I- Conforme doutrinal e jurisprudencialmente se tem entendido, os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes para julgarem questões referentes a quantificação de custos, sendo, todavia, competentes para julgarem questões relativas a qualificação de custos.
II- A DGCI, dentro da sua margem de livre apreciação, pode reduzir o montante de royalties aos limites tidos como razoaveis, nos termos do artigo 26, ou efectuar as correcções que considere necessarias, de harmonia com o estatuido no artigo 51-A, ambos do
Codigo da Contribuição Industrial.
III- Uma coisa e o montante de royalties a calcular em face do contrato celebrado com a cedente dos processos de fabrico ou licença de exploração, outra, o montante de royalties a calcular para efeitos fiscais.