Proc. 6928/17.1T9VNG.P1
X X X
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Em processo comum com intervenção de Tribunal singular que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia do Tribunal de Comarca do Porto, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais. Foi proferida sentença condenando o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €7 (sete euros), o que perfaz a quantia de €1.260,00 (mil, duzentos e sessenta euros).
Mais se condenou o arguido B… na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 11 (onze) meses, a qual já transitou.
Tendo o recurso do arguido já sido apreciado, o qual não foi provido, resta apreciar o recurso interposto pelo Ministério Público da sentença, com os seguintes fundamentos:
Da escolha da pena:
O crime de homicídio por negligência, p. e p. no art.º 137.º do Código Penal, é – no caso em análise, que cai na previsão do seu n.º 1 - punido, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Sendo ao crime aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal, nos termos do art.º 70.º do Código Penal, dá preferência à segunda, sempre que esta realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição.
O recurso à pena privativa de liberdade só é, pois, legítimo, quando, dadas as circunstâncias, não se mostrem adequadas as sanções não privativas da liberdade.
A escolha entre a pena de prisão ou a pena alternativa depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial (veja-se, a propósito, F. Dias, Direito Penal II, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 331, onde se refere que as finalidades da punição cujo respeito a lei exige “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação”. Assim, também, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pg. 266, nota 2 “A escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as finalidades da punição são exclusivamente preventivas”).
Na medida em que o art.º 70.º do Código Penal elege como critério de escolha da pena a melhor prossecução das finalidades da punição, na aplicação deste preceito importa, pois, naturalmente, ter em atenção o disposto no art.º 40.º do Código Penal.
Daí que o que decisivamente importa, para o efeito, é ver se a opção pela pena de prisão se mostra necessária, adequada e proporcionada, ao serviço dos objectivos de prevenção geral e especial.
No caso em apreço, considerando a factualidade provada e as fortíssimas necessidades de prevenção geral, salvo o devido respeito, parece-nos manifesto que apenas a opção pela pena de prisão assegura de forma cabal aquelas necessidades, mormente na vertente da prevenção geral, sendo a única capaz de restaurar, junto da sociedade, a confiança na validade da norma jurídica violada.
Com efeito, em face da elevadíssima sinistralidade rodoviária que se verifica em Portugal, onde quase diariamente se verificam acidentes de viação originados pela violação de regras estradais, muitos dos quais com consequências mortais (de acordo com os números disponibilizados pelas entidades competentes e divulgados pela comunicação social, entre 1 de Janeiro e 15 de Agosto de 2019, faleceram 285 pessoas, vítimas de acidente de viação), a opção por uma pena de multa não asseguraria, de forma alguma, as ditas necessidades de prevenção geral.
Esta conclusão mais se impõe, se atentarmos que o acidente em causa se deveu – como resultou dos factos provados - a culpa exclusiva do arguido (na verdade, a nosso ver, a opção pela pena de multa, em situações análogas, apenas poderá ser compreendida pela sociedade em situações de repartição de culpas, na produção do acidente, em que a conduta do ofendido/vítima, se assuma, também ela, como causa relevante/significativa, para a respectiva produção, mas não, já, naquelas outras em que apenas o arguido para elas contribuiu) e em local que conhecia, como admitiu em audiência e correctamente se menciona, na respetiva motivação (veja-se, neste sentido, os acórdãos da Relação do Porto de 13.4.2005 e 28.10.2015 in www.dgsi.pt/jtrp e da Relação de Évora de 22.10.2019 e 6.3.2012, in www.dgsi.pt/jtre, consignando-se neste último, se o agente foi condenado pela prática do crime de homicídio negligente e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, de que resultaram ofensas à integridade física grave, para a outra vítima, emergente de acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido, motorista profissional e condutor de veículos pesados, sem antecedentes criminais, que não confessou os factos (…) não se justifica a opção pela pena de multa (inadequada e ineficaz face às necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, num contexto social em que se verifica a ocorrência de inúmeros acidentes de viação), mas antes a opção pela pena de prisão, suspensa na sua execução, tendo especialmente em conta as necessidades de prevenção geral, devido ao alto nível de sinistros rodoviários). Por outro lado, as necessidades de prevenção geral não são, a meu ver, despiciendas, bastando atentar no facto de o arguido, pese embora ter assumido que, se circulasse mais devagar, o acidente não teria ocorrido, persistir em justificar o seu comportamento, não tendo confessado, nem assumido a responsabilidade na sua produção.
Pelo exposto, discordamos da Mm.ª Juiz, quando afirma que a pena de multa é bastante, em ordem a restaurar/reafirmar, perante a sociedade, a confiança na norma violada.
Com efeito, a já mencionada frequência com que este tipo de crime é – e continua a ser - cometido, em Portugal, não obstante as insistentes campanhas de sensibilização, levadas a cabo, demanda uma resposta firme dos tribunais, no sentido de reafirmar a validade da norma, perante a sociedade em geral.
Neste contexto, afigura-se-nos, claramente, que a pena de multa não assegura as finalidades da punição, o que só será assegurado pela opção pela pena de prisão, que se mostra necessária, adequada e proporcional.
Da medida da pena de prisão a aplicar e da suspensão da sua execução:
(…)No caso dos autos, há que ponderar:
A, meu ver, significativa ilicitude dos factos e culpa com que actuou, traduzida no facto de o arguido, por força da velocidade a que circulava, desajustada para o local, ter invadido e passado a circular pela faixa de rodagem reservada a quem o fazia em sentido contrário ao seu, assim dando causa, por sua culpa exclusiva, à colisão da qual resultou a morte do ofendido, bem como, ainda, derivado do facto de conhecer o local, facto que mais lhe impunha que tomasse os cuidados que omitiu.
