I- Apesar da sua revogação, no âmbito da reforma do processo civil (arts. 3 e 17, n. 1, do DL n. 329-A/95, de 12.12), as normas dos arts. 765 a 767 do CPC continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações a regulação da tramitação do recurso por oposição de julgados para
Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
II- No recurso por oposição de julgados, as asserções antagónicas têm de ser ambas expressas, não bastando que num dos acórdãos possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à expressa no outro.
III- Deve ser julgado findo recurso por oposição de julgados se, quanto à primeira questão suscitada (admissibilidade de a ampliação do pedido por correcção monetária abarcar o período entre a ocorrência do dano e a proposição da acção), o acórdão fundamento não tiver emitido pronúncia expressa, e a segunda questão suscitada (possibilidade de o aumento do valor de parcelas indemnizatórias dar lugar a ultrapassagem do valor global do pedido ampliado) nem sequer ter sido equacionada pelo acórdão recorrido, que, assim, sobre ela não emitiu pronúncia expressa.
IV- A eventualidade de o acórdão recorrido ter, em concreto, condenado os réus em montante superior ao valor global do pedido ampliado poderá ter constituído nulidade de decisão, que os réus deveriam ter arguido (art. 668, ns.
1, alínea e), e 3, do CPC, por força dos arts. 716, n. 1, do mesmo Código e 102 da LPTA), sob pena de sanação, mas não vale como pronúncia expressa no sentido da admissibilidade jurídica da condenação ultra petitum, em oposição a pronúncia expressa, em sentido contrário, contida no acórdão fundamento.