Processo n.º 5938/22.1T8PRT.P1.S1 – Revista
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Na presente ação declarativa de condenação que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTORA: Econ – Eco Construção, Lda., NIPC n.º .........25, sediada na Rua 1, freguesia do ..., Lisboa; e
- RÉUS: Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A., NIPC .........14, com sede em Rua 2, freguesia de ..., Lisboa;
Zurique Insurance PLC – Sucursal em Portugal, NIPC .........36, sediada na Rua 3, freguesia de ..., Lisboa;
Somirav – Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A., NIPC .........47, com sede na Rua 4, freguesia de ..., Guimarães, veio a autora pedir:
“I- serem as 1.ª e 2.ª Rés condenadas a pagar à Autora, solidariamente entre si, em sede de responsabilidade contratual (artigos 406.º, n.º e 798.º do Código Civil), os montantes:
1) – de €: 56.633,00, a título do valor das reparações, entre elas acordado, das Casas 1, 2, 4, 5 e 6 (capítulosIII-A e IV-B.1-2.1);
2) – do diferencial entre o valor de todas as reparações executadas pela Autora na Casa 6 e o valor das reparações aí executadas que as 1.ª e 2.ª Rés aceitaram, cuja quantificação se remete para incidente declarativo de liquidação da sentença, apurando-se nesse incidente o valor do custo total das obras na Casa 6 (muro incluído) e descontando-se ao mesmo o valor já aceite pelas Seguradoras, que integra a parte já liquidada na alínea 1) antecedente (capítulo III-A, artigos 62 e 63, e IV-B.1-2.2);
3) – de €: 625,00, a título do custo da grua para remoção dos entulhos (capítulos IIIA, artigo 38 e IV-B.12.3).
- cumulativamente: –
II- serem as 1.ª ou 3.ª Rés (no caso de (co)-responsabilidade da 3.ª R., transferida ou não para a 1.ª Ré, e/ou a 2.ª Ré (no caso de (co-)responsabilidade da A., transferida para a 2.ª Ré, com referência aos artigos 592.º, n.º 1 ou 473.º, n.º 1 do Código Civil), condenadas a pagar à Autora, em sede de responsabilidade extracontratual (artigos 493.º, n.º 1 ou 483.º, n.º 1 do Código Civil), os montantes:
4) – de €: 1.283,02, a título do preço do realojamento dos moradores da Casa 1 (capítulos III-B e IV-B.22.2);
5) – de €: 1.374,19, a título do custo da grua de substituição (capítulos III-C.1 e IVB. 2-2.3-§1);
6) – do valor dos custos fixos de estaleiro, a quantificar em incidente declarativo de liquidação da sentença(capítulos III-C.2 e IV-B.2-2.3-§2);
7) – do valor da multa contratual paga pela Autora, a quantificar em incidente declarativo de liquidação da sentença (onde se calculará o valor total da multa e o impacto, nessa multa global, do atraso causado pela queda de grua) – capítulos III-D.1 e IV-B.2-2.4- §1);
8) – do valor dos lucros cessantes com a resolução do contrato de empreitada, a quantificar em incidente declarativo de liquidação da sentença (através da aplicação, ao preço de todos os trabalhos por executar, da margem percentual de lucro médio líquido que esta obra gerou enquanto foi executada) – capítulos III-D.2 e IV-B.2-2.4-§2).
- subsidiariamente, aos pedidos formulados em I (1, 2 e 3): –
III- serem condenadas a pagar à Autora os montantes dos danos peticionados em 1), 2) e 3) do pedido I, em sede de responsabilidade extracontratual (artigos 493.º, n.º 1 ou 483.º, n.º 1 do Código Civil):
a) – as 1.ª ou 3.ª Rés, no caso de (co-)responsabilidade da 3.ª R., transferida ou não para a 1.ª Ré; e/ou
b) – a 2.ª Ré, no caso de (co-)responsabilidade da Autora, transferida para aquela (com referência à sub-rogação ou ao enriquecimento sem causa, artigos 592.º, n.º 1 ou 473.º, n.º 1 do Código Civil).
IV- serem as Rés condenadas ao pagamento juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento (pedidos I-1, 3 e II-4 e 5), e desde a data da decisão judicial que fixe o valor dessa indemnização (pedidos I-2 e II-6, 7 e 8).
V- serem as Rés condenadas nas custas processuais, incluindo as de parte”.
Alega para o efeito ser uma sociedade comercial legalmente constituída que, de forma regular e por conta própria, se dedica com fins lucrativos, designadamente, à atividade de construção civil.
Por documento particular datado de 07.02.2018, a A. celebrou com BNHO, S.A., pessoa coletiva n.º .........68, sediada na Rua 5, freguesia de ..., 0000-000, concelho de Lisboa, o contrato de empreitada para a seguinte obra de Reabilitação de Edifícios na Rua 6, concretamente nos prédios sitos na Rua 6, ..., ..., ... e ..., descritos na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... (união das freguesias da ..., concelho do Porto), e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ..., ... e ... (freguesia da ...), licenciada pelo Alvará de Licenciamento de Obras Identificador 1, emitido pelo Município do Porto: demolição de elementos estruturais e de alguns elementos não estruturais, execução de fundações e estrutura, alvenarias, enchimento de pavimentos, acabamentos e instalações elétricas, mecânicas e hidráulicas, incluindo o apoio de construção civil, e designadamente, mas sem limitar, a prestação de serviços de apoio à descarga e ao transporte, elevação e instalação de todos os equipamentos.
Para a execução dos trabalhos de demolições e alvenarias, incluindo operador de grua torre, a A.
subcontratou a Difundetalento Construções, Lda. (pc. n.º .........32), por documento particular datado de 01.08.2018.
Em cumprimento do contrato de empreitada, e para a execução dos trabalhos referidos no artigo anterior, a A.
alugou à 3.ª R. a grua torre de marca Liebherr, modelo 30 LC, n.º de série LE 85337, por documento particular datado de 26.09.2018.
Mais alegou que no dia 20.04.2019, pelas 13h30, durante o movimento de rotação da grua, carregando o balde/caçamba vazio, e no momento em que a lança da grua ficou orientada no sentido Este-Oeste, com os contrapesos orientados a Oeste, deu-se o desequilíbrio da torre da grua pela ligação ao seu chassis base, originando o tombo da totalidade da torre, respetiva lança e contra-lança nela suportadas, balde e trames, no sentido Oeste, sobre edifícios adjacentes.
A grua estava a ser manobrada (no intuito de deslocar material de construção), logo após a pausa para almoço, por AA, trabalhador da Difundetalento com habilitação de condutor-manobrador, que manobrara a grua durante essa manhã em execução do contrato celebrado com Difundetalento Construções, Lda
Em consequência direta da queda da grua, foram atingidos seis prédios de moradias unifamiliares, vulgo casas, designadas por números (nº 1 a 6), situados na Rua 6.
Quanto à Casa 6, os danos incluem o desabamento, em 24.04.2019, do muro de suporte do pátio, existente nas traseiras da casa, devido à queda da grua que retirou a base apoio desse muro, o qual veio a desmoronar-se poucos dias depois.
Imediatamente após o acidente, ainda com os trabalhadores incrédulos, saindo do estaleiro para verificar se haveria vítimas sob os escombros e procurar dar a assistência possível, entraram vários populares pelo portão do estaleiro, agredindo o manobrador da grua no rosto e em várias partes do corpo, o qual estava em estado de choque, não tendo sequer esboçado reação.
Logo depois chegaram a PSP, Bombeiros e Proteção Civil. E, cerca de uma hora após a queda da grua, acorreram ao local o técnico de obra da ECON e a técnica da segurança da ECON e, pouco tempo volvido, o representante legal desta. Depararam-se com um cenário de destruição e com grande revolta popular. Reunidos no local as várias entidades e os lesados, ficou acertado que, sendo o dia seguinte domingo de Páscoa, logo na segunda-feira 22.04 (apesar de ser feriado) fosse desmantelada a grua acidentada e feita a vistoria às casas atingidas para verificação dos estragos e das condições de habitabilidade das habitações, com o acompanhamento dos moradores.
Nesse mesmo dia e até 24.04, o Município do Porto, com a colaboração da ECON, realizou obras de salvaguarda da segurança de pessoas e bens para mitigação de riscos nas casas atingidas, entre os dias 20 e 24.04.2019, ao abrigo do estado de necessidade (artigos 89.º, n.º 3 e 90.º, n.º 8 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação – RJUE –, aprovado pelo DL n.º 555/99, 16.12), concretamente:
a) - através da Domus Social Empresa Municipal, entre os dias 20.04 e 22.04:
- remoção de escombros das coberturas das casas afetadas pela queda da grua;
- remoção de elementos em perigo de queda;
- colocação de Iona plástica em coberturas danificadas de forma a minimizar eventuais infiltrações de águas pluviais;
- reposição de telhas no prédio n.° 11 (Casa 2);
b) - através da Direção Municipal de Mobilidade e Transportes, entre os dias 20.04 e 24.04:
- colocação de 10 grades para delimitação de perímetro de segurança na Rua 6 (6 unidades entre 20.04 e23.04 e 3 unidades entre 20.04 e 24.04);
- colocação de 14 grades para salvaguardar acesso a autogrua na Alameda 7 (entre 21.04 e 23.04).
No final dessa tarde de 20.04, o técnico da obra da ECON, profundamente abalado pelo sucedido, sofreu um enfarte.
Conforme combinado, a grua acidentada foi desmontada no dia 22.04 e feita, pela ECON e Proteção Civil, a vistoria às casas danificadas, com acompanhamento dos respetivos moradores.
No dia 22.04 foi nomeada a empresa Realperitos para o processo de averiguações do sinistro participado às Seguradoras 1.ª e 2.ª RR.
No dia 23.04, teve lugar uma visita ao local do acidente, com a presença de representantes da ECON, das duas Seguradoras (1.ª e 2.ª RR.), da Somirav (3.ª R.), da BNHO (dono da obra), do Município do Porto e Proteção Civil, e também dos peritos nomeados pelas Seguradoras.
Nessa visita, foi feita uma reunião entre todos os presentes, na qual os representantes das Seguradoras apelaram para a rápida intervenção na reparação dos estragos, a fim de prevenir maiores custos devido à degradação que viria a acontecer com a entrada de chuvas nas habitações afetadas.
A ECON (A.) questionou a Proteção Civil se esta assumia a execução das reparações, obtendo como resposta que, se assim fosse, teriam de ser cumpridos procedimentos consultivos e abertura de procedimentos contratuais, o que demoraria mais de 3 meses até ao início dos trabalhos.
Mais alegou que fez saber que tinha disponibilidade imediata de pessoal e de materiais, em face do que os representantes das Seguradoras (1.ª e 2.ª RR.) propuseram que esta avançasse prontamente para a imediata reparação dos danos, sendo efetuado o pagamento integral pela(s) Seguradora(s) assim que se apurasse(m) o(s) responsável(eis). Questionou como seria determinado o valor das reparações, uma vez que a sua estimativa exigia vistoria pormenorizada e orçamentação minuciosa, o que demoraria algum tempo.
Os representantes da 1.ª e da 2.ª RR. insistiram na urgência das reparações, incompatível com a delonga associada a tal orçamentação, comprometendo-se a pagar o valor que fosse apresentado no final e correspondesse aos trabalhos efetivamente realizados.
Mais referiu que transmitiu que um acordo deste tipo, sem orçamento prévio, pressupunha a boa-fé das partes e solicitou confirmação de que, no final, não seriam discutidos os valores dos trabalhos realizados, comprometendo-se a trabalhar praticamente sem margem de lucro (cobrando apenas o valor que lhe permitisse recuperar os valores despendidos com materiais e com recursos humanos e logísticos).
Mais sugeriu que, a fim de assegurar a transparência do procedimento, o Município do Porto e a Proteção Civil a acompanhassem nas visitas às habitações afetadas para juntamente efetuarem o levantamento dos estragos, as necessidades e soluções construtivas de reparação, acompanhamento das obras a executar, bem como para providenciar proteção aos trabalhadores que iriam executar as obras, o que foi aceite por tais entidades.
Os representantes das Seguradoras asseguraram que, nessas condições, não seria discutido o valor apresentado dos trabalhos necessários efetivamente realizados, o qual seria pago logo que se determinasse a responsabilidade pelo acidente.
