I- Em nenhuma das alíneas do artigo 61 do Código de Processo Penal, se impõe que, durante o inquérito, se dê conhecimento ao arguido da prova contra ele conseguida, apenas devendo ser informado dos factos que lhe são imputados, tanto mais que, sendo o inquérito uma fase onde prevalece o segredo de justiça, que, em parte, visa proteger a aquisição da prova, não se compreenderia a sua comunicação àquele.
II- O lesado pode entregar, a indemnização em que o arguido (lesante) foi condenado, a terceiros.
Porém, tal entrega não deverá constituir um ónus para o lesante, uma vez que o pagamento a terceiros poderá acarretar "incómodos" que lhe não são exigíveis.
Assim, a sentença deverá limitar-se a condenar o lesante a pagar ao lesado o montante dos danos e depois o lesado fará da indemnização o que bem entender.