O local onde os factos ocorreram e a circunstância do arguido o conhecer bem, sabendo da sua perigosidade, mormente por via da transição do pavimento de alcatrão para calçada (paralelo), o que lhe impunha cuidados acrescidos, na condução a adoptar.
O veículo que conduzia (automóvel ligeiro de passageiros), que, pelas suas características, oferece especiais riscos, para os demais utilizadores da via.
O grau de violação dos deveres que lhe estavam impostos, não se podendo afirmar, a nosso ver, que o facto de ter agido com negligência inconsciente, se traduza numa diminuição da culpa, ou numa culpa diminuta, em face das supra indicadas circunstâncias.
A revelada ausência de sentido crítico para a sua conduta, não tendo sido capaz de assumir a responsabilidade pela produção do acidente apesar de ter assumido que, se conduzisse a 10 ou a 20 km/h, em vez dos 40 km/h que afirmou imprimir ao veículo, o acidente não teria ocorrido.
As elevadíssimas necessidades de prevenção geral, na vertente positiva e negativa, já acima salientada.
A favor do arguido a ausência de antecedentes criminais, com relevo em sede de prevenção especial e o facto de se encontrar familiar e profissionalmente inserido.
Tudo sopesado, entende-se adequada a aplicação à arguida da pena de 15 meses de prisão, naturalmente suspensa na sua execução, por igual período, nos termos do art.º 50.º do Código Penal, por se entender, em face, desde logo, da ausência de antecedentes criminais, que a mera censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena de prisão, realizarão de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, afastando o arguido da prática de novos crimes.
Conclusões:
1. Pela prática de um crime de homicídio negligente, da previsão do art.º 137.º n.º 1 do CP, punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, foi o arguido condenado na pena de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de 7 euros.
2. Ponderando as elevadíssimas necessidades de prevenção geral – com tradução na elevadíssima sinistralidade rodoviária que se verifica em Portugal, fruto da violação das regras estradais, não obstante as constantes campanhas de sensibilização - e as consequências que da mesma advém, em termos, mormente, de vidas humanas anualmente ceifadas e as necessidades de prevenção especial que, in casu, se fazem sentir (que, não sendo muito elevadas, não são despiciendas, em face, desde logo, da incapacidade, por parte do arguido, de, admitindo, embora, que se circulasse a velocidade inferior à que imprimia ao veículo, o embate não teria ocorrido, persistir na “negação” de a responsabilidade na sua produção fosse sua), o contexto em que o acidente ocorreu, a pena de multa, em situação de homicídio, fruto, para mais, de culpa exclusiva do arguido (como se extrai dos factos provados), afigura-se-nos manifestamente desajustada, não assegurando as finalidades da punição, porquanto não teria o efeito de reafirmar, junto da sociedade, a confiança na validade da norma jurídica violada.
3. O que apenas será alcançado mediante a aplicação ao arguido de uma pena de prisão, a qual se apresenta necessária, adequada e proporcional ao caso em apreço e a única que permitirá alcançar tais finalidades, protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
4. Pena de prisão que, tendo por base os critérios de determinação da medida da pena, plasmados no art.º 71.º do Código Penal, à luz dos factos dados como provados na douta sentença, considerando, desde logo a elevada ilicitude e culpa (com tradução no grau de violação dos deveres impostos) com que o arguido actuou (resultante da contra-ordenação cometida, do facto de o acidente se dever a culpa exclusiva do arguido, do veículo que conduzia e do local em que o acidente ocorreu, bem como de conhecer as características do local, por já aí ter passado anteriormente, sabendo, como admitiu, que se circulasse a velocidade mais reduzida, o acidente não se teria dado e as necessidades de prevenção, se entende dever ser fixada em 15 meses.
5. Pena de prisão que, sopesando a ausência de antecedentes criminais do arguido e a sua inserção social, profissional e familiar, deverá ser suspensa na sua execução, por igual período, por se entender que a mera ameaça do cumprimento da pena será suficiente para afastar o arguido da prática de novos crimes, assim se alcançando as finalidades da punição, consagradas no art.º 40.º do CP.
Mostram-se violados os art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.
Revogando, assim, a douta sentença recorrida e condenando-se o arguido na pena de quinze (15) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos das disposições dos artigos 137.º n.º 1 e 50.º n.º 1 do Código Penal, farão Vossas Excelências, Justiça.
O arguido não respondeu.
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sustentando que, o acidente ocorrendo por culpa exclusiva do arguido e as necessidades de prevenção geral, no caso, são muito elevadas, o que justifica a alteração da sentença defendida pelo recorrente, condenação do arguido na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução.
Assim somos do parecer que deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
É assim composto exclusivamente por matéria de Direito, atinente à opção pela pena privativa da liberdade.
Do enquadramento dos factos.
Matéria de facto provada:
Discutida a causa ficaram provados e assentes os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. “No dia 5 de Dezembro de 2017, pelas 8h51, o arguido conduzia o veículo ligeiro com matrícula ..-..-RH pela Rua …, no sentido …/…, em Vila Nova de Gaia, quando seguia em sentido oposto na mesma artéria C…, acompanhado por D…, os quais seguiam no veículo ligeiro de matrícula ..-..-TH.
2. Sucede que, nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido, por falta de atenção e prudência, perdeu o controlo da viatura em que seguia, após ter efectuado a curva à direita existente naquela via, e invadiu a via de circulação do veículo de matrícula ..-..-TH, colidindo frontalmente com o mesmo.
3. O tempo estava bom, o local apresentava boa visibilidade e o piso era de calçada, encontrando-se húmido.
4. Como consequência directa e necessária da colisão, o ofendido D…, que seguia no lugar do pendura do veículo de matrícula ..-..-TH sofreu lesões traumáticas das vértebras e estruturas articulares, meninges e medula, com consequente pneumonia que lhes sobreveio como complicação, lesões que lhe provocaram, directa e necessariamente, a morte.
