I- A falta de comparência cometida em 18 de Janeiro de 1999 (e por isso, na vigência do CPP/98), mesmo que na decorrência de notificação operada no domínio do CPP/87, aplica-se imediatamente a Lei nova.
II- E daí que o "faltoso" - mesmo que seja arguido- não pudesse valer-se, para a comunicação e requerimento de justificação de falta, do prazo «até cinco dias após a falta» concedido pela Lei anterior.
III- Mas já poderia - se imprivisivelmente impossibilitado de comparecer e comunicar essa impossibilidade «no dia e hora designados para a prática do acto» - requerer a prática dessa «comunicação» «fora do prazo estabelecido», invocando e provando «justo impedimento», mediante «requerimento apresentado no prazo de três dias após o termo do prazo ou cessação do impedimento».