Com essa garantia, e imbuída de boa-fé, a A. aceitou, por três razões: por questões humanitárias e sociais (pois se não fosse ela a providenciar tais obras, as casas ficariam muito tempo por reparar); por questões de pacificação da comunidade local, pois estava gerado um clima de contestação generalizada que só a pronta intervenção nas casas atingidas poderia serenar (o Bairro Localização 8 é conhecido pelos seus moradores aguerridos e temerários, ciosos do seu Bairro); por questões contratuais, pois a resistência popular se apresentava como um “barril de pólvora” que “explodiria” se a reparação não avançasse, atingindo os trabalhadores da obra identificada em 2, de que a A. era empreiteira geral, o que criaria um problema à continuação dos trabalhos nessa obra ou à normalidade da sua execução, e atrasaria a empreitada (os populares ameaçavam que ali ninguém mais punha os pés enquanto não fossem reparadas as casas).
Mais alegou que imediatamente após essa reunião, foi feita uma visita conjunta à Casa 1, na companhia dos seus moradores, ao fim da qual marcaram para o dia seguinte ao feriado do 25 de abril o início da intervenção nessa Casa 1, com vista a realojar essa família o mais rapidamente possível. Nos dias subsequentes, fizeram-se visitas conjuntas da ECON, Município do Porto e Proteção Civil às restantes casas afetadas, com a presença dos respetivos moradores, a quem foi transmitido que a ECON iria efetuar as reparações com o acompanhamento do Município e Proteção Civil, o que todos agradeceram.
Em cumprimento do acordo com as Seguradoras (1.ª e 2.ª RR.), a A. avançou de imediato para a reparação das casas.
Tratou da remoção dos entulhos gerados pela queda da grua, no que despendeu a quantia de €: 625,00 + IVA – cf. fatura FT A/303 (documento n.º 17-A), pedido de liquidação que inclui essa fatura e comprovativo de pagamento desse pedido de liquidação (reunidos no documento n.º 17-B).
No dia 14.05.2019, a A. foi contactada pela Realperitos com pedido de marcação de uma reunião em obra no dia 16.05 às 10h. Foi realizada essa reunião, à hora agendada, na qual estiveram presentes os peritos de ambas as Seguradoras (1.ª e 2.ª RR.) e os responsáveis da ECON (A.). Fez-se conjuntamente uma vistoria às habitações afetadas e às obras de reparação em curso. Acordou-se que a ECON (A.) continuaria as obras de reparação já iniciadas e, no final, faria o relatório dos custos das mesmas a remeter para os peritos.
A ECON (A.) concluiu os trabalhos de reparação de todos os danos em cada uma das casas (em 14.06) e no muro exterior da casa 6 (em 15.07, após montagem da grua de substituição), cujo custo ascendeu:
- Na Casa 1: de €: 19.701,00 + IVA (ibidem documento n.º 10).
- Na Casa 2: de €: 3.327,00 + IVA (ibidem documento n.º 11).
- Na Casa 4: de €: 14.085,00 + IVA (ibidem documento n.º 13).
- Na Casa 5: de €: 4.392,00 + IVA (ibidem documento n.º 14).
- Na Casa 6: de €: 47.670,00 + IVA (ibidem documento n.º 15).
O valor de €: 47.670,00 + IVA reporta-se a todos os trabalhos efetivamente realizados, incluindo a construção de um novo muro em betão armado, com as características mais bem descritas no documento n.º 15.
Na Casa 3, “Domus Social”, do Município do Porto, este não concedeu acesso ao prédio e não consentiu a reparação do mesmo, porque, alegadamente, o mesmo já estaria necessitado de obras antes do acidente e a autarquia ainda não tinha definida a afetação do mesmo.
Em 18.07.2019, a A., conforme combinado, enviou, entre outros, ao seu mediador de seguros e à 1.ª e 2.ª RR., seus peritos, uma mensagem de correio eletrónico (e-mail junto como documento n.º 19) com toda a documentação respeitante ao processo (incluindo os documentos n.ºs 10 a 17 supra, sob o item 11):
No dia 31.07.2019, a A. foi contactada telefonicamente pela Realperitos, com pedido de marcação de reunião em obra no dia 04.09. Nessa reunião de 04.09, foi efetuada uma vistoria pela A. e pelos peritos das duas Seguradoras a todas as casas atingidas, na presença dos moradores e do Município do Porto, onde se constatou que todas as reparações estavam concluídas e todos os moradores satisfeitos, nada mais tendo a reclamar. Vistoriou-se também a casa 3, propriedade do Município do Porto, cujas obras eram as únicas que não tinham sido executadas, por falta de autorização do proprietário, tendo os representantes do Município confirmado que as obras não seriam para executar, pois tal carecia de decisão do Município quanto ao destino a dar a esse edifício.
Nessa mesma reunião, discutiram-se todos os custos apresentados pela ECON, tendo havido concordância quanto aos valores de todos os autos (com pedido dos peritos das Seguradoras para os detalharem mais um pouco, se possível) exceto quanto ao muro da Casa 6. Quanto a esse muro, os peritos das Seguradoras não concordaram com o trabalho executado, pois tomaram-no como uma melhoria e não apenas como reposição da situação anterior ao acidente.
A ECON rebateu que nunca se poderia responsabilizar pela execução de um muro tal como estava anteriormente, pois era muito frágil, executado com pedras soltas e pequenas, não podendo garantir a sua sustentabilidade nessas condições, pelo que o modo mais seguro e mais económico de executar o referido muro foi aquele como foi executado.
No dia 13.09.2019 os peritos das Seguradoras solicitaram os documentos em falta para fechar o processo de sinistro (cadernetas prediais de cada uma das casas e as declarações de quitação dos proprietários). Para agilizar o procedimento de recebimento da parte das obras que as Seguradoras aceitavam pagar, a A. aceitou reformular o auto dos trabalhos na Casa 6 conforme exigido por estes, sem prejuízo de exigir judicialmente, a quem de direito, o valor do diferencial a apurar nessa sede.
Nessa sequência, aprimorou os autos dos trabalhos na casa 1, na casa 2, na casa 4 e na casa 5, mantendo o valor e reformulou o auto dos trabalhos na casa 6, reduzindo-o de €: 47.670,00+IVA para os €:
15. 128,00+IVA, com a inerente reformulação do «Resumo geral de custos apurados», desta feita datado de 12.09.2019. Enviou esses documentos (bem como as cadernetas prediais e as declarações de quitação) ao seu mediador de seguros e à 1.ª e 2.ª RR., seus peritos, entre outros, por e-mail de 07.10.2019. Aguardou, então, a A. pelo pagamento por uma das duas Seguradoras ou por ambas, em proporção a acertar entre elas. Acontece que ambas as Seguradoras declinaram a responsabilidade. Ficou acordado que a A. repararia de imediato todos os danos causados pela queda da grua e seria reembolsada de todas as quantias despendidas pela Seguradora para quem a responsabilidade estivesse transferida, mas depois nenhuma das Seguradoras aceitou que a responsabilidade esteja transferida para si, nem aceitam repartir entre si a responsabilidade.
Mais alegou que devido ao risco iminente de desmoronamento, foi necessário realojar os moradores
(arrendatários) da Casa 1 (BB e seu agregado familiar), mais concretamente, no Hotel Organização 1, na Rua 9, mesmo junto às casas danificadas, desde 21.04 a 07.05.2019.
Em inícios de junho, o Ex.mo Sr. Presidente na união das freguesias da ... contactou o representante legal da A. e solicitou-lhe ajuda para resolver o problema, uma vez que ninguém se dispunha a adiantar o dinheiro dessa despesa. A A., sempre imbuída de espírito de colaboração, acedeu ao pedido e adiantou o pagamento da fatura desse alojamento, em 08.06.2019, no montante de €: 1.283,02 + IVA.
Alegou, ainda, que no próprio dia 20.04, a A. iniciou diligências para assegurar a substituição da grua imediatamente após a remoção da acidentada. Em 22.04, logo no primeiro dia da semana (mesmo tratando-se
da segunda-feira de Páscoa, dia feriado no sector da construção civil), foi removida do local a grua acidentada. No mesmo dia 22.04, fruto das diligências aludidas no penúltimo artigo, a A. conseguiu a disponibilização de uma grua idêntica para montagem imediata. Todavia, apesar da insistência da A. com as autoridades no local, mormente com a Proteção Civil, a mesma ordenou-lhe a proibição da montagem de qualquer grua, justificando que, desde 20 de abril e até nova ordem, estavam suspensos todos os pedidos de autorização de montagens de grua até novas instruções do Município, conforme amplamente divulgado pela comunicação social. Essa permissão de montagem de grua consiste na obtenção de uma autorização, designada “Autorização de Condicionamento do Trânsito para Montagem de Grua», que a A. formalizou, com a sua entrada nos serviços (através de apresentação on-line), em 01.05.2019, submetendo o requerimento para essa autorização, instruído com memória descritiva que fundamenta o carácter urgente do pedido. Esse pedido não teve qualquer resposta imediata, em virtude do Município ter suspendido todos os pedidos de tal autorização, mesmo após insistência junto da Proteção Civil. Em contactos telefónicos e presenciais junto do Município/Proteção Civil, a A. recebia como resposta que todos os pedidos de licenças respeitantes a montagem de gruas continuavam suspensos em todo o concelho do Porto, aguardando diretivas superiores.
Essa autorização só foi concedida em 09.07.2019. Durante esse tempo, entre 01.05 e 09.07.2019 a A. teve de pagar o aluguer da nova grua, apesar de não a poder utilizar, isto é, despendeu esse dinheiro sem qualquer contrapartida, o que constitui um dano emergente. O aluguer da nova grua custou: €: 600,00+IVA durante todo o mês de maio de 2019; €: 600,00+IVA durante todo o mês de junho de 2019; €: 174,19+IVA de 01 a 09.07.2019, conforme pedido de liquidação que inclui essas faturas e comprovativo de pagamento desse pedido de liquidação (ibidem documento n.º 17-B).
Mais alegou que a grua era o único meio que possibilitava a execução de toda a movimentação de cargas, descargas e transporte dos materiais a incorporar na execução dos trabalhos da obra identificada no artigo 2, de que a A. era empreiteira-geral. A queda da grua, e decorrente proibição camarária de montagem da grua de substituição, impediu o prosseguimento normal dos trabalhos dessa obra. Tinha alocada a essa obra uma estrutura de produção (estaleiro da obra), designadamente: equipamento, enquadramento, “staff” e pessoal da produção. A nível de equipamentos, além da grua em causa, estavam montados na obra, sob regime de aluguer, cerca de 650 m2 de andaimes, duas betoneiras, dois contentores WC químicos, 3 martelos demolidores, além de outras ferramentas elétricas e mecânicas comuns/indiferenciadas.
O enquadramento era composto pelo diretor de obra e pelo encarregado de obra. O “staff” era composto pelo controlador/preparador e pelo técnico de segurança. O pessoal produtivo adstrito a esta obra, sem contar com os subempreiteiros, era composto por dois oficiais e três serventes. Tal estaleiro gerava um custo fixo na ordem dos €: 19.550,00 mensais. Durante o período em que a grua de substituição não pôde ser montada, o estaleiro continuou em obra, mantendo-se os seus custos fixos, substancialmente inutilizados/desaproveitados na proporção da inutilidade/desaproveitamento de tal estaleiro sem a grua poder operar.
O valor de tal inutilidade/desaproveitamento, a quantificar (bem como o custo fixo do estaleiro) em incidente declarativo de liquidação da sentença, representa um dano emergente infligido à A.
Alegou, ainda, que a queda da grua, e a demora da montagem da grua de substituição, causaram o atraso na execução da empreitada descrita no artigo 2. Nos termos da cláusula oitava do contrato de empreitada, a A. (empreiteira) ficou obrigada ao pagamento de multa pela mora na conclusão da obra: €: 1.575,00 por cada dia nos 30 primeiros dias de atraso; €: 3.510,00 por cada dia até ao limite acumulado correspondente a 20% do preço global da empreitada. Em 06.10.2020, o dono da obra (BNHO) aplicou multa contratual no montante de €: 210.000,00 (duzentos e dez mil euros) por atraso na conclusão da empreitada. Além disso, em 22.10.2020, o dono da obra resolveu o contrato de empreitada e tomou posse da mesma. A A. iniciou um procedimento negocial com o dono da obra para reduzir o valor da multa e obter modo de pagamento o menos impactante possível e ao cabo de 1 ano de dura negociação, foi celebrado um acordo nos termos do qual pagou à dona da obra a multa contratual, por atraso na conclusão da empreitada, no montante de €: 148.738,84, acrescido do valor de trabalhos já realizados mas cuja contabilização (e faturação) aguardava a aprovação dos respetivos autos e de que a empreiteira prescindiu. O valor de €: 148.738,84 corresponde ao diferencial entre o montante de €: 163.738,84 que a empreiteira (aqui A.) tinha a haver do dono da obra e o valor de €: 15.000,00 (em 2 prestações de €: 7.500,00 cada) que acordou receber. O montante de €:
163. 738,84 corresponde à soma de €: 80.090,97 (capital das faturas a débito pela dona da obra à empreiteira) com €: 83.647,87 (diferencial entre o montante de €: 94.680,91 que a dona da obra retinha, a título de caução para garantia da obra, e o montante de €: 11.033,04 que a empreiteira detinha, a título do diferencial entre os adiantamentos pecuniários efetuados e os devidos).
