I- A expressão "fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso" constante do requisito previsto na alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA abrange os casos em que é patente ou manifesta a existência de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso de que a suspensão constitui incidente.
II- Cabendo ao requerente o ónus de invocar os factos que com probabilidade séria provocarão prejuízos de difícil reparação e sendo certo que a dificuldade da reparação prevista na alínea a) do citado preceito está associada à possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto, não poderá dar-se por verificado o requisito em análise se o requerente limita a sua alegação apenas ao montante dos danos, bem quantificados, e ainda que elevados, que poderá vir a sofrer perante a imediata execução do acto.