I- O regime das aguas publicas ainda hoje e regulado, fundamentalmente, pelo Decreto n. 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919.
II- São do dominio publico as aguas salgadas das costas, enseadas, baias, portos artificiais, docas, fozes, rios, esteiros e seus respectivos leitos, cais e praias, ate onde alcança o colo da maxima praiamar das aguas vivas.
III- São tambem do dominio publico as valas e correntes das aguas não navegaveis nem flutuaveis, bem como os respectivos leitos nos troços em que atravessam terrenos publicos, municipais ou de freguesias.
IV- E particular o leito ou alveo das correntes não navegaveis nem flutuaveis quando atravessam terrenos particulares e as respectivas margens.
V- Por leito ou alveo entende-se a porção de terreno que a agua cobre sem transbordar para o solo natural e habitualmente enxuto.
VI- Quando a corrente passa entre dois predios, pertence a cada proprietario o tracto compreendido entre a linha marginal e a linha media do leito ou alveo, sem prejuizo do disposto nos artigos 1328 e seguintes do Codigo Civil.
VII- Para que uma coisa seja considerada publica e suficiente o uso directo e imediato pelo publico, não se tornando indispensavel que ela haja sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito publico e que esta haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação.
VIII- O que confere a coisa a sua qualidade de publica e a sua afectação a um fim de utilidade publica.
IX- O uso publico, directo e imediato, quando imemorial, constitui presunção de dominialidade publica.