... e ..., com taxa de justiça de trezentos euros e procuradoria de cento e cinquenta euros para cada um deles.
Lisboa, 29 de Junho de 2004.
Abel Atanásio – Relator – Angelina Domingues – Madeira dos Santos