Por fim, alegou que quando o dono da obra tomou posse da mesma, impedindo a empreiteira de aceder à obra, esta apresentava-se em fase de conclusão, no seguinte estado de construção.
No edifício 6 faltava:
- Concluir o isolamento térmico na cobertura e godo;
- Concluir o isolamento térmico e acabamento da fachada;
- Concluir soalho nas escadas interiores;
- Concluir pinturas de paredes interiores;
- Colocar puxadores nas portas e janelas exteriores e interiores;
- Colocação de terra vegetal e relva nos canteiros;
- Reposicionamento da árvore existente;
- Concluir revestimento de granito das escadas exteriores e varandas;
- Colocação de espelhos nos WC;
- Ensaios dos equipamentos instalados;
- Aplicação do videoporteiro;
- Colocação de extintores;
- Colocação de sinalização de segurança;
- Colocação de espelhos nas tomadas e interruptores;
- Limpeza final de obra.
No Edifício 4/5 faltava:
- Concluir o isolamento térmico na cobertura e godo;
- Concluir pinturas de paredes interiores;
- Colocar puxadores nas portas e janelas exteriores e interiores;
- Concluir revestimento de granito das escadas exteriores e varandas;
- Colocação de espelhos nos WC;
- Ensaios dos equipamentos instalados;
- Aplicação do videoporteiro;
- Colocação de extintores;
- Colocação de sinalização de segurança;
- Colocação de espelhos nas tomadas e interruptores;
- Limpeza final de obra.
No Edifício 1 faltava:
- Concluir o isolamento térmico e acabamento da fachada;
- Concluir soalhos interiores;
- Concluir pinturas de paredes interiores;
- Colocar puxadores nas portas e janelas exteriores e interiores;
- Concluir gradil metálico para ocultação dos aparelhos ar condicionado;
- Concluir revestimento de granito das escadas exteriores e varandas;
- Colocação de espelhos nos WC;
- Ensaios dos equipamentos instalados;
- Aplicação do videoporteiro;
- Colocação de extintores;
- Colocação de sinalização de segurança;
- Colocação de espelhos nas tomadas e interruptores;
- Limpeza final de obra.
Faltava faturar cerca de 15% do valor do contrato, ficando privada a empreiteira (A.) de obter o lucro emergente da realização de todos os trabalhos até à conclusão da empreitada, remetendo a liquidação do lucro cessante para o incidente de liquidação.
Por fim, alegou que tem a sua responsabilidade (extracontratual) transferida para a 2.ª R. através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º .......30. A 3.ª R. informou a A. de que o seu seguro tomado junto da 1.ª R. era titulado pela apólice n.º ........13. Contudo, da comunicação da 1.ª R., compulsada como documento n.º 28, consta a referência à apólice n.º .......15.
Nessa comunicação, a 1.ª R. dá como encerrado o processo de sinistro declinando a responsabilidade (extracontratual) apenas com o seguinte fundamento: «Após análise pericial, concluímos que a ocorrência participada não tem enquadramento na presente apólice. Para mais informações sobre as condições contratuais, deverá entrar em contacto com a empresa segura, a quem foi dirigida tomada de posição devidamente fundamentada.» Essa comunicação foi enviada pela 1.ª à 2.ª R. e não à Autora. A 2.ª R. também não a enviou à A., que só teve acesso à mesma após grande insistência junto do seu mediador de seguros.
A terceira ré remete para o relatório elaborado pela EQS. Ao contrário do induzido nesse Relatório, a manutenção da grua fica a cargo da Locadora (cf. documento n.º 5) e, a cargo da Locatária, ficam só pequenas tarefas rotineiras de manutenção diária e semanal que não preveem a verificação das cavilhas da ligação do chassis à torre. Essa manutenção diária e semanal foi escrupulosamente cumprida pelo operador da grua e devidamente registada nas Fichas de Registo de Inspeções elaboradas e entregues pela locadora (3.ª R.), que o operador preencheu e assinou, diária e semanalmente. Ao contrário do que sugere esse Relatório, o manobrador da grua estava legalmente habilitado ao manuseio do equipamento e o posicionamento do dispositivo de colocação da lança da grua em cata-vento elétrico não tem local obrigatório na base da grua, nem o seu acionamento diário tem qualquer relação e tão pouco pode ser utilizado para justificar a verificação das cavilhas da grua. Se o posicionamento deste equipamento tivesse colocação inequívoca no chassis da grua, não deveria ter cabo de comando que permitisse o seu deslocamento e a sua fixação ao chassis do equipamento, teria de ser realizada por aparafusamento ou equivalente.
A verificação da posição das cavilhas de ligação do chassis à torre não faz parte das verificações diárias/semanais a cargo do manobrador/utilizador. As verificações a cargo do locatário são as inerentes ao manuseamento da grua pelo manobrador, estão perfeitamente definidas e respeitam maioritariamente ao funcionamento visual do equipamento. As verificações mecânicas e ligações estruturais específicas fazem parte do Plano de Manutenção do equipamento, completamente fora dos deveres do locatário e totalmente no âmbito dos deveres do locador. Verificações essas, feitas desde o início do contrato de aluguer até à data do acidente, assinaladas pela 3.ª R. (locadora) no Registo de Manutenção/Intervenção Equipamento (coligido como documento n.º 38), em consonância com o Plano de Manutenção do equipamento (cf. documento n.º 5).
São da inteira responsabilidade da locadora todas as ações e operações da montagem da grua, o que motivou que a segunda ré declinasse a sua responsabilidade.
Conclui que por acordo entre as Seguradoras e a A., esta executaria de imediato a reparação das casas atingidas (com levantamento conjunto das obras a efetuar), sendo pago o respetivo valor pela(s) Seguradora(s) responsável, logo que fosse(m) apurada(s) a(s) responsabilidade(s) pela queda da grua. A Autora efetuou as reparações. O valor das reparações acordadas entre a A. e as 1.ª e 2.ª RR., e aceites por estas, computa-se em €: 56.633,00.
Acresce a este valor o diferencial entre o valor de todas as reparações executadas pela A. na Casa 6 (e muro incluído) e o valor das reparações aí executadas que as Seguradoras (1.ª e 2.ª RR.) aceitaram.
As obras executadas na Casa 6 (muro incluído) suplantam largamente o valor que as Seguradoras aceitaram pagar.
As obras na Casa 6 correspondem ao modo mais seguro e mais económico de reparar todos os estragos (muro incluído). Por isso, o respetivo valor deve ser pago pela(s) parte(s) que se comprometeu(eram) a pagar o custo de tais reparações, remetendo para liquidação em incidente declarativo no cumprimento da sentença, apurando-se nesse incidente o valor do custo total das obras na Casa 6 (muro incluído) e descontando-se ao mesmo o valor já aceite pelas Seguradoras, que integra a parte já liquidada do petitório.
Acresce o custo da grua para remoção dos entulhos originados pela queda da grua, para o que foi necessário alugar uma grua, o que custou €: 625,00, montante pago pela A.
Conclui que as 1.ª e 2.ª RR. são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos danos enumerados em, sem prejuízo do direito de regresso entre elas em sede das suas relações internas.
Alegou, ainda, que a montagem da grua é da inteira responsabilidade da Somirav (cf. cláusula 5.ª, n.º 1 do contrato), pelo que se a queda se deveu a algum problema na montagem, é a Somirav (3.ª R.) que deve ser responsabilizada. A manutenção da grua também é da responsabilidade da Somirav, que, no «Plano de Manutenção» previsto no contrato, se obriga à manutenção nos termos e periodicidade aí exarados. A Somirav anotou no Registo de Manutenção/Intervenção Equipamento as operações em que a mesma consistiu. Se a queda da grua se deveu à insuficiente/lacunosa manutenção, então isso deve-se ao incumprimento pela Somirav das suas obrigações contratuais, em violação do Plano de Manutenção.
Nenhuma das manutenções (a última das quais a 12/3/2019, cerca de um mês antes do acidente) detetou algum problema, pelo que se este existia e não foi diagnosticado e solucionado, dos danos que isso causou é responsável a Somirav.
A queda da grua deveu-se à falta de cavilhas. No n.º 3 da cláusula 9.ª do contrato de aluguer, a Somirav obriga-se a manter em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil que garante os danos causados pela grua.
Considera, ainda, que se for entendido que tais danos não são indemnizáveis em sede do instituto da responsabilidade civil contratual, então sempre o seriam à luz da responsabilidade civil extracontratual. Mesmo que a responsabilidade fosse da ECON (aqui A.), então, porque esta a transferira para a seguradora, recairia sobre a 2.ª R. o dever de pagar à A. a indemnização por tais danos, pois, nesse caso, a A. apresentar-se-ia em juízo não como a empreiteira (responsável pela queda da grua, que transferiu essa responsabilidade para a 2.ª R.), mas como lesada com tais danos que essa queda provocou, fosse por sub-rogação legal (artigo 592.º, n.ºs 1 e 2, in fine, do Código Civil) – fosse por enriquecimento sem causa (artigo 473.º, n.º 1 do Código Civil – pois, nesse caso, a A. teria cumprido a obrigação de reparação na vez da 2.ª R. e teria o direito de por esta ser restituída do valor dessas reparações, intervindo, pois, como reparadora dos danos (na qualidade de lesada) e não como causadora dos mesmos (na qualidade de empreiteira, pois, ainda que fosse responsável ou corresponsável pela queda da grua, caberia à 2.ª R. cumprir as obrigações emergentes dessa responsabilidade).
Citados os réus, contestaram.
A ré, Companhia de Seguros Allianz Portugal S. A., defendeu-se por exceção e por impugnação.
Impugnou toda a versão da autora sustentada na existência de um acordo com as seguradoras sobre os valores da reparação dos danos, assim como sobre a assunção pela ré de qualquer responsabilidade, acordo que nunca existiu.
Por exceção, invocou a ilegitimidade substantiva da autora quanto aos pedidos formulados a título de responsabilidade civil extracontratual, na medida em que os titulares dos direitos de indemnização pela reparação das casas, são os lesados, proprietários das casas que ficaram afetadas com a queda da grua e não a autora. Refere que a autora invoca a subrogação, mas não junta qualquer documento que a ateste. Por outro lado, se a autora reparou as casas foi por sua iniciativa e sem qualquer acordo da ré. Considera, ainda, que não estão verificados os pressupostos da sub-rogação voluntária, nem a autora configura um terceiro lesado coberto pelo contrato de seguro.
A procedência da exceção deve conduzir à absolvição da ré do pedido.
Por exceção, invocou também as cláusulas de exclusão do contrato de seguro que outorgou com a terceira ré (Somirav) e que indica.
Alegou que à terceira ré (sua segurada) não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela ocorrência do sinistro – queda da grua -, que ocorreu quando estava a ser manobrada por um trabalhador de um subempreiteiro, no âmbito de uma relação contratual alheia ao contrato de aluguer outorgado entre a autora e a terceira ré.
Mais alegou que o funcionário que manobrava a grua não estava habilitado para o fazer. tendo apresentado um certificado de formação emitido por uma empresa não reconhecida no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que alegadamente o habilita para operar como manobrador de máquinas em obra.
Considera que a A. violou, ainda, outra disposição legal uma vez que, estes trabalhadores, devem estar especificamente habilitados para o efeito, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, o que na prática se traduz em que a formação tem obrigatoriamente de ser de 50 horas.
A autora não cumpriu com a obrigação prevista no contrato de aluguer teor da cláusula oitava do contrato de aluguer da grua sinistrada que determina que a Autora tinha a obrigação de, periodicamente, “examinar o equipamento, completa e cuidadosamente (...)”.
Apesar de admitir que as obrigações do dono da grua estão, sobretudo, relacionadas com a vertente estrutural do equipamento, nomeadamente a montagem, a inspeção periódica dos elementos estruturais e a desmontagem, mesmo assim considera que o manobrador deve verificar o funcionamento da máquina.
O fenómeno de libertação lenta e desfasada no tempo das 2 cavilhas de ligação da base do equipamento à torre, constitui-se como um defeito facilmente detetável através de mera inspeção visual. A libertação da primeira de duas cavilhas, induziu uma instabilidade e perturbação no comportamento da grua em laboração com movimentos, ruídos e vibrações anormais quer obrigatoriamente eram suscetíveis de ser detetados por operador atento e diligente.
Considera que uma formação adequada habilitaria o operador a prestar a devida atenção ao comportamento da grua em laboração e a detetar movimentos, ruídos ou vibrações anormais, que nos dias/semanas anteriores ao sinistro se terão manifestado obrigatoriamente durante a laboração deste equipamento.
