I- O ingresso na magistratura metropolitana dos Delegados do Procurador da Republica oriundos do extinto quadro ultramarino operou-se mediante a simples apresentação do requerimento em tal sentido, ficando desde logo os requerentes com a categoria de efectivos, embora colocados a esquerda na classe dos delegados metropolitanos com igual ou superior tempo de serviço - confr. arts. 5 n.1, 6 e 7 n. 1 do D. Lei 402/75 de
25/7.
II- O Dec-Lei 714/75 de 20/12, ao vir permitir a contagem do tempo de serviço prestado como interino ressalvou, no n.2 do seu art. 26, que tal se faria sem prejuizo dos delegados ja então nomeados como efectivos.
III- A LOMP aprovada pelo D.L. 39/78 instituiu como criterio unico de escalonamento o da antiguidade, medida esta pela data do ingresso na magistratura.
IV- A exclusão da ressalva contida no n. 2 do art.220 da
LOMP citada pelo n. 2 do art.224 respectivo destinou-se apenas a prevenir qualquer situação do privilegio - v.g. qualquer bonificação especial - de que eventualmente gozassem os magistrados oriundos do ultramar.
V- A contagem do tempo de serviço prestado como Sub-Delegado do procurador da Republica so veio a ser expressamente consagrado no n. 1 do art. 195 da nova LOMP aprovada pela
Lei n. 47/86 de 15/10.