I- O cumprimento do dever de executar obriga a Administração à reconstituição da situação actual hipotética, isto é, da situação que se verificaria à data da execução da sentença, se não tivesse sido praticado o acto cujos efeitos foram destruídos pela sentença.
II- Assim, o cumprimento do dever de executar consiste extrair do julgado anulatório todas as consequências.
III- Verificando-se a execução parcial do julgado e não sendo alegada nem se mostrando indiciada, nos autos, a impossibilidade ou o grave prejuízo para o interesse público na respectiva execução integral, deverá declarar-se a inexistência de causa legítima de inexecução.