No que concerne às obrigações próprias da 3.ª Ré, na qualidade de dono do equipamento, foram identificados dois possíveis factos que poderão consubstanciar incumprimento, nomeadamente:
• Aplicação de cavilhas não padronizadas pelo fabricante, nomeadamente pela falta de sistema anti rotação e,
• Incumprimento no dever de realização de manutenção periódica, aproximadamente a 14-03-2019 (1 mês antes do sinistro), onde deveria ter sido analisada a estrutura metálica conforme plano de manutenção.
A provarem-se estes factos, ambos configuram situações que se subsumem nas exclusões taxativamente enunciadas na apólice aqui em análise, razão pela qual declina a responsabilidade decorrente do contrato de seguro celebrado.
Acrescenta, ainda, que não existe nexo causal entre o sinistro descrito e uma parte dos danos reclamados pela autora, nomeadamente a título de lucros cessantes e da multa contratual que a autora alega ter pago à dona da obra.
Concluiu pela total improcedência da ação e consequente absolvição da ré dos pedidos.
A ré, Somirav, S. A., impugnou a versão alegada pela autora, declinando qualquer responsabilidade da sua parte.
Alegou ter celebrado o contrato de aluguer da grua outorgado com a autora, sendo da responsabilidade desta a manutenção da grua, a verificação do seu estado e de que podia manobrá-la no dia do sinistro. Considera que o acidente descrito apenas ocorreu por falta de cuidado do manobrador da grua, sendo a ré alheia à relação contratual estabelecida entre a autora e a subempreiteira para quem o manobrador da grua trabalhava. Mais alegou que o manobrador da grua não estava habilitado a manobrar a grua.
Impugnou os danos reclamados pela autora, referindo para o efeito que quando ocorreu a queda da grua, já estava ultrapassado o prazo previsto no contrato de empreitada para a conclusão da obra e a ter ocorrido resolução do contrato de empreitada, com aplicação da multa por atraso no cumprimento, tal situação não é imputável à ré.
Concluiu pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.
A ré, Zurich, Sucursal em Portugal, confirmou que outorgou com a autora um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da exploração da atividade comercial.
Nas diligências de averiguação sobre as causas do sinistro, concluiu pela exclusão da responsabilidade do seu segurado e imputação da responsabilidade à ré Somirav, pelo facto de entenderem que as causas da queda da grua estão relacionadas com problemas estruturais e falta de cumprimento do estado de conservação da grua nas verificações periódicas e que são da responsabilidade da ré Somirav que não se confundem com as verificações diárias, mais simples e não estruturais, a que o manobrador da grua deve proceder antes de a utilizar.
Impugna os danos apresentados pela autora e os seus valores e refuta o nexo causal entre alguns dos danos reclamados.
Concluiu pela improcedência da ação na parte do pedido que lhe diz respeito.
A autora respondeu à matéria de exceção invocada pelas rés, concluindo como na Petição Inicial.
Deduziu o incidente de intervenção principal provocado em relação à chamada “Difundetalento – Construções, Lda.”, com quem outorgou um contrato de subempreitada na obra identificada no processo, para quem o manobrador da grua trabalhava no dia do sinistro, tendo em consideração as versões alegadas pelas rés. -
O incidente foi admitido e determinada a citação da interveniente principal.
A Interveniente Principal apresentou contestação e confirmou a outorga com a autora de um contrato de subempreitada, assim como o facto de o manobrador da grua que estava no dia do sinistro, ser seu trabalhador.
Impugna a versão dos factos invocada pelas 1ª e 3ª rés, negando qualquer responsabilidade pela ocorrência do sinistro, que ocorreu por falta de cumprimento da 3ª ré dos deveres de verificação do estado estrutural da grua, tendo o sinistro ocorrido por problemas estruturais e de conservação e não resultantes do manuseamento da grua.
Concluiu pela improcedência da ação na parte que lhe diz respeito.
Deduziu incidente de intervenção principal provocado da chamada Liberty Seguros S. A., com quem tinha outorgado, à data dos factos, um contrato de seguro de responsabilidade civil.
O incidente de intervenção foi admitido, mas convolado como intervenção acessória.
A interveniente acessória foi citada e apresentou contestação.
Confirmou a outorga com a interveniente principal de um contrato de seguro de responsabilidade civil.
Impugnou a factualidade alegada na PI, por desconhecimento, pelo facto de o sinistro não lhe ter sido participado.
Aderiu à defesa apresentada pela sua segurada e concluiu pela improcedência da ação na parte que lhe diz respeito.
Realizou-se uma audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho de deferimento da suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 272º, n.º 4 do C.P.C. -
A Autora veio requerer a retificação do pedido, o que foi atendido (requerimento de 02 de junho de 2023, ref. Citius 35836189).
Cessada a suspensão da instância, sem acordo entre as partes, prosseguiram os autos com a prolação do despacho saneador e despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova, o qual foi objeto de reclamação, que foi atendida (despacho 08 de novembro de 2023, ref. Citius 453456402).
Foram admitidos os meios de prova indicados.
Realizou-se a audiência final que se prolongou por várias sessões, respeitando-se as formalidades legais, como das respetivas atas emerge.
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto e na parcial procedência da ação decide-se:
a) Condenar a terceira ré a indemnizar a autora pelos danos e valores identificados nos pontos 39º, 43º, 44º, 55º, da matéria de facto provada, acrescidos de juros de mora, calculados desde a citação e até efetivo pagamento, à taxa legal de 4%, até efetivo pagamento.
b) Absolver a terceira ré dos restantes pedidos formulados pela autora.
c) Absolver as primeira e segunda rés, assim como a interveniente principal, de todos os pedidos formulados nestes autos.
As custas do processo são a suportar pela autora e pela terceira na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.)”.
Inconformada com a mesma, a ré Somirav – Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, na sequência do que foi proferido o Acórdão que antecede, datado de 9 de Março de 2026, no qual, por unanimidade, se julgou improcedente a apelação, confirmando-se a sentença proferida em 1.ª instância.
De novo inconformada, a supra identificada ré Somirav, interpôs recurso de revista para o STJ, nos termos do disposto no artigo 671.º do CPC, pedindo que, na procedência do mesmo, seja determinado o reenvio do processo ao Tribunal da Relação para que proceda à reapreciação da impugnação da matéria de facto em conformidade com o disposto no artigo 662.º, do CPC.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. Tendo sido impugnada a decisão de facto, a sua apreciação pelo Tribunal da Relação está legalmente sujeita ao disposto nos artigos 608.º e 662.º do Código de Processo Civil, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos.
2. Com efeito, o Tribunal da Relação tinha o dever de proceder à efetiva análise dos meios de prova que a Recorrente indicou para sustentar a sua discordância acerca da decisão de facto, designadamente proceder à efetiva audição dos depoimentos das testemunhas e à efetiva análise dos documentos indicados pela Recorrente e, deste modo, estaria o Tribunal da Relação habilitado a decidir acerca da existência, ou não, de desconformidades entre a prova produzida em audiência e a decisão da Primeira Instância, formando a sua própria convicção.
3. Por outro lado, o Tribunal da Relação julgou improcedente a expurgação da matéria de direito do elenco da decisão da matéria de facto, em manifesta violação do disposto no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, para além de constituir decisão contrária à jurisprudência, da qual se destaca, a título de mero exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do Processo nº 170/16.6T8MMN.E1, publicado em www.dgsi.pt.
4. No essencial relativamente à impugnação da decisão de facto proferida pela Primeira Instancia, a recorrente considerou que não resultaram provados os factos dados como provados pelo Tribunal sob os nºs
12, 13, 16, 17. 19, 39, 43, 44, 82, 104, e considerou provados os factos dados como não provados pelo
Tribunal, designadamente nos pontos 75º, 76º, 105º e 115º da Contestação da Allianz (seguradora da Somirav) e nos pontos 18º e 24º da Contestação da 3ª ré – Somirav,
5. sublinhando-se que não impugnou a decisão de facto relativa ao ponto 103 dos factos dados como provados, não obstante o decidido pelo Tribunal da Relação a este respeito;
6. E quanto à impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação do Porto limitou-se a transcrever a fundamentação da convicção do Tribunal da Primeira Instância, demonstrando não ter sido ouvida a gravação da audiência final ou analisados os inúmeros documentos juntos aos autos e indicados pela Recorrente em sede de fundamentação do seu recurso.
7. É, pois, manifesto que o Tribunal da Relação não demonstra ter formado uma convicção própria após a reapreciação da prova, porque tal não sucedeu, não tendo indicado quaisquer fundamentos concretos para afastar qualquer das razões da discordância da decisão de facto por parte da Recorrente, mormente quanto aos meios de prova que sustentam tal posição.
8. Estamos perante uma decisão que se apresenta como mero comentário da decisão da Primeira Instância.
9. Tudo se passou como que se o recurso da decisão de facto apresentado pela Recorrente não tivesse sido conhecido, com a gravidade de que o Tribunal Constitucional já se pronunciou a este respeito e reconheceu que «a ausência de reapreciação da matéria de facto compromete o direito fundamental ao recurso efetivo, previsto no artigo 20º da Constituição», cuja violação pelo Acórdão recorrido é manifesta.
10. Pelo que o presente recurso é admissível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal da Relação violou as normas processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto, consignadas nos artigos 607º, 608º e 662º do Código de Processo Civil.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, designadamente, além do mais, determinando o reenvio do processo ao Tribunal da Relação do Porto para que proceda à reapreciação da impugnação da matéria de facto em conformidade com o disposto no referido artigo 662º do Código de Processo Civil, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
Contra-alegando, a autora, Econ, L.da, pugna pela improcedência do recurso e pela condenação da ré Somirav, ora recorrente, como litigante de má-fé, por ter interposto o presente recurso com manifesta falta de fundamento, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O recurso normal de revista para reapreciação da matéria de facto em caso de dupla conforme, mesmo quando admitido por via da interpretação restritiva da limitação imposta pelo n.º 3 do artigo 671.º do CPC, está subordinado, no seu objecto, aos limites do poder cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça que, quanto à alteração da matéria de facto, só pode conhecer do incumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC (violação ou errada aplicação da lei de processo, alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º), de nulidades decisórias arguidas nos termos e para os efeitos dos artigos 615.º e 666.º (alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º) e/ou da ofensa de normativo que reclame imperativamente determinada espécie de prova para a demonstração ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigo 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPC).
2.ª A recorrente não trouxe em revista nenhum desses fundamentos e, sintomaticamente, nem sequer alude em toda a sua peça aos artigos 640.º, 674.º, n.ºs 1 e 3 e 682.º, n.º 2 do CPC, os únicos em que esta revista poderia respaldar-se.
3.ª Muito ao inverso, fundamentou a revista na falta ou insuficiente (nem sequer é clara quanto a isso) fundamentação da decisão da Relação sobre a matéria de facto, invocando expressamente, e só, a tutela dos artigos 607.º, n.º 4 e 662.º do CPC.
4.ª Acontece que esse fundamento corporiza nulidade processual (artigo 195.º, n.º 1) e não nulidade decisória (artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 666.º, n.º 1), que a recorrente nem sequer arguiu expressamente, mas que, ainda que o tivesse feito, exorbita do domínio de cognoscibilidade do Supremo, acima (de)limitado.
5.ª É que os normativos em que a recorrente escora esta revista (607.º, n.º 4 e 662.º do CPC) nem sequer são aplicáveis ao recurso normal de revista e o pedido que formula («reenvio do processo ao Tribunal da Relação do Porto para que proceda à reapreciação da impugnação da matéria de facto em conformidade com o disposto no referido artigo 662º do Código de Processo Civil») não tem cabimento processual, uma vez que «ao Supremo Tribunal de Justiça não é permitido fazer baixar o processo à Relação para melhor fundamentar a sua decisão da matéria de facto (art. 607º nº 4 do CPC), pois não dispõe de norma idêntica à do art. 662º nº 2 al. d) do CPC, que permite à Relação determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados» (acórdão do STJ, de 07.07.2022).
6.ª Por conseguinte, esta revista deve improceder liminarmente (ut supra, capítulo IV).
7.ª Sem prejuízo de V.ªs Ex.ªs, Muito Colendos Conselheiros, avaliarem oficiosamente a interposição deste recurso, com este objecto, à luz do instituto da litigância de má-fé, incluindo a da responsabilidade contemplada no artigo 545.º do CPC (ut supra, capítulo V).