5. Com efeito, ao actuar do modo como actuou, o arguido circulou sem os cuidados a que estava obrigado, omitindo as cautelas aconselháveis pelo dever geral de previdência, que podia e devia ter observado.
6. Actuou com inconsideração, imperícia e negligência ao desrespeitar as normas reguladoras da circulação rodoviária, designadamente ao não se ter certificado que a velocidade em que circulava e as manobras que efectuou eram adequadas para manter o seu veículo dentro dos limites da sua via de trânsito.
7. O arguido não previu, como podia e devia ter previsto, que da sua actuação poderia resultar o embate com viaturas que circulassem em sentido oposto ao seu e, consequentemente, pôr em perigo, como pôs, a integridade física e a vida de terceiros.
8. Actuou o arguido de forma livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e que incorria em responsabilidade criminal e tinha capacidade de se autodeterminar de acordo com esse conhecimento.
- Quanto aos antecedentes criminais do arguido provou-se que:
9. O arguido não tem antecedentes criminais.
- Quanto à situação económica, familiar, social e profissional do arguido provou-se que:
10. O arguido é operário fabril, aufere 700 euros, reside com a mãe e com a irmã mais nova, contribuindo com 150 euros para as despesas doméstica, tem o 12.º ano de escolaridade.
1.1. Motivação da Decisão de Facto
A prova em processo penal é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (artigo 127º Código de Processo Penal).
Contudo, livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Assim, os factos dados como provados resultaram da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros supra referidos e em função das seguintes considerações, destacando-se o seguinte.
A prova dos factos relativos à dinâmica do acidente e ao concreto circunstancialismo em que o mesmo se deu resultou, valorou-se primacialmente, a descrição trazida pelo arguido que confirmou que era o condutor do veículo RH que, nas circunstâncias de tempo e lugar dados como provados, após ter efectuado a curva à direita existente naquela via, invadiu a via de circulação do veículo de matrícula ..-..-TH, colidindo frontalmente com o mesmo, assumindo que o tempo estava bom, o local apresentava boa visibilidade e o piso era em calçada, encontrando-se húmido. Mais referiu que, imediatamente antes da curva estava um veículo estacionado, que ultrapassou, bem como obras, estando o piso enlameado. Esclareceu que ao sair do piso em asfalto e ao entrar no piso em calçada, e apesar de ter accionado os travões, perdeu o controlo do veículo que, admitiu, não teve qualquer falha mecânica, mas não teve aderência ao piso e acabou invadir a faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário ao seu, por onde circulava o veículo TH, local onde ocorreu o embate entre os veículos. A seu ver, tudo fez para evitar o embate, nomeadamente accionando os travões, reduzindo a velocidade, sendo certo que não a soube concretizar, contudo fixou-a a não superior a 50 km./h., por volta dos 40 km./h.. Perguntado, referiu conhecia o local, sabia que havia uma mudança de pavimento e admitiu que se fosse a a 10 ou 20 km teria evitado o embate.
Valorou-se, ainda, o depoimento de E…, militar da GNR, que confirmou a configuração do local do embate, assim como a mudança de piso e a ausência de marcações no pavimento, confirmando o teor do autor de participação de acidente de viação junto aos autos apensos, esclarecendo que no dia do embate, estava um dia frio, não tinha chovido, contudo o local poderia estar húmido. Por último, referiu que não teve conhecimento, no exercício das suas funções, de outros acidentes no local.
Em conta, levou-se, igualmente, o depoimento de F…, que tripulava o veículo TH, que confirmou que seguia com cinto de segurança colocado, assim como o seu falecido avô, que o embate ocorreu na faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito em que seguia, quando o arguido, após a curva, travou e o carro derrapou, tendo visto o carro tripulado pelo arguido sem aderência ao piso. Mencionou, por último, que estava bom tempo, mas húmido, “fazia muito frio”.
Os depoimentos destas testemunhas merecerem credibilidade pela forma isenta, congruente, sincera e espontânea como depuseram.
Teve-se, ainda em consideração os elementos clínicos de fls. 18 a 53, relatório fotográfico de fls. 73 a 82, relatório de fls. 114-117, assento de óbito de fls. 122, relatório de autópsia de fls. 125 a 128 e relatório de averiguação de fls. 152 a 167.
Ora, do conspecto da prova produzida em julgamento resulta à saciedade que o facto do arguido transitar numa via (que aliás conhecia), com mudança de piso de asfalto para calçada, após ter ultrapassado um veículo, seguido de uma curva, que se impunha uma velocidade adequada quer à via, quer às manobras que executava e, aquela a que circulava não era a adequada para manter o veículo nos limites da faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito, por forma a evitar a invasão da faixa destinada ao sentido de trânsito contrário ao seu, como veio a suceder. Como o arguido admitiu, se circulasse a uma velocidade de 10 ou 20 km teria evitado o embate, pois que o veículo que tripulava nenhuma avaria mecânica padeceu.
Aponte-se que o conceito de velocidade excessiva, definido no artigo 24º, n.º 1 do Código da Estrada, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre que exceda os limites legais) e uma vertente relativa, a não adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente.
E com a vertente relativa, a norma pretende que o condutor assegure que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente, para no caso de necessidade fazer parar o veículo sem ter de contar com os obstáculos que lhe surjam inopinadamente. Na verdade, o espaço livre e visível para o efeito de se considerar excessiva a velocidade tem sido entendido como a secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor.
Assim, ponderados os depoimentos circunstanciados, as declarações do arguido, cotejados com a prova documental a que se fez alusão, nenhumas dúvidas sobrevieram ao tribunal que foi a velocidade excessiva, na sua vertente relativa, com que o arguido conduzia que determinou a eclosão do acidente e que o arguido, se conduzisse com o cuidado que se impunha a um condutor médio, v.g. com uma velocidade adequada ao local em que conduzia não teria ocorrido, por isso, nenhuma dúvida restou quanto aos factos imputados ao arguido, motivo pelo qual foram os mesmos dados como provados.
