I- Nos delitos de descaminho, mesmo na forma tentada, e sempre imprescindivel a fraude.
II- Provado que o arguido agiu sem dolo, mas apenas com negligencia, a violação do artigo
30 do Decreto-Lei n. 26080 constitui simples transgressão prevista e punida nos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro.