I- A alinea b) do n. 1 do art. 32 do Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, devolve ao juri do concurso o poder de fixar, para alem daqueles a que a lei esteja vinculado, entre os factores de ponderação ai anunciados os que se lhe afigurarem susceptiveis de o esclarecer na formulação do juizo que tem de emitir quanto a preparação do candidato para a concreta função em causa.
II- A classificação de serviço do candidato que o juri do concurso tem de considerar para os efeitos do art. 32 do Decreto-Lei n. 44/84 e a que tiver sido atribuida no respectivo processo classificativo, por despacho firmado na ordem juridica como caso resolvido, expressa tanto em termos qualificativos como quantitativos.
III- Não invalida em termos objectivos a entrevista realizada em concurso de acesso a alegação, desacompanhada de qualquer prova, de que consistiu em duas perguntas insusceptiveis de proporcionar elementos relacionados com a qualificação e experiencia profissionais do entrevistado.