I- Se a sua actividade funcional se desenvolver em todo o território do Município o domicilio necessário do funcionário em causa é a periferia da localidade da respectiva sede onde designadamente é feita a marcação pontográfica de entrada e saída e lhe são transmitidas as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos.
II- Terá, por isso, à luz do D.-Lei 519-M/79, de 28/XII, direito a ajudas de custas se, por motivo de serviço, efectuar deslocações para além de 5km da periferia da sede do município (nas deslocações diárias).
III- O D.-Lei 248/94, de 27/X tem natureza inovatória, não se configurando como lei interpretativa do art. 2 do D.-Lei 519-M/79.
IV- O n. 5 do art. 115 da C.R.P. proibiu a interpretação autêntica de leis através de actos normativos não legislativos (os regulamentos) ou de actos administrativos, em consonância com os princípios da tipicidade e da preeminência dos actos legislativos.
V- Tal preceito constitucional determinou a inconstitucionalidade material superveniente das normas legais que habilitavam a Administração a proceder a uma interpretação regulamentar autêntica das normas legislativas.