I- A discussão da legalidade da reversão da execução fiscal contra o devedor subsidiário, porque respeitante ao regime substantivo da obrigação de responsabilidade subsidiária, integra-se no fundamento da ilegitimidade substantiva, previsto na al. b) do n. 1 do art. 286 do C.P.T. e antes na al. b) do art. 176 do C.P.C.Impostos.
II- O regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas provenientes de impostos das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos de tal obrigação.
III- Constitui pressuposto substantivo da reversão do processo de execução fiscal, previsto nos arts. 146 do C.P.C.I. e
239, n. 2 do C.P.T., a liquidação ou execução de todos os bens do devedor originário, seja em processo de execução colectiva, não bastando que os mesmos estejam penhorados em processo de execução singular ou apreendidos em processo de falência.
IV- É irrelevante, para efeitos da legalidade da reversão da execução contra o responsável subsidiário, que os impostos exequendos tenham sido liquidados e postos à cobrança antes ou depois da declaração da falência, conquanto digam respeito a período em que o gerente exerceu as suas funções, e ainda que, à data da declaração da falência, o património da devedora originária fosse suficiente para o pagamento dos débitos fiscais.
V- É de decretar a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto nos arts. 729, n. 3 e 730, n. 1 do C.P.Civil, se a decisão, tendo erradamente adoptado tese contrária à referida em IV, não contém os elementos fácticos suficientes de acordo com o referido em III para se apurar da legalidade da reversão.