I- Os vícios contidos no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações testemunhais exaradas no processo durante o inquérito ou instrução ou até mesmo em julgamento.
II- Só existe erro notório na apreciação das provas quando este é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio dele facilmente se dá conta.
III- O Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de último recurso que é não trata em regra de matéria de facto, nomeadamente nele não é permitido fazer-se a renovação da prova.
IV- Só há actuação em legítima defesa quando o facto praticado constituir meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita de quaisquer interesses judicialmente protegidos do agente ou de terceiro.
V- O juizo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraido à livre apreciação do julgador e, sempre que a convicção dele divergir das conclusões dos peritos, deve o Juiz fundamentar a sua decisão.