I- Relativamente a crime particular, apresentada queixa por ofendido, através de mandatário munido apenas de poderes forenses gerais, deve ter-se por suprida a insuficiência da procuração e por ratificado o processado se o ofendido, ouvido no inquérito, confirmar a queixa e reafirmar o seu desejo de procedimento criminal contra os denunciados.
II- A tal não obsta o facto de as declarações do ofendido terem sido produzidas depois do prazo para o exercício do direito de queixa, pois a ratificação
( admitindo que a queixa tenha sido apresentada dentro desse prazo ), que pode ocorrer até ao termo do prazo que vier a ser fixado nos termos do nº 2 do artigo 40 do Código de Processo Civil, " ex vi " do artigo 4 do Código de Processo Penal, tem eficácia retroactiva.