- Subordinadamente: –
8.ª Quanto à 3.ª conclusão do recurso, a respeito da impugnação da decisão sobre a «expurgação da matéria de direito do elenco dos factos» (para que, no fundo, fosse alterada a redacção de factos… não provados!), as expressões sindicadas pura e simplesmente não interessam aos autos e, independentemente do seu enunciado textual, não influem na decisão da causa: o Tribunal da Relação apreciou essa questão (não apenas os factos provados n.ºs 35 e 99, como também os artigos 116 da contestação da Ré Allianz e 44 contestação da Somirav) nas suas páginas 83 a 85, ao longo das quais fundamenta a improcedência desse pedido, explica a completa inutilidade do mesmo e realça que a apelante nem sequer procurou fundamentar a sua utilidade; pelo contrário, a recorrente não demonstra, nem sequer tenta, em que medida ocorreu a invocada violação do artigo 607.º, n.º 4, que não concretiza, nem porque é que a considera manifesta – ut supra, capítulo II).
9.ª Quanto à 5.ª conclusão do recurso, a recorrente insurge-se por, alegadamente, a Relação ter decidido uma impugnação (quanto ao facto provado n.º 103) que a apelante não fizera: primeiro, é falso que essa questão tenha sido apreciada no acórdão; segundo, se não há discordância quanto à decisão (da 1.ª instância) de dar esse facto como provado, estamos perante uma não-questão, a que deve corresponder uma não-resposta, sob pena de ser praticado um acto inútil (artigo 130.º do CPC) – ut supra, capítulo III.
10.ª Quanto às 1.ª, 2.ª, 4.ª, 6 a 10.ª conclusões da revista, o acórdão da Relação aderiu, legalmente e bem, à decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, exaustivamente fundamentada, e que a recorrente impugnara laborando no equívoco seminal de confundir erro na apreciação de prova com discordância da valoração da prova (ut supra, capítulo VI-A).
11.ª Além disso, o acórdão da Relação, demonstrando ter ouvido a gravação da audiência final e analisado os documentos relevantes (contrariamente à acusação gravíssima que, sem nenhum fundamento, a recorrente lhe faz), apreciou todos os pontos de facto impugnados na apelação, acrescentando fundamentação à já de si abundante aduzida na sentença, confirmando inatacavelmente a decisão desta, que deve ser mantida (ut supra, capítulo VI-B).
Nestes termos, menos pelo veiculado do que pelo judicioso provimento a que nos acostumou e de que é timbre a proverbial e insuperável doctiloquia de V. Ex.ªs, COLENDOS CONSELHEIROS, deverá improceder liminarmente o recurso de revista, por impossibilidade processual cognitiva do seu objecto, ou, conhecido o mesmo, ser julgado totalmente improcedente, e, a final, coonestado o exemplar acórdão recorrido, com o que
V. EX.ªs, MUI COLENDOS CONSELHEIROS, exercerão a mais criteriosa, imaculada, cristalina, plácida, sóbria e sã JUSTIÇA.
Obtidos os vistos, cumpre decidir.
Face ao teor das alegações apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
A. Se no acórdão recorrido se procedeu à análise crítica da prova produzida e;
B. Se a recorrente litiga de má-fé.
São os seguintes os factos dados como provados:
1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica com fins lucrativos, de entre outras atividades, à atividade de construção civil. (certidão comercial on-line com o código de acesso n.º ............53).
2. Por documento particular datado de 07.02.2018, a A., na qualidade de empreiteira e a sociedade BNHO,S.A., pessoa coletiva n.º NIPC 1, sediada na Rua 5, freguesia de ..., Lisboa, na qualidade de dona da obra, outorgaram entre si um contrato de empreitada, tendo por objeto a Reabilitação de Edifícios na Rua 6, concretamente nos prédios sitos na Rua 6, n.ºs ..., ..., ... e ..., descritos na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... (União das Freguesias da ..., concelho do Porto) e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ..., ... e... (freguesia da ...), licenciada pelo Alvará de Licenciamento de Obras Identificador 1, emitido pelo Município do Porto com o seguinte objeto: demolição de elementos estruturais e de alguns elementos não estruturais, execução de fundações e estrutura, alvenarias enchimento de pavimentos, acabamentos e instalações elétricas, mecânicas e hidráulicas, incluindo o apoio de construção civil e designadamente, mas sem limitar, a prestação de serviços de apoio à descarga e ao transporte, elevação e instalação de todos os equipamentos (contrato junto com a PI como doc. 1 e alvará como doc. 2, documentos também juntos pela ré Zurich e constantes de fls. 202 a 216 do anexo documental).
3.º O contrato referido no ponto anterior, tinha, de entre outras cláusulas, o conteúdo que a seguir se transcreve:
\
[…]
4.º E ainda:
[…]
[…]
5.º Para a execução dos trabalhos de demolições e alvenarias, incluindo operador de grua torre, a autora outorgou com a interveniente principal, a sociedade Difundetalento Construções, Lda., um contrato de subempreitada, com data de 01-08-2018, junto com a PI como doc. 3 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;
6.º Para dar cumprimento ao contrato de empreitada e para a execução dos trabalhos referidos no artigo anterior, a autora alugou à 3.ª R. (Somirav, S. A.) a grua torre de marca Liebherr, modelo 30 LC, n.º de série LE 85337, por documento particular datado de 26.09.2018, acompanhado do “Plano Manutenção” dessa grua (docs. 4 e 5 juntos com a PI).
7.º Do contrato identificado no ponto anterior consta o seguinte:
8.º Do Plano de Manutenção e da responsabilidade da proprietária – 3ª ré - (doc. 5) constam as seguintes obrigações:
9.º Por sua vez e a cargo da autora – locatária – competia-lhe proceder às seguintes verificações diárias e semanais:
(fls. 89-89 verso)
10º No dia 20.04.2019, pelas 13h30m, durante o movimento de rotação da grua, carregando o balde/caçamba vazio e no momento em que a lança da grua ficou orientada no sentido Este-Oeste, com os contrapesos orientados a Oeste, deu-se o desequilíbrio da torre da grua pela ligação ao seu chassi base, originando o tombo da totalidade da torre, respetiva lança e contra-lança nela suportadas, balde e trames, no sentido Oeste, que caiu sobre os edifícios adjacentes;
11.º A grua estava a ser manobrada, no intuito de deslocar material de construção, após a pausa do almoço, por AA, trabalhador da Difundetalento (I. Principal), pessoa que habitualmente manobrava a grua e também a tinha utilizado durante a manhã desse dia;
12.º O manobrador era detentor do certificado junto como documento 7 da Petição Inicial, certificado n.º 3426, emitido em 2014, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;
13.º A queda da grua ocorreu quando a mesma estava a funcionar sem carga e teve como causa próxima e imediata, o facto de 2 das 4 cavilhas que fixam a torre da grua à sua base, terem saído da sua posição, ficando a grua fixada apenas com as outras duas. As duas cavilhas em falta pertenciam ao mesmo lado do chassis da base – lado Este – quando os contrapesos se orientavam para o lado Oeste. As outras duas cavilhas, que se mantiveram, de fixação da base da grua, não conseguiram manter a grua em equilíbrio, fazendo com esta dobrasse e acabasse por cair para o seu lado Oeste.
14.º A base onde a grua foi colocada ficou intacta, sem vestígios de qualquer movimento ou rutura.
15.º A grua em causa trata-se de uma torre grua marca Liebherr, modelo 30 LC, com 30 metros de altura e 30 metros de comprimento de lança (Relatório da Real Peritos, página 8);
16.º À dada do sinistro – 20-04-2019 - a 3ª ré tinha procedido à última inspeção periódica em 19-12-2018;
17.º Teve uma intervenção em 12-03-2019 restrita à resolução de uma avaria elétrica;
18.º Na inspeção de 14-09-2018 e constante de fls. 181 (apenso documental), a 3ª ré procedeu à verificação de vários componentes, melhor identificados no registo da inspeção que aqui se dá por reproduzido, onde se incluiu a averiguação sobre a “implantação da grua”, que considerou como “conforme”, assim como a análise da “estrutura”, que também considerou “conforme”, integrando um dos seus itens, o 4.5, a verificação das:
“Gulpilhas/Parafusos ou cavilhas”;
19.º A autora procedeu às inspeções diárias e semanais que foram objeto do registo constante do documento de fls. 37, realizadas pelo manobrador da Grua, a testemunha AA e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;
20.º Como consequência da queda da grua foram atingidas 6 casas, identificadas com a numeração de 1º a 6º, nomeadamente na planta emitida pelo Município do Porto, junto com a PI como doc. 8-A (fls. 27 verso do apenso documental);
21.º Os danos causados e por referência aos orçamentos elaborados para a sua reparação, estão identificados nos documentos juntos com a PI – doc. 11 a 15 – a saber:
a) Na Casa 1, sita à Rua 10 (prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da união das freguesias de ...:
danos discriminados no auto de trabalhos da respetiva reparação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto como documento n.º 10.
b) Na Casa 2, sita à Rua 11(prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo ...da união das freguesias de ...):
danos discriminados no auto de trabalhos da respetiva reparação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto como documento n.º 11.
c) Na Casa 3, sita à Rua 12 e (prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo ...da União das freguesias de ...): danos discriminados no orçamento da respetiva reparação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto como documento n.º 12.
d) Na Casa 4, sita à Rua 13 (prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da união das freguesias de ...):
danos discriminados no auto de trabalhos da respetiva reparação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto como documento n.º 13.
e) Na Casa 5, sita à Rua 14: danos discriminados no auto de trabalhos da respetiva reparação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto como documento n.º 14.
f) Na Casa 6, sita à Rua 15 (prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo ...) da união das freguesias de ...):
danos discriminados no auto de trabalhos da respetiva reparação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto como documento n.º 15.
22º Quanto à Casa 6, os danos incluem o desabamento, em 24.04.2019, do muro do suporte do pátio, existente nas traseiras da casa, devido à queda da grua, que retirou a base de apoio desse muro, o qual veio a desmoronar-se poucos dias depois;
23º Imediatamente após o acidente, ainda com os trabalhadores incrédulos, saindo do estaleiro para verificar se haveria vítimas sob os escombros e procurar dar a assistência possível, entraram vários populares pelo portão do estaleiro, agredindo o manobrador da grua no rosto e em várias partes do corpo;
24.º Logo após o sinistro ocorreram ao local os Bombeiros Sapadores do Porto, representantes da Proteção Civil do Porto, a PSP, representantes da 3ª ré, Sr. CC, representantes da autora, nomeadamente, o técnico de obra e a técnica de segurança e seu representante legal; responsáveis da ACT, Presidente da Câmara do Porto e Presidente da Junta de Freguesia, entre outras entidades.
25º Depararam-se com um cenário de destruição e com grande revolta popular.
26º Reunidas no local as várias entidades e os lesados, ficou acertado que, sendo o dia seguinte domingo de Páscoa, logo na segunda-feira seguinte, dia 22.04, apesar de ser feriado, seria desmantelada a grua acidentada e feita a vistoria às casas atingidas para verificação dos estragos e das condições de habitabilidade das habitações, com o acompanhamento dos moradores.
27º No dia do sinistro, através das entidades presentes no local, nomeadamente, Município do Porto, Proteção Civil e com a colaboração da autora, foram logo realizadas obras de salvaguarda da segurança de pessoas e bens para mitigação de riscos nas casas atingidas e que continuaram até ao dia 24.04.2019, nomeadamente:
- remoção de escombros das coberturas das casas afetadas pela queda da grua;
- remoção de elementos em perigo de queda;
- colocação de lona plástica em coberturas danificadas de forma a minimizar eventuais infiltrações de águas pluviais;
- reposição de telhas no prédio n.° 11 (Casa 2);
- colocação de grades para delimitação de perímetro de segurança na Rua 6 e para salvaguardar acesso a autogrua na Alameda 7;
- realojamento dos habitantes da casa 1, que ficou inabitável;
28º No final da tarde do dia 20.04, o técnico da obra da ECON, a testemunha DD, profundamente abalado pelo sucedido, sofreu um enfarte tendo sido hospitalizado.
29º A grua acidentada foi desmontada no dia 22.04 e nesse dia, pela ECON e Proteção Civil, foram vistoriadas as casas danificadas, com acompanhamento dos respetivos moradores.
