I- Não há que proceder à apensação dos pedidos de suspensão interpostos separadamente de um mesmo acto, por diversos requerentes, pois a respectiva tramitação não admite dilações de natureza processual e, fundamentalmente, porque as respectivas soluções dependem de circunstâncias subjectivadas que se repercutem de forma individualizada na esfera jurídica de cada um dos requerentes.
II- Ao decidir o pedido de suspensão, o Tribunal emite um juízo de prognose quer sobre o prejuízo que se reflectirá na esfera jurídica do requerente, quer sobre a lesão que a eventual paralisação da actividade administrativa pode provocar no interesse público que o órgão administrativo autor do acto persegue por força da lei.
III- Visando o acto cuja eficácia está em causa a construção de um viaduto por forma a evitar que a estrada existente se cruze com a linha férrea, assim eliminando uma passagem de nível com guarda, mas sendo certo que a construção se desenvolve num aterro que atravessará o quintal do requerente, devassando totalmente a habitação, jardim e piscina anexa, deverá qualificar-se de difícil reparação o prejuízo sofrido pelo aludido requerente com a imediata execução daquele acto.
IV- Não ofende gravemente o interesse público a suspensão da eficácia do despacho que determina a expropriação e tomada de posse administrativa das parcelas referidas na conclusão anterior quando se demonstra que não é urgente a execução do acto, nem o respectivo adiamento perverte de forma definitiva o interesse público em causa.