- Fundamentação -
5 – Questão a decidir
É a de saber se, no caso dos autos, ao terem intentado acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributário incorreram os ora recorrentes em erro na forma de processo, justificativa da absolvição da instância da Fazenda Pública, como decidido.
6 – Apreciando.
6.1. Do julgado erro na forma de processo
A sentença recorrida, a fls. 31 e 32 dos autos, julgou verificado erro na forma de processo, insusceptível de convolação em impugnação judicial – considerada a forma de processo adequada à pretensão dos AA –, não só porquanto não está nos autos demonstrada a tempestividade da utilização de tal meio processual, como igualmente, não se mostra cumprido o condicionalismo consagrado no artigo 134.º/7 do Código de Procedimento e Processo Tributário (cfr. sentença recorrida, a fls. 32 dos autos).
Justificou-se o decidido quanto ao erro na forma de processo na consideração de que o pedido formulado nos autos é o de declaração de nulidade das avaliações dos prédios urbanos sitos na freguesia de Infantas, Guimarães, discriminados na petição inicial e que tal pedido tem como forma processual própria o processo de impugnação judicial, previsto nos artigos 99.º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que resulta, designadamente, do disposto no artigo 134.º/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, daí que não caiba utilizar o meio processual eleito pelos AA, o que, de resto é reforçado pelo teor do artigo 145.º/3 do Código de Procedimento e Processo Tributário (cfr. sentença recorrida, a fls. 32 dos autos).
Discordam do decidido os recorrentes, alegando que a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária constitui o meio mais adequado para assegurar a tutela plena e eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido, ou seja, o reconhecimento do direito legítimo dos RECORRENTES à não avaliação, nos termos do CIMI, dos prédios que herdaram sitos na área do serviço de finanças de Guimarães-2, pois que, por um lado, nem a reclamação graciosa, nem a revisão oficiosa das liquidações, nem a impugnação judicial se revelariam meios idóneos a assegurar os direitos e legítimos interesses dos RECORRENTES, uma vez que, para interposição dos mesmos, sempre seria necessário a prévia dedução de pedidos de segundas avaliações dos imóveis transmitidos, pedidos esses que seriam inúteis e dispendiosos para os RECORRENTES e sem qualquer efeito prático para a questão a decidir, por outro, porque pretendem que seja apreciado, não só o despacho que ordenou a avaliação dos – 7 – sete prédios na área do serviço de finanças de Guimarães – 2, como que o serviço de finanças de Guimarães – 1 se abstenha de tomar igual comportamento relativamente ao prédio transmitido inscrito na matriz urbana da freguesia de Oliveira, daquele concelho, sob o art.º 477, para o qual qualquer dos outros meios processuais é inadequado (cfr. as conclusões das suas alegações de recurso, supra transcritas).
Vejamos.
Na petição inicial oportunamente apresentada (a fls. 3 a 8 dos autos), os ora recorrentes justificam a razão pela qual entendem ser a acção interposta o meio adequado à tutela do direito que invocam, consignando que bem sabem que, nos temos do artº 77º do CIMI, cabe impugnação judicial do resultado das segundas avaliações, ou seja, os Autores poderiam apresentar pedido de segunda avaliação dos imóveis transmitidos, segundas avaliações essas que são posteriormente impugnáveis, só que tal pedido de segunda avaliação, não produziria quaisquer efeitos uma vez que, face às normas do CIMI, não há qualquer erro nas primeiras avaliações, o que implicaria que os autores fossem condenados a pagar os custos das segundas avaliações, conforme determina o n.º 3 do art. 76.º do IMI (cfr. os artigos 20.º a 24.º da petição inicial, a fls. 6 e 7 dos autos). E embora o pedido deduzido a final tenha sido o de serem declaradas nulas as avaliações, nos termos do CIMI, dos prédios urbanos sitos na freguesia de Infantas, do concelho de Guimarães, a causa de pedir radicaria na pretensa ilegalidade do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães-2 que ordenou a avaliação oficiosa, nos termos do CIMI, de sete prédios que fazem parte da herança, por alegada violação do disposto no n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12), norma a que atribuem natureza procedimental e que, como tal, pretendem que seja de aplicação imediata (ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Código Civil).
Os ora recorrentes não imputam à avaliação dos prédios efectuada na sequência do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães-2 qualquer violação das normas contidas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), afirmam até que os valores patrimoniais foram correctamente apurados nos termos do Código do CIMI, não sendo a questão controvertida a da quantificação dos valores patrimoniais tributários a questão a decidir nos presentes autos, antes o despacho que ordenou a avaliação de tais imóveis à revelia dos interessados.
Dispõe o n.º 1 do artigo 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que a impugnação judicial de actos de fixação de valores patrimoniais pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, afigurando-se ser este, e não a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, o meio processual adequado para os sindicar, como, aliás, decidido.
É certo que, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 134.º do CPPT, tal impugnação está legalmente condicionada ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, ou seja, no caso dos autos, à realização de segunda avaliação do prédio urbano, nos termos do artigo 76.º do CIMI. Não obstante, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que casos há – designadamente aqueles em que o sujeito passivo não discorda da quantificação do valor patrimonial, antes limita a sua discordância à verificação dos pressupostos legais que autorizam a avaliação ou em que invoca a falta de fundamentação da avaliação efectuada (cfr. os Acórdãos de 6 de Novembro de 2002, rec. n.º 968/02 e de 16 de Abril de 2008, rec. n.º 4/08) -, em que a exigência de prévio requerimento de segunda avaliação se mostra dispensável como prévio requisito para deduzir impugnação judicial, o que manifestamente sucede no caso dos autos em que a suposta ilegalidade dos actos de avaliação se situa a montante destes, em razão da invocada ilegalidade do despacho que ordenou a avaliação dos prédios segundo as regras do CIMI.
Exigir-lhes, neste caso, a prévia dedução de requerimento de segunda avaliação dos imóveis seria impor-lhes a prática de actos inúteis (e além do mais dispendiosos), obrigando-os a um compasso de espera apenas necessário para se ter como aberta a via de impugnação judicial do seu resultado, na qual a alegada ilegalidade do despacho que determinou a avaliação poderia ser a final conhecida pelo tribunal.
Daí que este condicionalismo legal da impugnação judicial da impugnação de valores patrimoniais não lhes seja exigível.
Não haverá, pois, por esta via, obstáculo à convolação da acção deduzida em impugnação judicial dos actos de avaliação, convolação esta que é de determinar, ex vi do disposto no nº 3 do artigo 97º da LGT e do n.º 4 do artigo 98.º do CPPT, pois que a acção apresentada foi-o em tempo de ser apreciada como impugnação judicial (atento a que as notificações das avaliações datam de 3 de Novembro de 2010 - cfr. docs. 2 a 8, a fls. 14 a 20 dos autos -, e a acção foi autuada em 1ª instância em 3/12/2010 – cfr. a respectiva folha de rosto -, logo, manifestamente dentro do prazo de 90 dias contado da notificação).
Nestes termos, haverá que conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que não convolou a acção deduzida em impugnação judicial dos actos de avaliação, baixando os autos ao tribunal “a quo” para conhecimento do pedido, se a tal nada mais obstar.
- Decisão-
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que não convolou a acção deduzida em impugnação judicial dos actos de avaliação, convolação que aqui se determina, baixando os autos ao tribunal “a quo” para conhecimento do mérito desta, se a tal nada mais obstar.
Sem custas, pois a recorrida Fazenda pública não contra-alegou.
Lisboa, 19 de Outubro de 2011. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Dulce Neto.