30º A autora no dia 22 de abril de 2019 participou o sinistro à ré, Zurich (doc. 1 junto com a contestação desta ré), tendo a Companhia solicitado à empresa Realperitos a realização de um processo de averiguações do sinistro (Relatório da Real Peritos de fls. e documentos 26, 27 e 28, contendo diligências realizadas por essa empresa no local, no dia 26 de abril – autos de declarações);
31º Entre os dias 20 a 24-4, dias precisos não concretamente apuradas, realizaram-se entre uma a duas visitas ao local do acidente com a presença de representantes da ECON e em que também estiveram presentes peritos das sociedades contratadas pela rés seguradoras para averiguação do sinistro, nomeadamente a Real Peritos, por parte da Zurich, a UON Consulting Lda., por parte da Allianz, tendo no dia 22 estado presente também um técnico da empresa EQS, que procedeu à averiguação das causas do sinistro a pedido da terceira ré;
32º Nas reuniões no local foi mencionada a necessidade de se proceder a uma rápida intervenção na reparação dos estragos, a fim de prevenir maiores custos devido à degradação que viria a acontecer com a entrada de chuvas nas habitações afetadas e à necessidade de apaziguamento da paz social da população e que estava revoltada;
33º A autora questionou a Proteção Civil se esta assumia a execução das reparações, obtendo como resposta que teria que o fazer, mas que era necessário o cumprimento de procedimentos consultivos e abertura de procedimentos contratuais, o que demoraria mais de 3 meses até ao início dos trabalhos, tendo a autora referido que tinha disponibilidade imediata de pessoal e de materiais, que se encontravam no local por causa da obra que tinham em curso, para proceder às obras de forma mais rápida e urgente;
34º A proposta da autora foi aceite no sentido de iniciar de imediato as obras e que numa fase posterior e após averiguações seriam apuradas as responsabilidades;
35.º A autora assumiu as reparações de boa-fé, com a intenção de rapidamente proceder à resolução dos problemas e apaziguar a população e procurando também que os estragos não se agravassem com o tempo, se não fossem realizadas as reparações rapidamente e também para evitar que a população se revoltasse ainda mais, podendo causar problemas na execução da empreitada que a autora estava a realizar no local, dado que já tinham agredido um dos trabalhadores;
36. ºPara proceder às reparações a autora elaborou os orçamentos identificados no ponto 21º, alíneas a) a f), tendo sido acompanhado na vistoria aos danos por representantes do município, proteção civil e também pelos peritos das sociedades contratadas pelas seguradoras.
37º A realização das obras foi regularmente acompanhada por representantes do Município e da Proteção Civil e também por peritos da Real Peritos e da UON;
38º A prioridade foi a reparação da casa 1, com vista a realojar essa família o mais rapidamente possível.
39º A autora avançou de imediato para a reparação das casas, tratou da remoção dos entulhos gerados pela queda da grua, no que despendeu a quantia de €: 625,00 + IVA –fatura FT A/303 (docs. ns.º 17-A e 17-B), debitada pela 3ª ré, tendo usado nessa remoção uma autogrua da 3ª ré;
40º No decurso das obras realizaram-se no local reuniões, nomeadamente no dia 15 de maio de 2019, entre os averiguadores da Real Peritos e também da UON, o Engenheiro Pedro Gonçalves, que em conjunto vistoriaram as habitações afetadas e as obras de reparação em curso.
41º A autora acordou que no final da execução das obras faria o relatório dos custos das mesmas e os remeteria para as duas empresas averiguadoras;
42º A autora concluiu os trabalhos de reparação de todos os danos em cada uma das casas, com exceção da casa 3, propriedade da “Domus Social” (Município do Porto) em junho de 2019 e o muro exterior da casa 6 em inícios de julho de 2019, porque para essa obra necessitou da utilização da grua, que só foi possível ser montada pela 3ª ré em substituição da anterior, nessa altura;
43º A autora com as reparações das habitações despendeu os valores a seguir indicados:
a) Na Casa 1: trabalhos descritos no documento n.º 10, no valor de €: 19.701,00 +IVA;
b) Na Casa 2: trabalhos descritos no documento 11, no valor de €: 3.327,00 + IVA;
c) Na Casa 4: trabalhos descritos no documento n.º 13, no valor de €: 14.085,00 + IVA (…).
d) Na Casa 5: trabalhos descritos no documento n.º 14, no valor de €: 4.392,00 + IVA (…).
e) Na Casa 6: trabalhos descritos no documento n.º 15, no valor de €: 47.670,00 + IVA;
44º O valor de €: 47.670,00 + IVA reporta-se a todos os trabalhos efetivamente realizados, incluindo a construção de um novo muro em betão armado, com as características descritas no documento n.º 15, cujo conteúdo se dá por reproduzido;
45º Em 18.07.2019, a A. enviou, entre outros, ao seu mediador de seguros e à 1.ª e 2.ª RR., através dos seus peritos, uma mensagem de correio eletrónico (e-mail junto como documento n.º 19) com toda a documentação respeitante ao processo (incluindo os documentos n.ºs 10 a 17) a saber: 1. Identificação dos edifícios acidentados;
2. Licença obra;
3. Assistência técnica de manutenção da grua;
4. Contrato aluguer da grua;
5. Contrato de obra;
6. Recibo vencimento dos funcionários que movimentavam a grua;
7. Licença da grua;
8. Relatório interno EQS;
9. Relatório ACT;
10. Relatório da Proteção Civil;
11. Cadernetas Prediais Lesados;
12. Orçamento (s) discriminado (s) por tipo de trabalho (s), áreas afetadas e respetivo custo unitário e Propriedades afetadas;
13. Nome e contatos lesados;
14. Comprovativos de IBAN Lesados – Emitidos por entidade bancária;
15. Registos Fotográficos sinistro;
46º No dia 4.9.2019, a autora reuniu-se com os peritos das duas companhias, fizeram uma vistoria às casas atingidas, verificando-se que estavam concluídas as reparações.
47º Vistoriou-se também a casa 3, propriedade do Município do Porto, cujas obras eram as únicas que não tinham sido executadas, por falta de autorização do proprietário.
48º Nessa mesma reunião, discutiram-se todos os custos apresentados pela ECON, tendo havido concordância quanto aos valores de todos os autos, com pedido dos peritos das Seguradoras para os detalharem mais um pouco, se possível, exceto quanto ao muro da Casa 6.
49º Quanto a esse muro, os peritos das Seguradoras não concordaram com o trabalho executado, pois tomaram-no como uma melhoria e não apenas como reposição da situação anterior ao acidente.
50º A ECON rebateu que nunca se poderia responsabilizar pela execução de um muro tal como estava anteriormente, pois era muito frágil, executado com pedras soltas e pequenas, não podendo garantir a sua sustentabilidade nessas condições, pelo que o modo mais seguro e mais económico de executar o referido muro foi aquele como foi executado.
51º Com a intenção de agilizar o procedimento de recebimento da parte das obras que os peritos contratados pelas Seguradoras aceitavam como adequadas e compatíveis com os danos das casas, a A. aceitou reformular o auto dos trabalhos na Casa 6, introduziu correções aos autos dos trabalhos na casa 1 (documento n.º 20), na casa 2 (documento n.º 21), na casa 4 (documento n.º 22) e na casa 5 (documento n.º 23), mantendo o valor (documentos n.º 10, 11, 13 e 14), e reformulou o auto dos trabalhos na casa 6, reduzindo-o de €:
47. 670,00+IVA para os €: 15.128,00+IVA (documento n.º 24), com a inerente reformulação do «Resumo geral de custos apurados», desta feita datado de 12.09.2019 (documento n.º 25).
52º E, conforme solicitado, enviou esses documentos ao seu mediador de seguros e à 1.ª e 2.ª RR., seus peritos, entre outros, por e-mail de 07.10.2019 (doc. 26 junto com a PI).
53º Aguardou por uma resposta.
54º Acontece que ambas as Seguradoras declinaram a responsabilidade, a ré Zurich por carta datada de 30.10.2019 – doc. 27 – e a ré Allianz por carta datada de 16.04.2020 – doc. 28.
55º Devido ao risco iminente de desmoronamento, foi necessário realojar os moradores da Casa 1 (BB e seu agregado familiar), mais concretamente, no Hotel Organização 1, na Rua 9, mesmo junto às casas danificadas, despesa que a autora suportou em 08.06.2019, no montante de €:1.283,02 + IVA;
56º Nos dias seguintes à queda da grua, a A. iniciou diligências para assegurar a substituição da grua, tendo conseguido por parte da ré disponibilização de uma grua idêntica para montagem imediata.
57º Todavia, apesar da insistência da A. com as autoridades no local, mormente com a Proteção Civil, foi-lhe mencionado não ser possível a colocação de nova grua porque estavam suspensos todos os pedidos de autorização de montagens de gruas até novas instruções do Município;
58º Essa permissão de montagem de grua consiste na obtenção de uma autorização, designada “Autorização de Condicionamento do Trânsito para Montagem de Grua», que a A. formalizou, com a sua entrada nos serviços (através de apresentação on-line), em 01.05.2019, submetendo o requerimento para essa autorização, instruído com memória descritiva (fls. 70 verso a 73).
59º Esse pedido não teve qualquer resposta imediata, dada a mencionada suspensão da emissão de licenças;
60º A A. insistiu junto da Proteção Civil, através de e-mails de 29.04, 07.05 e 13.05, com particular enfoque na motivação justificativa de riscos iminentes de deslizamentos de terras e consequente efeito de desmoronamento das construções vizinhas, devido ao não prosseguimento dos trabalhos de sustentação do muro de suporte derrubados pelo acidente da casa 6, para os quais era imprescindível a imediata colocação de nova grua (“email´s” de fls.74 a 75 verso).
61º Essa autorização só foi concedida em 09.07.2019 (doc. de fls. 76).
62º Durante esse tempo, entre 01.05 e 09.07.2019 a A. teve de pagar o aluguer da nova grua, apesar de não a poder utilizar, nos valores:
a) €: 600,00+IVA durante todo o mês de maio de 2019 (fatura FAC 36315 – doc. n.º32);
b) €: 600,00+IVA durante todo o mês de junho de 2019 (fatura FAC 37077 – doc. n.º33);
c) €: 174,19+IVA de 01 a 09.07.2019, fração de 9 dias, computando os 31 dias a €: 600,00 + IVA (fatura FTA/58 – doc. n.º 34).
63º A grua era o único meio que possibilitava a execução de toda a movimentação de cargas, descargas e transporte dos materiais a incorporar na execução dos trabalhos da obra de que a A. era empreiteira-geral.
64º A queda da grua, e decorrente proibição camarária de montagem da grua de substituição até os inícios de julho de 2019, impediram o normal prosseguimento dos trabalhos dessa obra.
65º A A. tinha alocada a essa obra uma estrutura de produção (estaleiro da obra), designadamente, equipamentos e vários trabalhadores. A nível de equipamentos, além da grua em causa, estavam montados na obra, andaimes, em quantidade não concretamente apurada, betoneiras, contentores WC químicos, martelos demolidores e outras ferramentas elétricas e mecânicas não concretamente identificadas.
66º Os trabalhadores eram integrados pelo diretor de obra e pelo encarregado de obra, pelo controlador/preparador e pelo técnico de segurança, pelo pessoal da produção em número não concretamente apurado.
67º A manutenção do estaleiro tinha custos mensais não concretamente apurados.
68º Durante o período em que a grua de substituição não pôde ser montada, o estaleiro continuou em obra, mantendo-se os seus custos fixos, com menor aproveitamento.
69º A queda da grua e a demora na autorização de colocação de uma nova, que ocorreu entre 20-04-2019 e 11-07-2019 (data indicada no email de fls. 76 - doc. 31), provocou atrasos no decurso da obra;
70º Nos termos da cláusula oitava do contrato de empreitada, a A. (empreiteira) ficou obrigada ao pagamento de uma multa pela mora na conclusão da obra: €: 1.575,00 por cada dia nos 30 primeiros dias de atraso; €:
3. 510,00 por cada dia até ao limite acumulado correspondente a 20% do preço global da empreitada (contrato de empreitada de fls. 2 a 13).
71º Em outubro de 2020, data não concretamente apurada, o dono da obra cessou a relação contratual com a autora tendo tomado posse da obra;
72º A 3.ª R. informou a A. de que o seu seguro junto da 1.ª R. era titulado pela apólice n.º ........13 (email junto doc. 35), informação errada, na medida em que da carta enviada pela ré Allianz, junta como doc. 28, verificou a autora que o n.º da apólice era outro: apólice n.º .......15, carta em que a Companhia de Seguros declinou a responsabilidade referindo que:
“Após análise pericial, concluímos que a ocorrência participada não tem enquadramento na presente apólice.
Para mais informações sobre as condições contratuais, deverá entrar em contacto com a empresa segura (…)”.
73. ºNas reuniões realizadas em obras, nunca estiveram presentes legais representantes das rés seguradoras, ou pessoas com poderes de representação e de vinculação das rés;
74º Entre a Allianz e a 3.ª Ré, Somirav, foi celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil exploração, titulado pela Apólice nº .......15, cujas condições particulares, especiais e gerais constam do doc. 1 junto com a contestação da 1ª ré (fls. 93 a 104 do anexo documental).
