I- A utilização da palavra " manifesta " no acórdão obrigatório do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 1993 ( " a alínea a) do n. 2 do artigo 311 do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária " ) inculca a ideia de que a suficiência de indícios no despacho a que se refere o artigo
311 do Código de Processo Penal terá de ser apreciado de modo diferente do previsto no despacho de pronúncia ou de não pronúncia - artigo 308;
II- Com efeito, embora o juiz tenha o poder-dever de analisar objectiva e criticamente as provas produzidas em inquérito, desde que haja indícios de responsabilidade, por muito fracos que sejam, deve receber a acusação, pelo que o grau de exigência de prova dos indícios
é menor que no despacho de pronúncia;
III- O dolo pertence à vida interior de cada um, é de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, designadamente por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência.