038675 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Hipolito Pinto
Processo: 038675
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Prejuízo de difícil reparação, Ónus de alegação de factos, Facto novo
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00042909
Nr Documento: SA119951109038675
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/71b1458454f34767802568fc00392c65
Sumário
I - No pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo, o requerente deve concretizar e especificar os prejuízos que entende acarretar-lhe a execução imediata do acto, para o efeito da verificação do requisito da al. a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A.. II - Sendo os recursos meios de obter a reforma das decisões dos Tribunais inferiores e não nas jurisdicionais para alcançar decisões novas, não poderão, neles, ser considerados factos novos ou elementos que não foram alegados nem aflorados no requerimento inicial da providência apresentada no Tribunal recorrido.*