I- A competência dispositiva primária para decidir sobre a pretensão do abono resultante do disposto no art. 10, do
DL 187/90 - 7/6, cabe ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do art. 11/2 do DL 323/89 - 26/9 e n. 17 do mapa II, anexo a este diploma legal.
II- Dirigido o requerimento de atribuição desse abono ao Ministro das Finanças, este não tinha dever legal de decidir tal pretensão e, por isso, o seu silêncio não é idóneo a configurar indeferimento tácito.