Relativamente aos elementos volitivos, os mesmos foram extraídos da verificação dos factos objectivos em conjugação e por apelo às regras da experiência comum e da habitualidade.
No que concerne às condições económicas, sociais e familiares do arguido, levou-se, em conta as declarações por este prestadas, e, quanto à ausência de antecedentes criminais o certificado do registo criminal junto a fls. 189 dos autos.
(…)
2.1. Determinação da Pena
2.1.1. Da Escolha da Pena
O crime de ofensa de homicídio de negligência, p. e p. pelos artigos 137°, n.º 1 do Código Penal é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Impõe-se, num primeiro momento, optar pela pena a aplicar ao arguido.
À luz do artigo 40º do Código Penal a aplicação de penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade", ou seja, visa cumprir a finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, enquanto protecção de bens jurídicos “a medida da pena há-de ser dada pela medida e necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto... Quando se afirma que é função do Direito Penal tutelar bens jurídicos não se tem em vista só o momento da ameaça da pena, mas também – e de maneira igualmente essencial – o momento da sua aplicação. Aqui pois, a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida” (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime”. Ed. Aequitas, 1993, pág. 227).
Bem como, a finalidade de prevenção especial de socialização referida à reintegração do agente na comunidade.
Assim, a escolha da pena terá necessariamente de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir tais objectivos. Embora a pena privativa de liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo deverá sobrepor, e de forma prioritária, a necessidade de ressocializar o infractor.
Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador as penas são aplicadas com a finalidade de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e em última análise na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
Só especiais exigências de prevenção e de adequação à culpa justificarão o recurso a penas detentivas não podendo, em caso algum, a pena (seja ela qual for) ultrapassar a medida da culpa.
Por essas razões, só quando as penas não privativas da liberdade se não mostrarem suficientes para realizar adequadamente as finalidades da punição (de protecção dos bens jurídicos e de reintegração do agente) é que deverá ser dada preferência à pena detentiva (artigo 70º do Código Penal).
Explicitando tal ideia refere o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pág.
331 “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição.
O que vale por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação”.
Este critério tem sido entendido pela doutrina como uma conjugação de dimensões exclusivamente preventivas. Dir-se-á que a pena de prisão é de “substituir” por uma medida não detentiva sempre que razões de prevenção especial o aconselhem e razões de prevenção geral se não lhe oponham (cfr. Anabela Rodrigues, “Critério de escolha e penas de substituição”, in Estudos de Homenagem ao Prof. Eduardo Correia).
Com efeito, o sistema jurídico-penal português estabelece uma preferência das reacções criminais não detentivas da liberdade relativamente às penas detentivas, desde que as primeiras satisfaçam, em concreto, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição, qual sejam, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente do crime na sociedade – artigos 70º e 40º, do Código Penal.
De acordo com o n.º 1 deste último comando legal "a aplicação das penas ... visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade", acrescentando o seu n.º 2 que "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". Significa isto que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.
Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à escolha da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.
A opção entre a pena de prisão ou pena de multa tem que ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura.
Será de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, a maior das vantagens da pena de multa é a de não quebrar a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional, evitando, por esta forma, um dos efeitos criminógenos da pena privativa da liberdade e impedindo, até ao limite possível, a dessocialização e a estigmatização que daquela quebra resultam – cfr. “Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 120-121.
Vejamos.
In casu são elevadas as necessidades de prevenção geral, atendendo à repercussão que este crime sempre traz consigo na comunidade, impondo-se a necessidade de tutelar as expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico de acordo com os contornos concretos do presente caso.
De qualquer forma, não se afigura que a necessidade de assegurar a confiança da comunidade na norma violada aconselhe a opção pela pena privativa da liberdade ao arguido. Senão vejamos:
Apurou-se, no caso sub judice, que o arguido é primário e encontrando-se profissional, social e familiarmente inserido, sendo de apontar, ainda, a sua jovialidade, pelo que somos de concluir pela suficiência à reprovação da sua conduta e à prevenção de futuros crimes, a aplicação de uma pena de multa.
Assim, face ao exposto e de harmonia com o disposto no artigo 70º do Código Penal, afigura-se-nos que, no caso concreto, a pena de multa é suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção especial e prevenção geral que o ilícito em apreço reclama, no que respeita ao arguido.
2.1.2. Da Medida Concreta da Pena
Estabelece o n.º 1 do artigo 71º do Código Penal que a “determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nos termos do artigo 40º, n.º 2 do mesmo código.
Assim sendo, na determinação da exacta medida da pena, ter-se-á que atender à formula básica interpretativa deste normativos, segundo a qual temos de partir da sua moldura abstractamente prevista, funcionando a culpa do agente como o limite máximo e inultrapassável da pena aplicável, representando esta um juízo de censura à conduta desvaliosa do agente manifestada no facto praticado.
As necessidades de prevenção geral de integração, fornecem-nos, por sua vez, uma submoldura, a qual tem por limite máximo a medida óptima de tutela dos bens jurídico- penais violados e por limite mínimo a pena abaixo da qual as expectativas comunitárias na validade do direito sofrem abalo, limite mínimo esse “constituído pelo ponto comunitariamente suportável da medida da tutela dos bens jurídicos” (neste sentido Figueiredo Dias, in «Direito Penal II - Parte Geral», lições ao 5.º ano da FDUC, pág. 279 e ss.).
Por último, as exigências de prevenção especial de socialização dão-nos, dentro desta submoldura, a medida exacta da pena concreta aplicável ao agente.
Na ponderação da medida concreta da pena deverá o juiz atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71º, n.º 2 do Código Penal).