75.º Constitui Âmbito da Cobertura, Condições Especiais da Apólice o seguinte:
“Cláusula 1.ª Âmbito da Cobertura
1. A seguradora garante as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais diretamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que sejam causados a terceiros, pelos legítimos representantes ou pessoas ao serviço e pelas quais o Segurado seja civilmente responsável de harmonia com o Capítulo I e II das Condições Particulares e com as Condições Gerais”.
76.º Esse contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade extracontratual que ao abrigo da lei civil seja
imputável ao Segurado – Somirav - durante a laboração, montagem ou desmontagem das máquinas identificadas na Parte I das Condições Particulares da Apólice, realizados diretamente pelos legítimos representantes ou pessoas ao serviço e pelas quais o segurado, Somirav, seja civilmente responsável.
77.º Do contrato de seguro constam como exclusões da assunção da responsabilidade pela ré, Allianz, contratadas pela segurada, a 3.ª Ré, Somirav, de entre outras, as seguintes:
Cláusula 2ª Exclusões.
1. Ficam absolutamente excluídos das garantias deste contrato os danos:
a) Decorrentes de atos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou das pessoas cuja responsabilidade seja garantida por esta Apólice, bem como os atos ou omissões que constituem violação dolosa de normas ou regulamentos e quaisquer multas ou coimas. Entende-se por ato doloso, todo o ato intencional praticado com o intuito de produzir dano ou com representação da possibilidade desse resultado;
(…)
i) A título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar bem como quaisquer despesas emprocesso disciplinar, criminal ou contraordenacional;
j) Decorrentes de Responsabilidade Civil Decenal;
k) Resultantes de Responsabilidade de Administradores, diretores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização da empresa segura por erros de gestão (D&O);
(…)
v) Indemnizações fixadas a título de danos punitivos (punitive damages), danos de vingança (vindicative damages), danos exemplares (exemplar damages) e outras de características semelhantes.
78.º 2. Ficam também excluídos das garantias deste contrato os danos:
a) Decorrentes de reclamações baseadas numa responsabilidade do Segurado resultante de acordo ou contrato, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Segurado estaria legalmente obrigado, na ausência de tal acordo ou contrato;
(…)
f) Causados aos trabalhos e/ou às obras em execução, máquinas, equipamentos ou quaisquer bens pertencentes ao Segurado;
g) Resultantes de exploração de quaisquer atividades alheias e/ou acessórias à atividade principal do
Segurado, ou para as quais o mesmo não se encontre devidamente habilitado;
h) Decorrentes de reclamações baseadas em perdas financeiras, nomeadamente, lucros cessantes, impossibilidade do exercício normal da atividade, suspensão e/ou interrupção, não cumprimento de prazos estabelecidos, redução do volume de vendas, perdas de imagem e/ou quotas de mercado de terceiros;
(…)
j) Decorrentes do não cumprimento de normas legais ou regulamentares, ou dos usos próprios da atividade bem como da não adoção das medidas de segurança aconselháveis;
(…)
l) Perdas financeiras puras entendendo-se como tal as perdas económicas ou financeiras sem concorrência de danos materiais e/ou corporais, nomeadamente paralisação total ou parcial da atividade, causados a terceiros;
(…)
n) Que sejam imputáveis a entidades alheias ao Segurado;
o) Que, tendo-se em consideração a natureza dos trabalhos ou a sua forma de execução, possam razoavelmente prever-se como inevitáveis;
p) Decorrentes de reclamações por erro na escolha e entrega dos produtos ou serviços assim como qualquer tipo de atraso na entrega dos mesmos;
q) Da supervisão técnica ou direção técnica de obras não executadas pelo Segurado;
s) Decorrentes de paralisação e/ou do atraso na entrega do trabalho relativamente ao termo da empreitada;
t) Resultantes de defeitos ou ineficácia de produtos utilizados pelo Segurado no exercício da sua atividade;
u) Decorrentes da falta de assistência técnica, revisão, reparação ou manutenção das máquinas ou equipamentos;
v) Reclamados ao abrigo de responsabilidade que nos termos legais ou regulamentares, deva ser objeto de seguro de responsabilidade civil obrigatório;
79.º 12. Ficam excluídos os custos ocasionados a terceiros e clientes pela substituição de produtos defeituosos do Segurado incorporados ou montados noutros bens.
(…)
15. Não se garante neste contrato os danos resultantes de Responsabilidade Civil Profissional.”
80.º O capital máximo contratado e garantido em caso de sinistro coberto, é de €: 500.000,00 com uma franquia a cargo do segurado, de 10% sobre o valor do sinistro/anuidade, no mínimo de €: 500,00 (fls. 94 e 94 verso do apenso documental).
81.º A autora não subscreveu um contrato de seguro que abrangesse a responsabilidade civil pela utilização da grua enquanto a mesma estivesse a ser por si laborada/utilizada durante todo o período que durasse o seu aluguer, de acordo com a cláusula 9º, n.º 2 do contrato de aluguer outorgado com a 3ª ré;
82º A 3ª ré, Somirav não subscreveu, nem manteve válido, um contrato de seguro de responsabilidade civil que garantisse danos causados pelo seu equipamento, excluindo a sua utilização, de acordo com a cláusula 9º, n.º 3 do contrato de aluguer outorgado com a 3ª ré;
83º O prazo fixado no contrato de empreitada, para a sua realização e conclusão, de acordo com o contrato identificado nos pontos 3 a 5º, era de um ano, a contar de 1-4-2018, tendo o seu termo fixado em 31 de março de 2019 (cláusula 7ª do contrato).
84.º Quando o sinistro ocorreu, em 20-04-2019, a obra a cargo da autora já estava com atrasos.
85.º O contrato de empreitada, no seu ponto 9, previa situações de atrasos resultantes de “casos de força maior”, e que permitiam a prorrogação do prazo correspondente ao período resultante dessa situação, prevendo a cláusula 9.9 do mesmo contrato que, nesses casos, nenhuma das ali contraentes podia exigir qualquer penalidade em caso de força maior.
86º Nos termos constantes do mesmo contrato de empreitada, cláusula 1.4.3. o preço global do contrato de empreitada fixado entre a autora e o dono da obra incluía todos os custos relativos ao estaleiro, estaleiro que a autora manteve pelo menos até à data da cessação da relação contratual em outubro de 2020.
87.º A grua objeto do contrato de aluguer, quando foi montada, encontrava-se certificada e em perfeitas condições de segurança e de funcionamento, tendo sido colocada no local indicado pela Autora, montagem essa que foi acompanhada pela Autora.
88º Após a montagem da grua foi emitido pela Ré o termo de responsabilidade da montagem da grua e elaborado o relatório de inspeção, que atestam que a grua não apresentava qualquer anomalia ou defeito e se encontra em condições que permitem o seu funcionamento pela Autora.
89º Não é possível a grua operar sem cavilhas e muito menos que tal problema permita a sua utilização durante vários dias sem ocorrer qualquer acidente.
90º A partir da montagem e entrega da grua à Autora, esta passou a ser utilizada e operada exclusivamente pela Autora.
91º O novo contrato outorgado entre a autora e a 3ª ré em relação à nova grua que foi colocada na obra, foi assinado em 27-06-2019, tendo sido montada uma grua de marca LIEBHERR 30LC N.S 85337 (documento n.º 2 junto pela 3ª ré com a sua contestação).
92º O contrato mencionado no ponto anterior, apesar da data da sua assinatura, reportou o início dos seus efeitos a 25-09-2018 e fixou o seu termo em 25-01-2020, de acordo com a cláusula segunda do contrato, contrato cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
93º No novo contrato a Autora indicou outro manobrador para operar com a segunda grua, o seu trabalhador de nome EE;
94º A Somirav não interveio em quaisquer reuniões ocorridas entre a autora e os peritos averiguadores indicados pelas seguradoras ou com outras entidades.
95º Por contrato de seguro outorgado entre a autora e a 2ª ré, Zurich, a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil geral emergente da exploração da sua atividade comercial, contrato titulado pela apólice n.º .......30, junta como doc. 1 com a contestação da 2ª ré e rege-se pelas respetivas condições gerais, especiais e particulares, juntas como doc. 2 (fls. 110 a 118 do apenso documental).
96.º O contrato teve o seu início em 7 de fevereiro de 2019, e encontrava-se em vigor à data do evento relatado nos autos. (doc. 1)
97.º O capital da apólice, na cobertura de responsabilidade civil geral, encontrava-se limitado ao montante de Eur. 2 656 000,00, com uma franquia de 20% do valor do eventual montante a pagar, com um mínimo de Eur. 500, 00 e um máximo de Eur. 1 500,00, a qual fica sempre a cargo da segurada (doc. 1)
99.º A inspeção por parte da 3ª ré e em cumprimento do plano de manutenção trimestral, a ter ocorrido nos três meses previstos – março de 2019 – teria procedido a uma inspeção atempada das cavilhas de fixação do chassis, com o seu reforço e aperto, podendo ter evitado o seu desprendimento e, em consequência, a queda da grua.
100.º Os eventuais danos resultantes de uma resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra e a aplicação de uma multa por parte do mesmo, estão excluídos de cobertura, ao abrigo do contrato de seguro identificado no ponto 95º, atento o disposto na cláusula 4.ª n.º 1 al. l) das condições gerais, a qual dispõe que se encontram expressamente excluídos os danos “por atrasos ou incumprimento de contratos, trabalhos ou serviços” (doc. n.º 2).
101º Os danos emergentes de lucros cessantes estão também excluídos das garantias do contrato de seguro, nos termos da cláusula 4ª n.º 1 al. v) das condições gerais (Doc. n.º 2), que determina que estão excluídos os danos ou responsabilidade decorrentes de “resultantes de lucros cessantes, paralisações de atividade e perdas indiretas de qualquer natureza”. (doc. 2)
102.º Na data do sinistro - 20/04/2019 – a Interveniente Principal (IP), tinha em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil, para cobertura de eventuais danos decorrentes da sua atividade de construção civil, celebrado com a Liberty Seguros, S.A., contrato de seguro titulado pela apólice n.º ........33, mediante a qual a IP transferiu a responsabilidade por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros no exercício da sua atividade até ao montante de 250.000€ (duzentos e cinquenta mil euros) por sinistro, com uma franquia a cargo da segurada de 10% do valor do sinistro, num mínimo de € 500,00 (apólice constante de fls. 204-204 verso do anexo documental).
103º As Cavilhas estão colocadas na base da grua situada vários metros abaixo e com 3 metros de pesos de betão por cima, os chassis.
104º A instalação da grua tal como descrita no ponto anterior, impedia a visualização das cavilhas em causa sem que o manobrador fosse diretamente à base da grua;
105º Após a instalação da nova grua, a A. já tinha disponível o operador de grua dos seus quadros, habilitado para o efeito que havia estado em obra entretanto concluída, o que levou a que o operador inicial permanecesse na obra, mas agora nas funções que vinha exercendo após a queda da grua.
106.º O dispositivo de cata-vento (dispositivo elétrico) não estava colocado junto ao chassi da base, mas para uma grua lateral do andaime, de forma a que o operador da grua para colocar a grua em “sistema de catavento”, em segurança, não necessitava de se deslocar à base da grua; -
- Factos não provados:
Petição Inicial
29. º: não provado que representantes das companhias de seguros – 1ª e 2ª RR – propuseram que a autora avançasse prontamente para a imediata reparação dos danos, sendo efetuado o pagamento integral das seguradoras assim que se apurassem os responsáveis;
30º A A. questionou como seria determinado o valor das reparações, uma vez que a sua estimativa exigia vistoria pormenorizada e orçamentação minuciosa, o que demoraria algum tempo.
31. Os representantes da 1.ª e da 2.ª RR. insistiram na urgência das reparações, incompatível com a delonga associada a tal orçamentação, comprometendo-se a pagar o valor que fosse apresentado no final e correspondesse aos trabalhos efetivamente realizados.
32. A A. fez ver que um acordo deste tipo, sem orçamento prévio, pressupunha a boa-fé das partes e solicitou confirmação de que, no final, não seriam discutidos os valores dos trabalhos realizados, comprometendo-se a trabalhar praticamente sem margem de lucro (cobrando apenas o valor que lhe permitisse recuperar os valores despendidos com materiais e com recursos humanos e logísticos).
34.º Representantes das Seguradoras asseguraram que, nessas condições, não seria discutido o valor apresentado dos trabalhos necessários efetivamente realizados, o qual seria pago logo que se determinasse a responsabilidade pelo acidente.
35. Não provado que: a autora realizou as obras com a garantia referida no ponto 34º.
91.º Não provado: as quantidades de andaimes e que estavam alugados; as quantidades concretas das betoneiras, de contentores WC, de martelos, demolidores.
95. º: Não se provou o concreto valor dos custos mensais do estaleiro no montante alegado de € 19.550,00.
101: Em 6-10-2020 o dono da obra aplicou uma multa contratual no montante de 210.000,00€ por atraso na conclusão das obras.
102.º Não provado que a relação contratual entre a autora e a dona da obra tenha cessado por resolução, nem que foi no concreto dia 22-10-2020.
103. A A. iniciou um procedimento negocial com o dono da obra para reduzir o valor da multa e obter modo de pagamento o menos impactante possível.
104. E, ao cabo de 1 ano de dura negociação, foi celebrado um acordo nos termos do qual pagou à dona da obra a multa contratual, por atraso na conclusão da empreitada, no montante de €: 148.738,84, acrescido do valor de trabalhos já realizados, mas cuja contabilização (e faturação) aguardava a aprovação dos respetivos autos e de que a empreiteira prescindiu.
105. O valor de €: 148.738,84 corresponde ao diferencial entre o montante de €: 163.738,84 que a empreiteira (aqui A.) tinha a haver do dono da obra e o valor de €: 15.000,00 (em 2 prestações de €: 7.500,00 cada) que acordou receber.
106. O montante de €: 163.738,84 corresponde à soma de €: 80.090,97 (capital das faturas a débito pela dona da obra à empreiteira) com €: 83.647,87 (diferencial entre o montante de €: 94.680,91 que a dona da obra retinha, a título de caução para garantia da obra, e o montante de €: 11.033,04 que a empreiteira detinha, a título do diferencial entre os adiantamentos pecuniários efetuados e os devidos).
108. Quando o dono da obra tomou posse da mesma, impedindo a empreiteira de aceder à obra, esta apresentava-se em fase de conclusão, no seguinte estado de construção.
109. No edifício 6 faltava:
- Concluir o isolamento térmico na cobertura e godo;
- Concluir o isolamento térmico e acabamento da fachada;
- Concluir soalho nas escadas interiores;
- Concluir pinturas de paredes interiores;
- Colocar puxadores nas portas e janelas exteriores e interiores;
- Colocação de terra vegetal e relva nos canteiros;
- Reposicionamento da árvore existente;
- Concluir revestimento de granito das escadas exteriores e varandas;
- Colocação de espelhos nos WC;
- Ensaios dos equipamentos instalados;
- Aplicação do videoporteiro;
- Colocação de extintores;
- Colocação de sinalização de segurança;
- Colocação de espelhos nas tomadas e interruptores;
- Limpeza final de obra.
110. No Edifício 4/5 faltava:
- Concluir o isolamento térmico na cobertura e godo;
- Concluir pinturas de paredes interiores;
- Colocar puxadores nas portas e janelas exteriores e interiores;
- Concluir revestimento de granito das escadas exteriores e varandas;
- Colocação de espelhos nos WC;
- Ensaios dos equipamentos instalados;
- Aplicação do vídeo porteiro;
- Colocação de extintores;
- Colocação de sinalização de segurança;
- Colocação de espelhos nas tomadas e interruptores;
- Limpeza final de obra.
111. No Edifício 1 faltava:
- Concluir o isolamento térmico e acabamento da fachada;
- Concluir soalhos interiores;
- Concluir pinturas de paredes interiores;
- Colocar puxadores nas portas e janelas exteriores e interiores;
- Concluir gradil metálico para ocultação dos aparelhos ar condicionado;
- Concluir revestimento de granito das escadas exteriores e varandas;
- Colocação de espelhos nos WC;
- Ensaios dos equipamentos instalados;
- Aplicação do vídeo porteiro;
- Colocação de extintores;
- Colocação de sinalização de segurança;
- Colocação de espelhos nas tomadas e interruptores;- Limpeza final de obra.
112. Faltava faturar cerca de 15% do valor do contrato.
Contestação da Allianz (seguradora da Somirav)
75º: não provado que o manobrador da grua não cumprisse as imposições legais para o manuseamento da grua alugada.
76.º Não provado que o certificado constante do documento 37 tivesse sido emitido por uma empresa não reconhecida.
105º: Não provado que as causas do sinistro tenham resultado de:
- A mudança de posição do dispositivo de cata-vento da sua posição original, que inviabilizou que o operador da grua acedesse à base da mesma e, desta forma, pudesse ter detetado a saída da 1ª cavilha
- Esta deslocação terá sido lenta e desigual entre as duas cavilhas, potenciada por movimentos cíclicos de carga e descarga normais da operação do equipamento, saindo numa primeira fase uma das 2 cavilhas do lado Este.
- A segunda cavilha saiu no dia 20-04-2019, altura em que se deu o colapso da grua.
115.º Por outro lado, consideramos que a libertação da primeira de duas cavilhas, induziu uma instabilidade e perturbação no comportamento da grua em laboração com movimentos, ruídos e vibrações anormais que obrigatoriamente eram suscetíveis de ser detetados por operador atento e diligente.
116.º Entende-se, assim, que uma formação adequada habilitaria o operador a prestar a devida atenção ao comportamento da grua em laboração e a detetar movimentos, ruídos ou vibrações anormais, que nos dias/semanas anteriores ao sinistro se terão manifestado obrigatoriamente durante a laboração deste equipamento;
118.º e 119º: Não provado que: se o manobrador da grua lubrificasse semanalmente a cremalheira da rotação e outras medidas, teriam facilmente alertado o manobrador para que a grua não estava equilibrada/fixa, por falta de uma cavilha,
123º: Não provado que a 3ª ré tenha aplicado cavilhas não padronizadas pelo fabricante, nomeadamente pela falta de sistema anti rotação;
Contestação da 2ª ré, Zurich
25º A grua não foi corretamente montada.
Contestação da 3ª ré – Somirav
18º A verificação do estado da grua antes de operar com a mesma teria sido suficiente ao manobrador para constatar a alegada falta das cavilhas e, consequentemente, concluir pela impossibilidade de colocar a grua em funcionamento.
24º Não provado que: a última manutenção/inspeção, feita pela Somirav, ocorreu em 12 de março de 2019.
25ºA falta de cavilhas, a ter existido, deveu-se à má utilização da grua pelo manobrador,
26º Sendo certo que, caso o manobrador tivesse efetuado a inspeção diária à grua, antes de a colocar em funcionamento, como estava obrigado, facilmente constataria a inexistência das cavilhas e, necessariamente, a impossibilidade de operar com a grua e, ainda, a necessidade de comunicar tal problema à Somirav, o que nunca sucedeu.
44ºTudo isto não obstante se constatar a tentativa do dito manobrador fazer crer que efetuou todas as inspeções obrigatórias ao preencher, notoriamente de uma só vez, todos esses registos, conforme se constata da simples análise dos registos constantes do documento nº 37, que assim se impugnam por falsos.
Se no acórdão recorrido se procedeu à análise crítica da prova produzida.
Defende a recorrente que a Relação não procedeu à análise crítica da prova produzida, limitando-se a transcrever a fundamentação da convicção da 1.ª instância, demonstrando não ter formado uma convicção própria após a reapreciação da prova, apresentando-se como “um mero comentário da decisão da primeira instância”.
Nos termos do artigo 154.º do CPC, impõe-se que toda a decisão proferida sobre qualquer pedido controvertido seja sempre fundamentada.
Por outro lado, o comando plasmado no n.º 4 do seu artigo 607.º, estipula que aquando da decisão da matéria de facto, se analisem criticamente as provas, especificando-se os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Como refere Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, pág. 348, “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. (…) destina-se a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão”.
Por outro lado, conforme Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, pág. 281, tal comando, visa facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e reforçar o auto-controlo do julgador.
Acrescentando, este autor, na mesma Obra, À Luz do CPC de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, de pág.s 315 a 317 que a convicção do julgador tem de ser fundamentada, especificando-se as razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto, constituindo a análise crítica um complemento fundamental da gravação, evidenciando o modo como se depõe, as reacções e hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou um depoimento e levando o juiz a melhor confrontar os vários elementos de prova.
Em suma, sem esquecer o primado da liberdade de apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do NCPC, tal exigência visa que o tribunal justifique os motivos da sua decisão, assinalando os motivos que o levaram a aderir a uma das teses em confronto, o porquê de considerar mais credíveis uns meios de prova do que outros.
Retornando aos autos, verifica-se que a fundamentação da decisão de facto consta de fl.s 92 a 115, do Acórdão recorrido, nas quais o Tribunal da Relação expôs a sua própria fundamentação/convicção, ali se especificando o porquê das respostas dadas aos factos em referência.
Efectivamente, como ali melhor consta, para além de se terem transcrito os argumentos/razões para tal invocados na sentença proferida em 1.ª instância, igualmente se referem as razões pelas quais a Relação reapreciou a prova em sentido coincidente com a 1.ª instância, que assentam na prova testemunhal e documental ali referida, de que se citam, exemplificativamente, os últimos parágrafos de fl.s 103, fl.s 104 e 105.
Como de tal fundamentação resulta, relativamente a cada um dos itens da matéria de facto impugnados, o Tribunal da Relação expôs, pormenorizadamente, a justificação que conduziu à resposta dada a cada um deles, julgando improcedente a pretendida alteração da matéria de facto.
Ou seja, a recorrente pode não estar de acordo com o modo como a prova foi apreciada, mas tal discordância teria de ser (como o foi) manifestada em sede de recurso da decisão de facto, nos moldes legalmente previstos, questão já apreciada e decidida.
Assim, a decisão de facto, face ao acima exposto e face ao, quanto a tal, legalmente estabelecido, tem de se ter por mais do que suficientemente fundamentada, o que, desde logo afasta a violação dos preceitos em causa.
De resto, nesta sede, contra o que a recorrente mais se manifesta não é tanto o modo como as respostas que foram dadas aos itens em causa se mostram justificadas, mas sim, a decisão, em si mesma considerada; em desacordo com o que pretende, que é a improcedência da acção.
No presente recurso de revista, em conformidade com o disposto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, não se pode apreciar o invocado erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, com a ressalva feita na sua parte final, como decorre do disposto no artigo ora citado e no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, como uniformemente este Supremo Tribunal tem vindo a entender, cf., por último, o Acórdão de 02 de Junho de 2026, Processo n.º 94/24.3T8CBC.G1.S1 e o de 27 de Janeiro de 2026, Processo n.º 16568/23.0T8PRT.P1.S1, ambos disponíveis no respectivo sítio do Itij.
Relativamente à questão da análise crítica da prova constante do Acórdão em análise, como resulta do exposto, foi a mesma elaborada com respeito pelos citados comandos legais acima já referidos, carecendo a recorrente de razão no que quanto a tal alegou.
Pelo que, tem o presente recurso de improceder. B. Se a recorrente litiga de má-fé.
Nas contra-alegações apresentadas ao recurso, a autora/recorrida, alega que a ora recorrente, litiga de má-fé, (presume-se) nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2 alínea a), do CPC, por interpor um recurso que bem sabe não ter fundamento.
Posto isto, impõe-se começar por clarificar, antes de nos debruçarmos sobre o “mérito” de tal consideração/condenação, que, para tal juízo de censura processual, relevam apenas e só os factos dados como provados; ou seja, no raciocínio lógico (silogismo judiciário) que conduz à condenação de alguém como litigante de má-fé, a premissa menor só pode ser composta pelo cotejo entre o que a parte alegou e o que, em oposição ao alegado, consta dos factos dados como provados.
Dito doutra forma, o tribunal não pode alicerçar um juízo sobre a má-fé no que se fez constar na motivação da decisão de facto (e, muito menos, na de direito); assim como não pode extrair um juízo de má-fé dum facto não provado, uma vez que, todos o sabemos, num processo, um facto não provado não é sinónimo da prova positiva do facto contrário.
Tendo isto presente, importa salientar que, a recorrente pretende que se considere que a Relação não fez uma análise crítica da prova ao proceder à reapreciação do recurso em sede da matéria de facto, no que não logrou vencimento.
O recurso foi admitido.
Pode/deve ser considerado litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver, designadamente, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (cfr. art. 542.º/2/a) e b) do CPC).
Significa isto que a mera falta de razão – quer quando a parte não demonstra a sua versão factual quer ainda quando se demonstra a versão factual oposta – não é por si só suficiente para legitimar uma condenação como litigante de má-fé (em tal hipótese, a “sanção” está justamente na improcedência da sua pretensão ou oposição); sendo necessário, para poder ser proferida uma condenação como litigante de má-fé, que a oposição entre a versão alegada e a que resultou provada seja subjectivamente imputável ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração intencional ou, pelo menos, consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes exige a negligência grave, grosseira.
Em face do que não se pode considerar que a ré, ora recorrente, litiga de má-fé.
Assim, improcede, igualmente, esta questão do recurso.
Nestes termos, se decide:
Julgar improcedente o presente recurso, negando-se a revista e, consequentemente, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas do presente recurso, a suportar pela ré Somirav, L.da, aqui recorrente.
Lisboa, 25 de Junho de 2026