Tendo, pois, em conta o princípio geral que acaba de ser formulado, deverão ser neste momento consideradas todas aquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, sejam expressivas da culpa do arguido e da medida das necessidades de prevenção.
O Código Penal consagrou o sistema de dias de multa (artigo 47º, n.º 1 do Código Penal), de acordo com o qual a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71º do Código Penal.
Debruçando-nos sobre os concretos factores de medida da pena, neste conspecto, há que ponderar:
- o grau da ilicitude é médio, tendo em conta o número das regras estradais violadas pelo arguido;
- a consequências gravosas da sua conduta;
- a negligência inconsciente do arguido;
- a falta de antecedentes criminais;
- o arguido está social, familiar e profissional inserido.
Tendo em conta estes elementos, as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, e a moldura abstracta prevista para o crime homicídio negligente (de 10 a 360 dias – cfr. artigos 47º, n.º 1 e 137º, n.º 1 do Código Penal), reputamos como proporcional, justa, adequada e pedagógica a aplicação de uma pena concreta de 180 (cento e oitenta) dias de multa.
Na fixação do quantum diário da multa, dispõe o artigo 47º, n.º 2 do Código Penal, que deve ser encontrado um montante pecuniário diário entre €5 (cinco euros) e €500 (quinhentos euros), determinado em função segundo da situação económica do arguido e dos seus encargos pessoais, tendo presente, por um lado, a “dignificação da pena de multa enquanto medida punitiva e dissuasora”, e por outro, que aquele quantitativo não deve exceder o montante de que o agente possa dispor, sem prescindir da satisfação das suas necessidades básicas.
Em julgamento apurou-se, no que respeita às condições económicas do arguido, que este é operário fabril, aufere 700 euros, reside com a mãe e com a irmã mais nova, contribuindo com 150 euros para as despesas doméstica, tem o 12.º ano de escolaridade.
Atentas as considerações que antecedem, entende-se que deve ser aplicada a taxa diária de €7 (sete euros), o que perfaz uma pena de multa no valor de €1.260,00 (mil, duzentos e sessenta euros).(…)”
Cumpre apreciar.
A única questão que o Digno recorrente apresenta no recurso é a opção pela pena privativa da liberdade (embora com execução suspensa), pugnando por essa alteração da punição.
No sistema sancionatório português, as sanções privativas da liberdade constituem a última ratio da política criminal, por influência dos princípios político-criminais da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade. Como reflexo, a lei estabelece no artigo 70.º do Código Penal uma preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção, previstas no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.
Considerando o conteúdo normativo presente no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação de uma pena visa assegurar exclusivamente finalidades de prevenção: geral positiva, traduzidas na proteção de bens jurídicos, e especial positiva, tendo em vista a reintegração do agente na sociedade.
Prosseguindo finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, a pena é concebida “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, do ordenamento jurídico-penal”. Por sua vez, assegurando finalidades de prevenção especial positiva ou de socialização a pena visa, “com respeito pelo modo de ser do delinquente, pelas suas concepções sobre a vida e sobre o mundo, pela sua posição própria face aos juízos de valor do ordenamento jurídico, criar as condições necessárias para que ele possa, no futuro, continuar a viver a sua vida sem cometer crimes”. (Cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal Português - Parte Geral I – Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, Coimbra Editora, 2011, (2.ª reimpressão), págs. 51 e 55).
Assim sendo, a opção pela pena alternativa à pena de prisão terá que ser feita nos casos em que através dela se possam realizar as finalidades da punição.
Na realização dos fins das penas – protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal) –, nunca é demais frisar que as exigências de prevenção geral constituem, nos casos de homicídio, uma finalidade de importância capital, ainda que na forma negligente.
A vida humana é o bem essencial, o valor fundamental, inviolável na expressão constitucional (artigo 24.º, n.º 1, da Constituição da República), sendo a comunidade abalada de forma muito relevante quando a vida de um dos seus membros é retirada.
Como sublinham GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «o direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto».
São, pois, evidentes e prementes as exigências de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de crimes que põem em causa valores nucleares da sociedade.
E se o direito criminal é um direito penal da culpa, enquanto parâmetro que fixa o limite máximo de ponderação, não lhe podem ser superiores as exigências de prevenção, sob pena de se ferir e sacrificar a dignidade da pessoa humana em prol de interesses comunitários (exigências estas que somente operarão abaixo daquele limite, ditando, respetivamente, o limite mínimo e o ponto óptimo da escolha da pena). E tal como já se referiu na apreciação que se fez do recurso do arguido, na opção do Tribunal “A Quo” pela pena não privativa da liberdade, não se ponderaram as evidentes e muito elevadas exigências de prevenção geral fixadas na pesada sinistralidade rodoviária nacional com um elevado número anual de vítimas mortais, precisamente em delitos cometidos na forma negligente, realidade que constitui um pungente problema normativo, pessoal, social e económico do país.
Depois, essa circunstância associada à culpa exclusiva do arguido na causalidade do sinistro, não poderia determinar a escolha da pena não privativa da liberdade, a qual não cumpre com as exigências legais dos fins da pena, concretamente de prevenção geral. A pena de multa “in casu” fica aquém do ponto comunitariamente suportável da tutela do bem vida humana, devendo, por isso, nos termos do art.70º do Cód.Penal optar-se pela pena privativa da liberdade, assim merecendo, nesta parte, provimento o recurso agora em apreciação. Com efeito, nos homicídios negligentes estradais a intervenção dos Tribunais, no cenário de profunda crise ditado pela pesada sinistralidade rodoviária que atinge o país há muitas décadas, tem necessariamente de reafirmar o valor da vida humana, cuja protecção exige por definição, rigor e cuidado no ato de condução, como atitude promotora do respeito pela vida dos utentes da via (e da segurança rodoviária), cujas exigências de prevenção geral a pena de multa não tem capacidade para satisfazer, excepto em quadros de gravidade distintos, onde a dimensão da culpa é menor.
Com efeito, a opção pela pena de multa justifica-se em situações distintas com culpa e “ilicitude” contidas: concretamente, quando ocorrem atenuantes especiais, ou nos casos em que se apura concurso de culpas e a culpa do arguido é menor na densidade causal sobre a produção do sinistro.
Dentro da moldura abstracta da pena de prisão cumpre aquilatar a medida concreta da pena de prisão a cominar.
Para efeitos de determinação da medida concreta da pena, impreterivelmente, o Julgador recorre aos critérios legalmente definidos nos artigos 70º a 74º do Código Penal.
Nesta matéria refere o artigo 71º, nº 1 do citado diploma legal que: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, enumerando-se no nº 2 do mesmo preceito algumas das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Os parâmetros fundamentais para o Julgador aferir da pena concreta a aplicar um arguido, são por um lado a culpa do mesmo (porquanto esta “não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo desta”) e, por outro as necessidades/exigências de prevenção geral e especial. No caso sob apreciação, importa ponderar todos os fatores determinantes para a opção e medida da pena, valorando-se as circunstâncias que, in casu, depõem a favor e contra o arguido.
A negligência detetada na prática do facto, não é susceptível de valoração ligeira, porquanto, a desatenção do arguido ao tipo de pavimento e às suas condições de humidade, foi o suficiente para se despistar, invadindo a hemi-faixa de rodagem de sentido contrário de forma exuberante, colidindo frontalmente com o veículo que seguia em sentido contrário e assim causou lesões no passageiro desse veículo, que vieram a determinar a sua morte. A importância das regras estradais e adequação da velocidade, está directamente associada à integridade física e à vida de todos os utentes da via, não podendo o seu desrespeito, assumir uma ponderação standartizada, que não valorize as consequências e o próprio acto de incumprimento.
A aferição da medida da culpa do arguido implica a ponderação da censura do facto cometido, o desvalor da sua atitude que recai sobre o quadro de ilicitude cometido e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo sempre ser apreciada em concreto.
Tradicionalmente, a doutrina limita a importância da culpa na medida concreta da pena (como fundamento da responsabilidade penal) à determinação do limite máximo de ponderação (para que não se afete a dignidade da pessoa humana no uso de razões comunitárias), sendo certo que os juízos de culpa e o limite desta não interferem nos parâmetros da escolha e opção entre a pena privativa ou não privativa da liberdade, operações que se medem pela determinação dos critérios previstos nos arts.70º e 40 do CP, apenas respeitantes às exigências de prevenção, neste sentido Maria João Antunes, “São, pois, finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial (…), que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade (pena alternativa ou pena de substituição), sem perder de vista que a finalidade primordial é a da protecção de bens jurídicos. Não por conseguinte, uma qualquer finalidade de compensação da culpa. Se a culpa é limite da pena (artigo 40º nº2, do CP), desempenha esta função estritamente ao nível da determinação da medida concreta da pena principal ou da pena de substituição (artigo 71º nº1 do CP). ” in “Consequências Jurídicas do Crime”, pág.71, Coimbra, 2013).
Contudo, como se verá, a importância da culpa não se esgota na fixação do limite máximo de ponderação da pena concreta. Antes, os parâmetros da culpa, tem outra incidência mais interventiva em diversas operações de mensuração das penas, no seu regime de execução e até, veja-se, para a opção da pena de substituição. No entanto, deve prevenir-se que a aferição da graduação da culpa na medida da pena nada tem que ver com os obsoletos e inúteis fins retributivos, antes constituem expressão da dignidade humana do arguido, como limite que não pode ser transposto pelas exigências de prevenção comunitárias. Diversamente, a medição da culpa, muitas vezes traduz a vocação da prevenção especial, como se verá.
Percebe-se que na graduação da culpa as atitudes desvaliosas ou valiosas do arguido (aqui como atenuante), devem integrar os fundamentos da pena, e é com essa pessoalidade que o arguido participa na própria pena. As suas atitudes antes e depois do delito são compósitas e integradoras da pena, tem, pois, muito interesse para o Tribunal a posterior reação do próprio arguido ao facto por si cometido.
Concretamente, a lei sobre os juízos de prognose necessários à aferição do regime de execução da pena de prisão no nº1 do art.50º do CP convoca expressamente a avaliação de parâmetros da culpa, fixados na personalidade do agente (o seu carácter, as suas dependências [1]); mas também nos comportamentos anteriores ou posteriores à prática do facto que podem ter directamente que ver com a culpa (como são o caso da confissão, o arrependimento, e a reparação do mal cometido), opção que não se desenha apenas com a aferição das exigências de prevenção especial.
Também nas hipóteses de atenuação especial da pena a lei no nº1 do art.72º do CP, na alteração dos limites abstractos da pena (mínimos e máximos) convocam-se expressamente circunstâncias que diminuam de forma acentuada a culpa do agente, que não apenas factores que diminuam a ilicitude ou as exigências de prevenção. Depois, na avaliação do regime de cumprimento da suspensão da pena, são aferidos os comportamentos culposos que possam determinar o agravamento ou revogação da suspensão da pena, cfr.arts.55 e 56º do CP.
Deve igualmente sublinhar-se que o legislador na medida da pena única no cúmulo jurídico, convoca a aferição da personalidade do agente e o conjunto dos factos, ponderação que envolve parâmetros da culpa, cfr.art.77º nº1 do CP.
Subsiste também a problemática dos parâmetros de aferição das exigências de prevenção especial e de integração na sociedade intercecionarem alguns items de aferição da culpa. Se aquelas exigências de prevenção especial se fixam na aferição dos níveis de inserção/integração social, profissional, familiar, agravando ou atenuando as aludidas exigências (onde um agente com suficiente inserção social e familiar, apresenta menor risco de recidivar na delinquência, e, por isso, o esforço da pena concreta será mais próximo do limite traçado pelas exigência de prevenção geral), outrossim, a personalidade do agente, os seus hábitos, as dependências, adições e a sua conduta posterior, surgem sempre associadas ao maior ou menor índice de livre determinação (como se verá, estas são questões que se suscitam com maior acuidade na aferição proposta pelo art.50º do CP, onde o legislador convocou à discussão parâmetros da culpa e das exigências de prevenção especial). Também são sugestivos da sua inserção social, a aferição dos seus hábitos sociais e os grupos com que se relaciona, se de risco, ou de sociabilidade desejável.
O conceito de culpa integrador do tipo ou dos pressupostos de punição de um crime não é coincidente com a culpa como parâmetro da medida da pena. Aquele apenas é um pressuposto técnico da responsabilidade delitual, onde o desvalor da atitude e a censura incidem sobre a acção típica de um delito.
Neste sentido, Claus Roxin depois de dar notícia de ter sido Achenbach quem distinguiu entre a culpa como elemento do crime (ou chamada culpa para a fundamentação da pena) e a culpa para a medição a pena, clarifica Roxin que “Enquanto que na culpa para a fundamentação da pena perguntamo-nos pela imputabilidade, a capacidade da culpa e pela possibilidade do conhecimento da proibição, a culpa para a medição da pena depende sobretudo dos factores mencionados no §46.” (nosso art.71º do CP), mais refere que ambos os conceitos de culpa não estão isolados, esclarecendo que, na culpa para a medição da pena diz respeito “ao conjunto dos momentos que têm relevância para a magnitude da pena no caso concreto.” (in “Derecho Penal, Parte General”, Tomo I, pág.814. Trad.Espanhola, 1997, Madrid”.
Já a culpa como parâmetro da medida da medida da pena, que fixa o limite máximo de ponderação cfr.art.40º nº2 do CP tem uma amplitude que transcende em muito a culpa como elemento do crime, como desvalor da atitude que incide sobre conduta típica e ilícita do agente.
A lei, na decisão da medida concreta da pena, convoca expressamente juízos de culpa para além do momento da prática do facto. Aqui a culpa apresenta-se como um conceito dinâmico e actualista. Embora continue a relevar o desvalor da atitude na prática do facto típico, esse desvalor transcende o momento do facto.
Da mesma forma que nos graves antecedentes criminais por delitos com a mesma etiologia, este seu comportamento anterior evidencia uma repetida insensibilidade às penas que lhe foram cominadas, assim agravando o juízo de censura no delito agora praticado; também se observa que a culpa se desloca para jusante, assimilando e desempenhando um efeito integrador e atualista, triunfando sobre o momento que se cristalizou no facto típico cometido, interessando mais saber “quem é o homem de agora?”, que confessou (confissão como expressão de autocrítica e receção do desvalor da sua conduta e, por isso, de aproximação ao lesado e à ordem jurídica); que procurou reparar os lesados e que, por sua iniciativa, já se regenera. Esta reação do arguido ao seu próprio delito, deve integrar os parâmetros da pena a cominar-lhe, adequando o seu dimensionamento.
Com efeito, parece consensual que a confissão em tribunal, o arrependimento como ato posterior ao facto; como os atos de reparação junto do lesado (este último também minimizando as consequências do ilícito), influem no desvalor da atitude, atenuando-o, podendo até atenuar especialmente a pena, afectando os limites abstractos da pena cfr.art.72º nº1 e nº2 alínea c). A culpa do agente na aferição da pena, implica uma incidência global, que ultrapassa, e muito, o desvalor da atitude que recai sobre a sua conduta típica, que subsumiu o delito.
Os parâmetros da culpa não se imobilizam na prática do facto, antes se deslocam para a conduta anterior (condenações anteriores podem agravar o juízo de censura, pela insensibilidade manifestada), mas sobretudo para conduta a posterior verificada, e até se movimentam para juízos futuros de prognose.
Digamos que a dimensão temporal decisiva em todos os parâmetros das exigências de prevenção geral, especial e da culpa, é a dimensão projectada no futuro. Com efeito, a pena a aplicar visa reforçar o valor da norma na sociedade; influir positivamente na futura inserção social do arguido e acautelar os factores de perigo detetados na personalidade do agente.
Os tempos da medida da pena, embora, em parte, versem sobre o passado, na avaliação pretérita do facto cometido, contudo, essa abordagem é apenas instrumental para fundamentar os efeitos futuro da aplicação da pena. Toda a operação é contagiada por diversos juízos de prognose, todos eles fixados e projetados no futuro, e todos os parâmetros são aferidos por essa dimensão temporal, não só os que se determinam no art.50º do CP, mas aferíveis em toda a gama de penas.
Apresentando o arguido inserção social, familiar e profissional, e havendo confessado parte essencial dos factos, são circunstâncias que atenuam as exigências de prevenção especial. A ponderação da medida da pena associada ao cumprimento dos seus fins, visa, como se referiu, censurar o facto para assim reafirmar, perante a comunidade, o valor dos bens jurídicos lesados e promover a integração social e comunitária do arguido. Portanto, pese embora o julgamento incida sobre a reconstituição de um acontecer histórico, o essencial da ponderação da pena incide sobre o tempo futuro, sobre um tempo vindouro, onde se pretende apaziguar a comunidade para a validade das normas e, no mesmo passo, medir e aferir os índices de risco presentes no arguido, nos seus procedimentos futuros, na forma como se envolve e se tem relacionado com a comunidade, com “os outros”, nas suas adições, dependências e faltas de preparação, que a pena tem obrigação de prever e acautelar, promovendo a mudança do agente do crime, das formas como o mesmo interage com “o outro”.
E tendo como horizonte estes parâmetros de ponderação é insofismável que foi lesado o bem jurídico cimeiro do ordenamento jurídico,
Pese embora, a gravidade do delito se inscreva na gravidade típica, já a culpa surge com média intensidade (atenta a confissão), temperadas pela inserção social e profissional do arguido o que atenua as exigências de prevenção especial, contudo, as mencionadas exigências de prevenção geral, que visam reforçar o valor da vida humana, determinam que a medida concreta se deva fixar em 16 meses de prisão (sendo que a sanção acessória já transitou em julgado).
Face à confissão do arguido, à sua primariedade, e à suficiência da sua integração social e familiar, nos termos do art.50º nº1 do Cód.Penal é possível formular um juízo de prognose favorável perante um cenário de mera ameaça da pena, desde que o período da suspensão nos termos do art.52º nº1 alínea c) do CP seja substanciado com uma regra de conduta cumprindo uma obrigação de natureza pecuniária perante instituições de solidariedade social, sempre pedagógica e formadora da consciência para o respeito pelo “outro”, e por isso cumpra objectivos integradores na sociedade.
Assim, como regra de conduta deverá pagar duas prestações de 500€ no período de suspensão, contribuindo para uma instituição que acolhe crianças sem lar, e assim o motive para “o outro”, alterando a sua atitude em sociedade, incrementando a preocupações para quem o rodeia, mudança de atitude que serve os propósitos da segurança rodoviária.
Deste modo, procedem no essencial as conclusões do recurso do Ministério Público.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso interposto pelo MP no essencial procedente, cominando-se ao arguido pelo cometimento do crime de homicídio na forma negligente a pena de dezasseis meses de prisão cuja execução deverá ser suspensa pelo período de dezasseis meses (cfr.art.50º do CP). Durante o período de suspensão, ficará o arguido nos termos do art.52º nº1 alínea c) do CP sujeito à regra de conduta com cumprimento da obrigação de pagar duas prestações de 500€ (quinhentos euros), vencendo-se cada uma, por cada oito meses do período de suspensão, devendo juntar nos autos comprovativo desses pagamentos em depósito obrigatório à ordem do Tribunal, montantes que serão entregues a favor da “G…”, nesta medida se alterando a decisão de 1ª instância.
Notifique.
Sumário.
(homicídio negligente estradal; opção pela pena privativa da liberdade embora com execução suspensa; a dimensão da culpa na medida da pena).
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Porto, 14 de Abril 2021.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
[1] Reinhart Maurach sustentava que “Pressuposto essencial para a graduação da culpa é o conhecimento da personalidade do autor. Ato e sujeito formam uma unidade inseparável; em cada acto se manifesta, em certo modo, a personalidade.” In “Tratado de Derecho Penal” II, trad.Espanhola, pág.541, Barcelona, 1962), no mesmo passo este professor previne que nem o ato representa uma manifestação sintomática de uma pré-disposição criminal, nem se reconhece nele a culpa pela conduta de vida.
Depois, a personalidade que está em questão é no que normativamente se relaciona com o facto praticado. Não é o julgamento de uma personalidade do agente, mas tão só, as atitudes que se relacionam e explica aquele facto delitual.
[2] Figueiredo Dias não concorda com esta dicotomia, criticando a doutrina Alemã quando distingue a culpa como elemento do crime e a culpa para efeito de medida da pena. Defendendo aquele autor que, o que interessará será a personalidade manifestada no facto, como factor da mais elevada importância para a medida da pena, tanto pela via da culpa, como pela da prevenção, por entender que “O que conduz inclusivamente a que o momento temporal da sua consideração varie: para a culpa será sempre decisivo o momento do facto, para a prevenção o último momento processual possível antes do trânsito em julgado da condenação.” (in “Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime”, págs.240, 248 e 249, Lisboa, 1993).
No entanto, o regime legal para a determinação da medida da pena de feição germânica, contraria a visão do professor português, não só, na fixação dos momentos de aferição da culpa; como também prevê com grande nitidez um complexo caleidoscópio de parâmetros de culpa, que torna a dimensão da culpa rica e múltipla nos momentos do tempo em que é aferida (na data dos factos; na conduta anterior ao facto, nas atitudes tomadas posteriormente, no presente, e com projeções em prognoses futuras), transcendendo em muito a culpa como “mero” elemento do crime fixada no momento da sua prática, vindo a incidir sobre o homem que se julga na actualidade, quer assumindo destaque na fundamentação da suspensão da execução da pena; nos casos de atenuação especial da pena e na conformação da pena única do cúmulo jurídico. Com efeito, na ótica da “Análise Económica do Direito”, actualmente em voga, na “ratio” dos fins da pena, só terá validade normativa a pena que faça sentido na economia das opções e das utilidades válidas para a sociedade e para o sujeito, o que muito aproveitará ao âmbito da prevenção especial, dado que a recuperação de cada cidadão, muito interessará ao próprio e ao social. El Rei D.João II já tinha uma visão precoce destas teses, quando, segundo nos conta Garcia de Resende na crónica que escreveu, deu orientação aos juízes dos Tribunais Superiores para evitarem aplicar a pena de morte “porque um homem custa muito a criar”. Transpondo esta visão para o ordenamento atual em vez da pena de morte, estão obviamente em causa penas de longa duração.
Nos casos em que após a culpa do facto típico, entretanto o arguido mostrou evolução na consciência sobre o que fez (que a compreendeu, se arrependeu e reparou a vítima), nestes casos, a pena deverá reflectir a evolução dos graus de culpa, ser mais contida e diminuta, pois “a culpa já não é elevada”. O agente do facto é diferente do homem em julgamento, que assume o desvalor da atitude (alcançando por si próprio aquilo que a pena visava), tornando-se desnecessárias e inúteis punições excessivas para agentes em recuperação e a caminho da integração.